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TJ/DF - Seguradora de veículos é responsável por prejuízo de terceiro quando comprovada a culpa do segurado

30/1/2008


TJ/DF

Seguradora de veículos é responsável por prejuízo de terceiro quando comprovada a culpa do segurado

A HSBC Seguros Brasil S/A tentou se eximir da responsabilidade de ressarcir danos a terceiros em colisão de veículo ocorrida em 2002, mas o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília decidiu que quando o segurado tem culpa no acidente é a seguradora que deve arcar com os prejuízos e não a vítima.

O caso

Em 2002, um veículo Corsa foi atingido por um veículo Gol quando atravessava o Eixo Monumental na altura do Ministério do Planejamento, no sentido Congresso/Rodoviária. Na ocasião, ambos os carros tiveram perda total e a motorista do Corsa foi internada em estado grave num hospital, onde permaneceu em coma por dois meses. A seguradora arcou apenas com as despesas do veículo do segurado, no caso o Gol, pois a condutora do Corsa não pleiteou ressarcimento dos prejuízos sofridos com o acidente.

Insatisfeita por ter arcado com os prejuízos do carro do segurado, a seguradora HSBC ajuizou em 2006 ação na justiça pedindo reparação de danos contra a condutora do Corsa. De acordo com a petição inicial, a culpa pelo acidente teria sido da motorista, que atravessara o Eixo Monumental de forma imprudente, sem verificar se vinha algum veículo na via preferencial. Segundo alegação da seguradora, o próprio fato da motorista não ter requerido o ressarcimento das despesas na ocasião demonstrou confissão de culpa da mesma.

Para se defender, a ré procurou a Defensoria Pública que contrapôs o pedido da autora. Além de negar a responsabilidade da motorista pelo acidente e de provar a culpa do segurado, a Defensoria requereu em juízo o ressarcimento pela seguradora dos prejuízos impostos à ré em 2002, corrigidos monetariamente. Na contestação, a defesa trouxe aos autos os depoimentos tomados na delegacia à época do acidente, que comprovariam a negligência e imprudência do motorista do Gol.

Nos depoimentos, pessoas que socorreram os dois condutores afirmaram que o Gol vinha em velocidade acima da permitida na via e seu condutor apresentava traços de embriaguez. Um taxista que trabalhava no local afirmou que ao socorrer o motorista do Gol "percebeu que ele exalava forte cheiro de bebida alcoólica e que no interior do veículo havia latas de cervejas jogadas". Um sargento da PM foi categórico em dizer que "o Gol atingiu o Corsa na última faixa, quando este já adentrava o estacionamento do Ministério do Planejamento, e que a freada do Gol gerou um arrasto de cinco metros".

Resultado da ação

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou que a HSBC Seguros pague os prejuízos causados a terceiros, corrigidos monetariamente da ocasião do sinistro, e arque, também, com as custas do processo, arbitradas em 20% do valor da causa. Segundo a decisão do magistrado, "a culpa pela ocorrência do acidente é do motorista do veículo sinistrado e a seguradora deveria ter indenizado não só o segurado, mas também os danos sofridos por terceiros, já que o contrato de seguro é regido pela teoria do risco integral, e uma vez sendo culpado o motorista do veículo segurado, cabe a HSBC Seguros cumprir integralmente com os deveres indenizatórios assumidos mediante contrato". Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo:2001-4/2006

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