Responsabilidade técnica
Farmacêutico pode ser responsável técnico de farmácia e drogaria simultaneamente
O STJ reconheceu o direito de farmacêutico acumular a responsabilidade técnica por farmácia e drogaria. A decisão unânime da Primeira Turma do tribunal segue o entendimento do relator, ministro José Delgado.
A questão foi definida no recurso apresentado pelo farmacêutico contra decisão do TRF da 1ª região que entendeu não ser possível o acúmulo, sendo "permitido a cada farmacêutico exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar".
No recurso, o farmacêutico alega que a proibição à acumulação de responsabilidade está restrita a duas farmácias comerciais ou públicas (Lei n° 5.991/73 - clique aqui), não atingindo, portanto, seu caso, que trata de uma farmácia e uma drogaria.
Ao apreciar o pedido, o ministro José Delgado entendeu que o artigo 20 da Lei n° 5.991/73, determina que "a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar" não está proibindo a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria.
O relator explica que a drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, conforme estabelece as definições a respeito dispostos no art. 4º, incisos X e XI, da Lei n° 5.991/73. a conclusão do ministro é a de que a drogaria é uma espécie de farmácia onde, apenas, há distribuição e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, e a farmácia, além de efetuar essa distribuição e comércio de drogas, pode manipulá-los. Assim, deu provimento ao recurso para permitir ao farmacêutico acumular a responsabilidade técnica em ambos os estabelecimentos.
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Processo Relacionado: Resp 968778 - clique aqui
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