Ecad
Hotel deve pagar direitos autorais pela sonorização de seus aposentos
A magistrada Joana Ribeiro Zimer, do Juizado Especial da Comarca da Penha/SC, proferiu decisão, publicada no último dia 14, determinando que o Hotel Penha, localizado no Balneário de Piçarras/SC, deve pagar direito autoral pela disponibilização de aparelhos de rádio ou televisão em seus aposentos. A decisão, segundo o Ecad, reforça a obrigatoriedade dos hotéis à obtenção de licença prévia para a execução pública de obras musicais, conforme previsão expressa da Lei de Direitos Autorais e Súmulas do STJ.
A decisão foi prolatada em ação declaratória movida pelo Hotel Penha, que pretendia ver declarada a ilegalidade de cobrança dos direitos autorais pela disponibilização, para uso eventual dos hóspedes, de aparelhos de televisão individuais nos aposentos do hotel.
Segundo o Ecad, na mesma linha do STJ o Juizado de Penha decidiu a questão da sonorização dos aposentos de hotéis, esclarecendo que o artigo 68 da Lei n° 9.610/98 (clique aqui) inclui quartos de hotéis entre os locais de freqüência coletiva, razão suficiente para a promoção da execução pública de músicas, ainda que nos aposentos/quartos, gerando a obrigatoriedade de requerer a autorização prévia previstas nos artigos 29 e 68 da Lei n° 9.610/98, assim como o pagamento da retribuição correlata.
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Confira abaixo a íntegra da decisão.
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Autos n° 048.07.000846-6
Ação: Ação Com Valor Inferior A 40 Salários-mínimos/Juizado Especial Cível
Autor: Pedro Hilário e Cia Ltda Me
Réu: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECADVistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Pedro Hilário e Cia Ltda. ME contra Escritório Central de Arrecadação e Distribuição- ECAD, onde o autor busca a isenção da cobrança de direitos autorais efetivada pelo réu, em virtude de possuir em seu estabelecimento (hotel) televisores para o uso de seus hóspedes.
Relatou ser comerciante traduzindo sua atividade para o ramo hoteleiro, cujo nome fantasia é HOTEL PENHA, possuindo 17 apartamentos em seu pequeno prédio. Declarou que recebeu a visita de um representante do réu, onde passou a vistoriar os quartos do hotel e, percebendo que em cada quarto possuía uma televisão, notificou o autor da violação de direito autoral. Diante da notificação o réu enviou ao endereço do autor a cobrança de direito autoral porém, discordando da cobrança o autor não efetivou o pagamento.
Juntou documentos. (fls. 02/18)
Designada a audiência de conciliação, a mesma não logrou êxito conforme depreende-se do termo de audiência de fl. 26.
Apresentada a contestação às fls. 27/83, argumentou que o autor, visando melhorar seu estabelecimento e majorar seus lucros, coloca a disposição de seus clientes programação de televisão, onde são veiculadas obras (musicais, líteromusicais e fonogramas) protegidas, portanto não tem o autor o direito de eximir-se das suas obrigações. Ademais, ofertou pedido contraposto apresentando o cálculo do valor devido pelo autor, em relação a arrecadação de direitos autorais.
Em impugnação à contestação frisou os fatos já elencados na exordial, requerendo total procedência do pedido. (fls. 85/97)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
DECIDO.
Considerando que o presente feito, apesar de tratar de matéria de direito e também de fato, não necessita de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).
Observa-se que a questão discutida nos autos gira em torno de se verificar a legalidade da cobrança de direitos autorais por parte do réu, em virtude do autor possuir em cada quarto do hotel um televisor à disposição dos seus hóspedes.
A cobrança é devida.
Alega o autor que "... os televisores existentes em cada quarto, que transmitem as programações das emissoras de tv aberta, não se perfazem em nenhum plus para as vendas; não se aufere lucro indireto por conta disso. É apenas um aparelho básico em qualquer ambiente, que se pretende familiar." No que tange ao argumento de obter lucro indireto ou não, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo:
"DIREITO CIVIL. ECAD. INSTALAÇÃO DE TELEVISORES DENTRO DE APARTAMENTOS PRIVATIVOS EM CLÍNICAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS DIREITO AUTORAIS.
- A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu serem devidos direitos autorais pela instalação de televisores dentro de quartos de hotéis ou motéis (Resp nº 556.340/ MG).
- O que motivou esse julgamento foi o fato de que a Lei nº 9.610/98 não considera mais relevante auferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de freqüência coletiva.
- O mesmo raciocínio, portanto deve ser estendido a clínicas de saúde ou hospitais, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para estas hipóteses. Recurso Especial conhecido e provido. (Resp. 791630/RJ; Recurso Especial 2005/0177489-8, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador: Terceira Turma, J. em 15/08/2006, DJ 04.09.2006 p. 270) (sem grifo no original)
Portanto é irrelevante a argumentação de obtenção de lucro indireto ou não, visto que só o fato de ser o hotel um lugar de freqüência coletiva já enseja a cobrança de direitos autorais. Assim preceitua o art. 68, §3º da Lei 9.610/98 :
"§3º. Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas."
