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Ecad ganha ação contra rádio comunitária de Santa Catarina

25/2/2008


Direitos autorais

Ecad ganha ação contra rádio comunitária de Santa Catarina

A Juíza Cíntia Gonçalves Costi, da 1ª Vara cível da Comarca de Urussanga/SC, ordenou, na ação movida pelo Ecad contra a Rádio Comunitária de Urussanga, que a Associação de Radiodifusão Comercial de Urussanga se abstenha de executar músicas sem a prévia autorização do Ecad, bem como condenou a rádio ao pagamento dos direitos autorais devidos desde abril de 2004, acrescido da multa do artigo 109 da Lei do Direito Autoral (clique aqui).

A Rádio contestou a ação requerendo a sua improcedência com base no argumento de que se trata de entidade sem fins lucrativos e que como rádio comunitária presta relevantes serviços à sociedade <_st13a_personname productid="em geral. A Juíza" w:st="on">em geral. A Juíza decidiu a questão esclarecendo que "a medida que inobstante a ré não vise a obtenção de lucros no desempenho de suas atividades, os direitos autorais são protegidos constitucionalmente" e que "não resta qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade do réu em efetuar o pagamento da contribuição ao autor nos termos da legislação". Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, informa o Ecad.

A aplicação do artigo 105 da Lei do Direito Autoral, que ordena que sejam suspensas/interrompidas as execuções públicas de música, foi deferida em liminar e confirmada na sentença que também atestou a legitimidade do Ecad para a autorização, arrecadação e distribuição de verbas autorais, em consonância com o artigo 5º XXVII da Constituição Federal (clique aqui).

______________
___________

Autos nº
Ação: /

Vistos.

Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Cobrança em face de Associação de Radiofusão Comunitária de Urussanga, igualmente qualificada.

Alegou, em apertada síntese, tratar-se a ré de empresa de radiofusão, estando registrada como usuária de obras e fonogramas musicais desde abril de 2004.

Asseverou que não obstante estar registrada junto ao ECAD para fiscalização a ré tornou-se inadimplente desde abril de 2004, no tocante ao pagamento das mensalidades devidas pela execução das obras musicais em sua programação diária.

Diante de tais fatos, intentou a presente demanda, objetivando a condenção do autor ao pagamento da quantia correspondente a R$ 3.820,52, referente as obras musicais executadas, cujos direitos autorais não foram pagos, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas no curso da ação na forma do art. 290 do CPC.

Requereu a concessão de tutela antecipada visando a suspensão da execução das obras musicais, com fundamento no art. 105 da Lei 9.610/98.

Ao final, fez os requerimentos de estilo e valorou a causa (fl. 17).

Juntou documentos às fls. 18/47.

A tutela antecipada foi deferida (fls. 49/50).

Devidamente citada, a réu contestou o feito, sustentando, em síntese, não serem devidos os direitos autorais que são objeto de cobrança por intermédio da presente ação, a medida que por se tratar de rádio comunitária, a ré não visa a obtenção de lucros com a transmissão das músicas.

Agravou de instrumento da decisão que deferiu a antecipação da tutela (fls. 137/146).

Houve réplica, reiterando-se a exordial.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO

Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em face de Associação de Radiofusão Comunitária de Urussanga, ambos devidamente qualificados na inicial.

Aprioristicamente cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, mormente ante a desnecessidade de produção de prova em audiência.

Nesse sentido dispõe o art. 330, I do Código de Processo Civil:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

Para se evitar alegação de cerceamento de defesa é mister lembrar que hodiernamente, como ensina o insigne Ovídio A. Baptista da Silva, o sistema vigente, em se tratando de avaliação das provas, é o da persuasão racional. Abandonou-se o medieval sistema legal, que impunha valores a determinadas provas, sem que pudesse o magistrado sopesá-las conforme sua convicção.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

"Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia'( STJ-4ª. Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472)."(Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31ª. ed., São Paulo : Saraiva, 2000, p. 392).

Ainda:

"A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/798)

Quanto ao tema o insigne Humberto Theodoro Júnior nos ensina que:

"Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330." (Curso de direito processual civil. 22. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1999. v. I. p. 467)

Ademais,

"presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp nº 2.832/RJ, DJU 17/9/90, p. 9.513).

Feitas essas breves considerações passa-se a análise do mérito.

I – MÉRITO

1. Condenação da ré ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais

Verifica-se, sem muitas delongas, que a presente demanda merece ser julgada procedente.

Diante da farta prova documental colacionada aos autos, não restam dúvidas tratar-se a ré de empresa de radiofusão, utilizando-se para o desempenho de suas atividades várias obras musicais as quais são transmitidas em sua programação.

No entanto, entende a ré não serem devidos os direitos autorais correspondentes, por tratar-se de uma rádio comunitária que não visa a obtenção de lucros na consecução de seus fins.

Contudo, tal entendimento não pode prevalecer, a medida que inobstante a ré não vise a obtenção de lucros no desempenho de suas atividades, os direitos autorais são protegidos constitucionalmente.

