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Projeto prevê pagamento de pensão alimentícia durante a gravidez

24/3/2008


PL 7.376/06

Projeto prevê pagamento de pensão alimentícia durante a gravidez

Mulheres grávidas poderão exigir do pai da criança ajuda financeira ainda durante o período de gestação - desde o momento da concepção até o parto - e não mais somente após o nascimento do bebê. É o que prevê o PL 7.376/06 (v. abaixo), de autoria do senador Rodolpho Tourinho - PFL/BA, que deve ser votado amanhã, na CCJ da Câmara dos Deputados.

A proposta também estabelece que o pai deve dividir com a gestante as despesas adicionais que surgem durante o período da gravidez - alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e o próprio parto.

Para o deputado Pastor Manoel Ferreira - PTB/RJ, relator do projeto na CCJ, a expansão do prazo de pagamento da pensão alimentícia vai ao encontro dos direitos e interesses da mulher brasileira.

"Esse não é um projeto que quer apenas modificar um texto da Constituição, mas destacar a mulher como uma pessoa que precisa ter um repouso melhor e uma assistência melhor. No momento em que ela manifestar a gravidez e que essa gravidez for atestada por um médico ou órgão competente, o indivíduo já estará obrigado a dar a assistência alimentícia à grávida."

Ferreira demonstra confiança na aprovação do projeto pela CCJ e diz não se preocupar com reações contrárias à proposta. Ele lembra ainda que o projeto já foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família no ano passado. "Mesmo que haja opinião contrária, a parte que defende essa tese é muito maior. Vejo muita possibilidade de prosperar de forma decisiva a aprovação do projeto."

O deputado destaca que também é relator de um projeto de lei estabelecendo que a pensão alimentícia seja descontada diretamente na folha de pagamento quando o pai for servidor público ou funcionário de uma empresa.

Para o diretor da Associação de Pais e Mães Separados - Apase, Marco Antônio Uchôa, a responsabilidade na criação dos filhos começa na gestação. No entanto, ele afirma ser contra o projeto por acreditar que as questões relativas a família deveriam ser discutidas no âmbito do Estatuto da Família (clique aqui), em tramitação na Câmara.

Na opinião de Uchôa, o pagamento da pensão alimentícia durante a gestação pode favorecer o que ele chama de indústria da pensão. "Nós temos hoje funcionando no Brasil a indústria da pensão, muita gente utiliza essa legislação atual da pensão alimentícia como um meio de vida que não é honesto. E tem muita gente que impede o contato do filho com o outro genitor para conseguir pensão alta", afirma.

"Tem que haver cuidado para que esse instrumento não seja utilizado de uma maneira deturpada, porque hoje muitas crianças são impedidas de ver o pai para serem usadas como indústria da pensão. Se a coisa começa na gravidez fica pior ainda", acrescenta.

O Estatuto da Família tramita na Comissão de Seguridade Social e Família, de onde deverá seguir para a CCJ, em caráter conclusivo. O projeto pretende regular todas as questões relativas à família, como casamento, adoção, divórcio, união estável, união entre pessoas do mesmo sexo, guarda dos filhos e o direito de convivência.

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PROJETO DE LEI N° 7.376 , DE 2006

Disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.

Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.

Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.

Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e do Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de de 2006.

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal

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