De outra banda, em contestação apresentada às fls. 27/83, argumentou que o autor utilizou-se de julgados anteriores à Lei 9.610/98, atual lei que regula os direitos autorais, para fundamentar seu pedido. Neste sentido é necessário levar em conta que a antiga lei não reconhecia a cobrança de direitos autorais em se tratando de hotéis. Contudo, a nova lei veio regulamentar os direitos autorais de forma que os seus titulares não fossem prejudicados. Portanto fundou-se um novo posicionamento nos Tribunais, de modo a "alterar" as decisões proferidas com base na antiga lei (Lei nº 5.988/73)
É oportuno também trazer à baila o enunciado da Súmula 63 do STJ:
"São devidos direitos autorais pela ratransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais."
Neste norte colhe-se o r. aresto do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO AUTORAL. APARELHOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO NOS QUARTOS DE MOTEL. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ECAD. SÚMULA Nº 63 DA CORTE. LEI 9.610/98, DE 19/2/98.
1. A Corte já assentou não ser necessária a comprovação da filiação dos autores para que o ECAD faça a cobrança dos direitos autorais.
2. A Lei 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis ou hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidência da Súmula nº 63 da Corte.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(...)
Vê-se portanto, que a nova legislação quis impor uma disciplina bem mais estrita para impedir que os titulares dos direitos autorais fossem prejudicados. Até mesmo o velho conceito de lucro direto ou indireto deixou de viger. O que importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais.
(...)
Com isso, na minha compreensão, fica superada a jurisprudência fixada nessa Segunda Seção ao tempo da Lei como o presente, ou seja, quando o estabelecimento hoteleiro põe à disposição do hóspede o aparelho de rádio ou televisão (REsp nº 45.675/RJ, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 2/4/01, EREsp nº 97.081, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30/4/01).
A Lei nova, na minha compreensão, não mais autoriza que tais situações escapem da Súmula nº 63 desta Corte, diante da expressa manifestação do legislador de 1998 voltada para a integral proteção dos direitos autorais, prestigiando a vida cultural e a proteção dos titulares, dos criadores do espírito.
Com essas razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença." (Resp. 556340/MG, Recurso Especial nº 2003/0094602-2, Rel Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Órgão Julgador: Segunda Seção, J. em 09/06/2004, DJ. 11/10/2004, p. 231)
Neste contexto a cobrança de direitos autorais, efetivada pelo réu é devida, sendo o indeferimento da exordial medida de justiça.
Por derradeiro, no que tange ao pedido contraposto ofertado pelo réu à fl. 50 julgo parcialmente procedente o pedido, isentando o autor ao pagamento da multa prevista no art. 109 da Lei 9.610/98. A multa não deve ser cobrada neste caso visto que não deve ser aplicada de forma indeterminada por conter um caráter de punição severa. Ademais, o autor atua no ramo de empresa enquadrada no Simples, o que leva a crer que o pagamento da multa do art. 109 da Lei de Direitos Autorais, acarretaria a inexeqüibilidade da atividade exercida por ele. Em caso semelhante já decidiu o Venerando Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL E PROCESSUAL. DIREITO AUTORAL.
SONORIZAÇÃO MECÂNICA. ACADEMIA DE GINÁSTICA.
CONDENAÇÃO. MULTA INDEVIDA. LEI N. 9.610/98, ART. 109. LICC, ART. 5º. CPC, ART. 209.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF.
I. A elevada multa prevista no art. 109 da novel Lei n. 9.610, equivalente a vinte vezes o valor devido originariamente, não é de ser aplicada a qualquer situação indistintamente, porquanto objetiva, por seu caráter punitivo e severa conseqüência, não propriamente penalizar atraso ou omissão do usuário, mas, sim, a ação de má-fé, ilícita, de usurpação do direito autoral, o que não se revela na hipótese, em que o estabelecimento comercial, modesto, utilizava a sonorização mecânica apenas como elemento coadjuvante da atividade fim, sem intenção fraudulenta direta, como se dá em casos de contrafação mediante produção de cópias desautorizadas de fitas e "CD". II. Temperamento que se põe na aplicação da lei, sob pena de se inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelo usuário, com prejuízo geral, em contrário ao princípio insculpido no art. 5º da LICC. III.
A ausência de prequestionamento do tema referente ao art. 209 do CPC impede o seu exame no âmbito desta Corte, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do C. STF. IV. Recurso especial não conhecido." (REsp. 439441/MG; Recurso Especial nº 2002/0064717-8; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; Órgão Julgador: Quarta Turma, J. em 26/11/2002, DJ. 10.03.2003 p. 233) Portanto deve-se levar em consideração que o inadimplemento do autor junto ao réu não ensejaria o pagamento de multa tão elevada, caso que deve ser aplicado em ações onde o autor haja com má-fé, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Pedro Hilário e Cia Ltda. ME em desfavor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, todos já qualificados nos autos e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto condenando o autor: a) Ao pagamento das parcelas vencidas a partir do mês de janeiro do ano de 2007, com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, calculadas em conformidade com o Regulamento de Arrecadação do ECAD;b) Ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor devido, conforme dispõe o Regulamento de Arrecadação do ECAD (pp.09/10)
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Balneário Piçarras (SC), 31 de janeiro de 2008.
Joana Ribeiro Zimmer
Juíza Substituta
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