Isso implica em dizer que se as obras musicais são utilizadas diariamente pela ré em sua programação, deve esta em contrapartida arcar com o pagamento dos direitos autorais correspondentes, independentemente da obtenção de lucro, quer direta ou indiretamente.

Não diverge deste entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, consoante os seguintes julgados:

"DIREITO AUTORAL – Espetáculos e audições públicas realizados sem prévia autorização – Irrelevância de não haver obtenção de lucro direto – Lucro indireto proporcionado tanto aos artistas, que foram remunerados para a apresentação, como ao público e à Administração Pública – Indenização devida. As audiências e espetáculos públicos ensejam o pagamento de direitos autorais, mesmo que não haja obtenção de lucro direto (cobrança ao público), há lucro indireto, entendido como "qualquer forma de proveito", tanto, para os artistas, que foram remunerados para a apresentação, como para o público e para a Administração Pùblica." (Ap. 121.519-1 – 1ª C. – j. 24.4.90 – rel. Des. Roque Komatsu, in RT, n. 659, de setembro de 1.990, pág. 78)."

Ainda:

"PROCESSUAL CIVIL – DIREITOS AUTORAIS – FUNDAÇÃO MUNICIPAL PROMOTORA DE APRESENTAÇÃO MUSICAL – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO

1. "Não interessa, na verdade, a existência de um rendimento direto ou indireto por parte de quem o execute ou de outro modo tire proveito de obra alheia.

A gratuidade não é a razão para isentar quem quer que seja do pagamento devido: assim como não há lei que obrigue alguém a fazer caridade, não existe dispositivo que faculte prestar favores a custa dos eventuais proventos de outrem" (AR no AI 112.207-GO, rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 4.11.96).

2. Tendo promovido apresentações musicais e shows, a entidade pública torna-se parte legítima para figurar no pólo passivo da lide que visa à cobrança dos direitos autorais." (AI n. 2001.001379-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28.06.2001)

Ressalte-se ainda, que a mais recente legislação a respeito, a Lei n. 9.610/98, não faz qualquer menção a obtenção de lucro direto ou indireto para gerar a cobrança de direitos autorais, bastando apenas, a simples execução de composições para haver a arrecadação de tais quantias, conforme já salientado anteriormente.

E, ainda, frente ao disposto na Lei n. 9.610/98:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

(...)

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

(...)

b) execução musical;

(...)

Nesse sentido, esclarece Carlos Alberto Bittar:

"A fruição dos direitos de execução pública obedece a peculiaridades em todo o mundo, mas que podem ser agrupadas em dois grandes sistemas: o de fixação de preço pelo Autor, dependente de autorização do titular; e o de determinação do Poder Público, em face de licença legal para execução.

Ocupar-nos-emos do primeiro, a que se integra o nosso País, salientando, de início, que pode comportar variações; a da autorização direta do titular, com remuneração autoral previamente ajustada entre as partes e a da autorização indireta (dos representantes, ou mediante programas), com a retribuição dependente de pontuação (sistema de pontuação, ou também denominado, por alguns, 'forfetário').[...]

Funda-se esse sistema no princípio da livre negociação entre os Autores (ou seus representantes) e os usuários (ou suas entidades de representação), cabendo aos primeiros fixar o preço para a utilização de suas obras, que, normalmente, inserem em tabelas, para conhecimento geral.

Esses preços costumam variar, em função de valores percentuais, ou fixos, de conformidade com as atividades e os locais em que se operam as execuções" (O Direito do Autor nos Meios Modernos de Comunicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 99).

A respeito, expressa o art. 68, § 2º da Lei de Direitos Autorais:

"Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas."

Nesse passo, é a ré devedora relativamente aos direitos autorais de todas as músicas executadas em sua programação desde abril de 2004, portanto, sob a égide da Lei n. 9.610/98.

Portanto, não resta qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade do réu em efetuar o pagamento da contribuição ao autor nos termos da legislação e no montante declinado na inicial, sob pena de caracterizar-se locupletamento ilícito.

Carvalho Santos doutrina:

"(...) se é verdade que o nosso Código não consignou expressamente o enriquecimento sem causa como uma causa geradora de obrigação, com caráter de figura especial, não menos verdade é que o princípio do não enriquecimento à custa alheia constitui um dos princípios gerais de Direito, que devem ser invocados, nos termos do art. 7º da Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão na lei" (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XII, pág. 378).

Corroborando, extrai-se da jurisprudência que assim tem decidido em casos análogos ao presente:

AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS DE TRANSMISSÃO RÁDIOFÔNICA E OBRAS MUSICAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD - COBRANÇA - VALOR - LEI 5.988 DE 14/12/73 - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 5º, INCs. XXVII E XXVIII, ALINEAS 'A' E 'B' - SENTENÇA ANULADA - LEI Nº 10.352/01

Possui o ECAD legitimidade para ajuizar ação de cobrança de direitos autorais contra a empresa que faz uso das obras intelectuais, sem a necessária autorização, "independentemente da filiação feita pelos titulares dos direitos reclamados" (RESP 279037 e 96765/3 - Rel. Min. Barros Monteiro).

