Migalhas Quentes

MP 415 que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias entra em vigor hoje

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1/2/2008


É hoje !

Começa oficialmente o Carnaval 2008.

Com os festejos momescos, começa hoje também o início da vigência do Decreto 6.366 (v. abaixo), que regulamenta a polêmica 415 (v. abaixo), a qual proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.

E que polêmica ! Nem entrou em vigor e o Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do DF conseguiu uma liminar na JF para impedir a fiscalização nas rodovias federais que passam pelo Estado. No STF, um restaurante localizado na BR-101 também impetrou um MS contra a MP.

O descumprimento da MP implica multa de R$ 1.500,00. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. A medida dividiu a opinão dos críticos. A favor, alguns citam a redução dos acidentes de trânsito e dos índices de violência. Contra, citam a ineficácia de leis semelhantes que não contam com a fiscalização adequada, como a 11.275/06, que proíbe os motoristas de dirigirem alcoolizados.

No Congresso, existe um PL que que restringe a propaganda de bebidas. Se aprovado, a propaganda só poderá ser veiculada de 21h às 6h.

O transporte de bebida alcoólica no interior do veículo também deu origem ao PL 2216/07, do deputado Augusto Carvalho. A ação pode tornar-se infração gravíssima no CTB e o motorista ter a carteira de habilitação apreendida seguida de multa.

No DF...

O Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Distrito Federal - Sindhobar conseguiu uma liminar na JF para impedir a fiscalização da proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais que passam pelo DF. Com isso, os estabelecimentos estão liberados para a venda no varejo em todo o DF.

Presidente do Sindhobar, Clayton Machado disse que a Confederação Nacional do Comércio vai entrar com uma ADIn no STF pedindo para anular a aplicação da Lei. A Polícia Rodoviária Federal vai continuar a fiscalização nas estradas, mas o foco é o motorista e não os estabelecimentos.

Em Brasília, as BRs entram no perímetro urbano e levam a restrição para choperias, shoppings e churrascarias. Nas estradas são mais de 600 bares, restaurantes e motéis. Todos eles vendem bebidas alcoólicas livremente.

No DF, a medida vale para algumas estradas, como a BR -060 (que vai para Goiânia), a BR-070 (que segue para Águas Lindas), a BR-080 (que liga Brazlândia a Padre Bernardo) e BR-251 (que vai para Unaí, em Minas Gerais).

A regra também vale para outras três BRs que passam pelo DF, que formam praticamente uma mesma estrada: a BR-040 (que vem do Rio de Janeiro ao Park Way), a BR-450 (vai do Park Way ao Colorado), e a BR-020 (do Colorado seguindo para o Nordeste).

No STF...

Um restaurante localizado na BR-101 (Rio-Santos), no município de Itaguaí/RJ, impetrou no STF um MS (27124) contra a MP. O autor do MS alega que a MP é inconstitucional, porque viola o princípio da livre iniciativa, à medida em que inviabiliza a atividade do restaurante. E acrescenta: "A vedação da comercialização de produto lícito, que constitui principal fonte de receita da impetrante, sob a ótica de que serão diminuídos os acidentes nas rodovias federais, constitui medida teratológica [absurda], totalmente desproporcional".

Os advogados do restaurante informam que o estabelecimento existe há três anos, gera 197 empregos diretos e garantem que a aplicação da lei acarreta "ameaça direta à sobrevivência do negócio do impetrante".

A defesa fundamenta o MS no artigo 1º, inciso IV da CF, que cita os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e no caput do artigo 170, de forma que qualquer "restrição desproporcional" invade a esfera do pleno exercício de direito garantido pela Constituição a qualquer cidadão, que é o de explorar atividade econômica lícita e gerar empregos.

Eles lembram que o comércio de bebida alcoólica é uma atividade exercida licitamente e que "os passageiros dos veículos, as pessoas que moram às margens das rodovias e até mesmo os motoristas têm o direito de adquirir tais mercadorias livremente. Se vão fazer uso de tal produto de forma inadequada, cabe ao poder público exercer fiscalização eficaz", afirma a ação.

MP 415 e Decreto 6.366

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 4 DE JANEIRO DE 2008.

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1° A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

Art. 2° O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1°.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 3° Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1° e 2°.

Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.

Art. 4° Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.

Art. 5° O art. 10 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XXIII - um representante do Ministério da Justiça.” (NR)

Art. 6° As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1° e 2°.

Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix

_____________________

DECRETO Nº 6.366, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.

Regulamenta a Medida Provisória n° 415, de 21 de janeiro de 2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 415, de 21 de janeiro de 2008,

Decreta:

Art. 1° São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1° A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

Art. 2° Para efeitos deste Decreto adotam-se as seguintes definições:

I - faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais, incluindo suas vias arteriais, locais e coletoras, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via;

II - local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na qual o acesso ou um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da faixa de domínio; e

III - bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.

Art. 3° O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1°.

§ 1° Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade o aviso com dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros, fixado no ponto de maior circulação de pessoas e com letras de altura mínima de um centímetro.

§ 2° Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto “É proibida a venda varejista ou oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas. Pena: Multa de R$ 1.500,00. Denúncias: Disque 191 - Polícia Rodoviária Federal”.

§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4° Compete à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator tenha providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária Federal encaminhará os processos que culminaram nas sanções constituídas à Procuradoria da Fazenda Nacional do respectivo Estado, para efeitos de inscrição em dívida ativa.

Art. 5° Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.

Parágrafo único. A suspensão da autorização para acesso a rodovia dar-se-á pelo prazo de dois anos, devendo o DNIT providenciar o bloqueio físico do acesso ao local.

Art. 6° Constatada a irregularidade pela Polícia Rodoviária Federal, será determinada a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles, lavrando-se auto de infração.

§ 1° No caso de desobediência da determinação de que trata o caput o policial rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará as providências penais cabíveis.

§ 2° O auto de infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de cinco dias para oferecimento de defesa mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via.

§ 3° Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4° Da notificação de que trata o § 3° deste artigo deverá constar o prazo de dez dias para pagamento da multa ou interposição de recurso, que será contado a partir da ciência da decisão que impôs a penalidade.

§ 5° A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da União - GRU, para pagamento da multa.

§ 6° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento.

§ 7° A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm efeito suspensivo sobre a penalidade de multa.

§ 8° No tocante à penalidade de suspensão da autorização para cesso a rodovia, presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao recurso.

§ 9° O procedimento administrativo relativo às autuações por infração ao disposto na Medida Provisória no 415, de 21 de janeiro de 2008, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 7° Do auto de infração deverão constar as seguintes informações:

I - data, hora e local do cometimento da infração;

II - descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;

III - identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre que possível;

IV - identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no local da infração; e

V - assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 2008.

Brasília, 30 de janeiro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Rodrigo Figueiredo
Jorge Armando Felix

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