Migalhas Quentes

R$ 45 reais ! STF concede HC com base no princípio da insignificância

20/2/2008


R$ 45 reais

STF concede HC com base no princípio da insignificância

A Primeira Turma do STF reconheceu a existência de furto privilegiado no HC 91919 (clique aqui) impetrado no STF pela Defensoria Pública da União contra decisão do STJ. O STJ não aplicou o princípio da insignificância a um furto estimado em R$ 45 praticado por José Carlos Ruiz Aristimunho. O pedreiro foi condenado pelo furto de um carrinho de pedreiro e uma trena, em uma construção e, com a decisão no HC teve sua pena reduzida em dois terços.

"O STJ entendeu que dada à realidade sócio-econômica brasileira não poderia ser aplicado o princípio da insignificância", explicou o relator do habeas no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski.

O relator, ao expor seu voto, comentou: "Nada há de consistente no conjunto probatório que diga que as peças furtadas montariam a R$ 45. Esse valor não se refere ao prejuízo suportado pela vítima, mas ao valor apurado em perícia dos bens a ela devolvidos. Outros objetos de uso profissional na construção civil foram enumerados no Boletim de Ocorrência lavrado em 19 de outubro de 2001, no primeiro distrito policial de Aquidauana".

O artigo 155 do Código Penal (clique aqui), parágrafo 2º, diz que "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa".

Furto de queijo

Sobre o mesmo tema, princípio da insignificância, os ministros da Primeira Turma analisaram o HC 93337 (clique aqui<_st13a_personname productid="em que R.B" w:st="on">em que R.B.S. é acusado de furtar oito pacotes de queijo prato. A Turma, de ofício, declarou a prescrição e, por esse motivo, considerou prejudicado o pedido.

A defesa sustentava que, ao caso, deveria ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que o furto teria o valor de R$ 103. Também questionava a possibilidade de o crime ter ocorrido em estabelecimento comercial com sistema de vigilância, alegando que tal fato impediria o crime.

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, verificou que o fato ocorreu em 7 de maio de 2003. Sendo o acusado menor de idade à época do delito, a ministra informou que a pena máxima seria de quatro anos de reclusão, portanto a prescrição, segundo ela, ocorreu em 6 de maio, "antes mesmo da decisão no STJ".

____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Filha pode excluir sobrenome de pai biológico após abandono afetivo

29/6/2024

Advogada gestante tem negada prioridade em sustentação no TRT-4

28/6/2024

Domicílio Judicial Eletrônico: CNJ suspende prazo de cadastramento compulsório para empresas

28/6/2024

STJ: Ministra anula julgamento em que advogado sem beca não pôde sustentar

28/6/2024

CNJ fará mutirão carcerário para cumprir decisão do STF sobre maconha

28/6/2024

Artigos Mais Lidos

Gratuidades no registro civil e repasses - A inversão é salutar

28/6/2024

A inclusão de sobrenome do padrasto ou madrasta no assento civil

29/6/2024

Senado aprova novo marco legal do contrato de seguro: Segurança jurídica e proteção ampliada para consumidores

28/6/2024

Cortes de gastos públicos: De opção à imposição

28/6/2024

A força da convicção, as empresas e suas crises

28/6/2024