Uma vez demonstrado nos autos que a empresa requerida faz uso de obras intelectuais, está ela obrigada ao pagamento das mensalidades fixadas pelo ECAD, que é o órgão responsável pelas cobranças.

(Apelação cível n. 2002.016972-8, de Porto União. Relator: Des. José Volpato de Souza).

E mais:

PROCESSO CIVIL – CIVIL – DIREITOS AUTORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – RADIODIFUSORA – NOTORIEDADE DO FATO GERADOR – CADASTRO PERMANENTE – PRESUNÇÃO RELATIVA A FAVOR DO ECAD – IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS – PRESCINDIBILIDADE – I. Nas hipóteses em que a cobrança de direitos autorais decorre da radiodifusão de obras musicais de forma contínua, permanente, por emissora de rádio em pleno funcionamento, configurando a notoriedade do fato gerador da obrigação de recolhimento dos direitos autorais junto ao escritório central de arrecadação e distribuição - ECAD, é forçoso reconhecer a presunção relativa a este favorável, cabendo àquela o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. II. Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares. Precedentes. Recurso provido. (STJ – RESP 200302137326 – (612615) – MG – 3ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Castro Filho – DJU 07.08.2006 – p. 218).

Por fim:

A reprodução de obra musical sem a prévia autorização das associações de compositores constitui violação aos direitos autorais, impondo-se sobre a empresa radiodifusora o dever de pagar o preço correspondente à utilização, segundo os critérios do Regulamento de Arrecadação do ECAD, no que concerne a reprodução de músicas nacionais. (TJSC - Apelação Cível n. 2002.022733-7, de Porto União. Relator: Des. Subst. Joel Dias Figueira Júnior).

Dessa forma, impõe-se serem julgados procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento da quantia correspondente a R$ 3.820,52 referente as contribuições devidas ao ECAD no período compreendido entre abril de 2004 à agosto de 2005.

Impõe-se, ainda, a sua condenação ao pagamento das prestações vincendas a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, na forma do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil que assim dispõe:

Art. 290: "Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independente de declaração expressa do autor, se o devedor no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação".

Comentando o referido dispositivo legal, consignou Alexandre de Paula:

"Sendo de trato sucessivo as prestações - homogêneas, contínuas, da mesma natureza, sem modificação unilateral - enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória" (PAULA. de Alexandre. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 6ª ed., Revista dos Tribunais).

Acerca da inclusão das referidas parcelas na condenação firme é o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais, consoante arestos abaixo colacionados:

DIREITOS AUTORAIS. PRESTAÇÕES VINCENDAS.- As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 604464/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 10.02.2004, DJ 03.05.2004 p. 180).

Ainda:

PROCESSO CIVIL. PEDIDO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO, "ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO". VARIAÇÃO DO "QUANTUM". IRRELEVÂNCIA. EXEGESE. CPC, ART. 290. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I - As prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento. II - A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. III - Irrelevante que as prestações futuras possam vir a ter seus valores alterados. O que a norma exige é que sejam elas da mesma natureza jurídica, independentemente do seu "quantum". (REsp 157.195/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02.02.1999, DJ 29.03.1999 p. 181).

Do Tribunal de Justiça Catarinense temos:

INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC - EXCLUSÃO DO LIMITE ESTABELECIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PARTE DO PEDIDO NÃO ATENDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É possível a inclusão, na condenação, das parcelas que vencerão após o trânsito em julgado da sentença, mormente porque persistirá a inadimplência da obrigação até ser a decisão executada. (Apelação cível n. 2003.000815-2, de Imbituba. Relator: Dionízio Jenczak).

Dessa forma, inclui-se na condenação o valor das parcelas vincendas desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art. 290 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial para condenar a ré ao pagamento da importância correspondente a R$ 3.820,52 referente as mensalidades do período compreendido entre abril de 2004 à agosto de 2005, bem como ao pagamento das prestações vincendas desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento (art. 290 do CPC), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, ratificando a decisão concessiva dos efeitos antecipatórios da tutela (fls. 49/50).

Em conseqüência julgo extinto o feito na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil.

Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação a teor do disposto no art. 20 § 3º e § 4º do Código de Processo Civil.

Determino o cancelamento da audiência designada para 13/05/2008

Retire-se de pauta.

Publique-se Registre-se Intimem-se.

Transitada em julgado, e não havendo cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu no prazo de 15 dias, incidirá sobre o montante devido multa de 10%, a teor do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.232/2005.

Havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o montante devido e não pago. (art. 475-J § 4º do Código de Processo Civil).

Em não sendo requerido o cumprimento da sentença pelo autor, no prazo de 06 (seis) meses, mediante requerimento, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos conforme o disposto no § 5º do aludido artigo.

Cumpra-se.

(SC), 11 de fevereiro de 2008.

Juíza de Direito

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