Migalhas Quentes

STJ - Expressões de advogado no exercício da profissão não constituem crime contra a honra

6/3/2008


Instituto da imunidade

Expressões de advogado no exercício da profissão não constituem crime contra a honra

As expressões utilizadas por advogado no exercício da profissão não podem ser consideradas injúria ou difamação, pois estão amparadas pelo instituto da imunidade, previsto no artigo 7º da Lei n°. 8.906/94 (clique aqui), o Estatuto da Advocacia. O entendimento é da Quinta Turma do STJ. Os ministros, em decisão por maioria de votos, concederam habeas-corpus a um advogado para trancar a ação penal movida contra ele sob a acusação de suposto crime contra a honra de magistrado.

Apesar de reconhecerem a imunidade do advogado pelas expressões proferidas durante a defesa de um cliente, os ministros da Quinta Turma enfatizaram que o advogado pode responder em caso de excesso. "Eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal (Lei n°. 8.906/94), sujeitos às sanções disciplinares pela OAB", ressaltou o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima.

A ação movida contra o advogado teria por razões supostas ofensas do profissional contra o magistrado. As ofensas teriam sido proferidas durante a defesa da tese em que o advogado tentava comprovar a suspeição do juiz com relação ao processo de seu cliente.

"Cabe rechaçar a impropriedade nos termos utilizados pelo advogado, ora paciente, ao desagravo para com a pessoa do magistrado, porquanto absolutamente desnecessários ao fim colimado naquele HC", ressaltou o ministro Arnaldo Esteves Lima.

No entanto, segundo o relator, as referidas palavras do querelado "não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia", no caso, de imputar o crime de abuso de autoridade ao magistrado, uma vez que foram expostas, de acordo com o processo, com o claro propósito de corroborar a tese de suspeição do juiz.

O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto. Entre os julgados, ele citou um de relatoria do ministro Gilson Dipp, segundo o qual, "a imunidade do advogado não é absoluta, restringindo-se aos atos cometidos no exercício da profissão, em função de argumentação relacionada diretamente à causa".

"Considerando que, na hipótese em apreço, as palavras que embasaram a propositura da ação penal privada foram proferidas por advogado no exercício do seu mister, com o objetivo de fundamentar a tese de suspeição do magistrado à determinação de prisão ilegal, inexiste justa causa para o recebimento da queixa-crime", finalizou o relator.

____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Juíza aumenta pensão de pai no exterior: “paternar à distância é fácil”

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

A validade do acordo judicial que estabelece o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando há suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita

30/6/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024