Carreira
CNMP edita nova resolução sobre atividade jurídica
O Plenário do CNMP aprovou na última sessão, realizada em 31 de março, uma nova resolução sobre o conceito de atividade jurídica para fins de ingresso nas carreiras do MP (v. abaixo). A nova resolução revogou a resolução anterior sobre o assunto (nº 4/2006) e adequou as normas do CNMP às novas determinações do STF.
Pelo texto aprovado pelo Plenário, "considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do curso de direito."
A resolução também estabelece que são considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos,os cursos de pós-graduação em direito "ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo MEC ou pelo órgão competente." Confira aqui a íntegra da resolução aprovada.
Nova sessão ordinária
O Plenário do CNMP volta a se reunir hoje, 7 de abril. Na pauta há ainda duas propostas de resolução: uma, que visa regulamentar o uso de veículos oficiais por membros e servidores do MP e outra, que normatiza a destinação de bens e valores oriundos de transações penais.
A 4ª Sessão Ordinária do CNMP será realizada na cobertura do Bloco A do edifício-sede da PGR, a partir das 9h. As sessões do CNMP são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela internet.
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Confira abaixo a íntegra da resolução.
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RESOLUÇÃO Nº , de 31 de Março de 2008
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 130-A, § 2º, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 19 do seu Regimento Interno e o teor da decisão plenária tomada na sessão de 31 de Março de 2008, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizarem-se regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º - Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito.
Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pósgraduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.
Art. 2º - A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada no ato da inscrição definitiva ao concurso.
Art. 3º - É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.
Art. 4º - Os Conselhos Superiores de cada ramo do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados deverão adequar os regulamentos dos seus concursos a esta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Revoga-se a Resolução nº 4, de 20 de Fevereiro de 2006.
Brasília, DF, 31 de Março de 2008.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente
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