TJ/RN
ICMS só se incide sobre consumo efetivo de energia elétrica
ICMS só se incide sobre consumo efetivo de energia elétrica. Este vem sendo o entendimento do Poder Judiciário Estadual, em diversas ações ingressadas, em grande parte por pessoas jurídicas, como hotéis, pousadas, postos de combustíveis, fábricas e indústrias. O entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça é o mesmo do Ministério Público, que emite, através de suas diversas Procuradoria de Justiça, pareceres neste sentido.
A maior parte das ações são MS's, alguns com pedido de concessão de medida liminar contra ato considerado ilegal do Secretário da Tributação do RN, em relação à cobrança indevida de ICMS sobre demanda contratada de potência elétrica. Todas pedem a exclusão dos valores da demanda contratada de potência elétrica da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
O disputa tributária ocorre quando, o cliente celebra com a COSERN um contrato de fornecimento de energia elétrica e de reserva de potência, que prevê, além do pagamento pela energia consumida, o acréscimo de um valor mensal, correspondente à demanda de potência, à Secretaria de Tributação do Estado para que a demanda reservada integre a base de cálculo do imposto. O consumidor é contrário a esta cobrança e, alega que o imposto somente poderá incidir sobre o valor da operação da efetiva circulação da mercadoria.
Nesses casos, os desembargadores vêm concedendo a segurança, garantido ao autor do recurso o direito de que a incidência do ICMS recaia somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida, excluindo-se de sua base de cálculo a demanda contratada. Algumas sentenças determinam ainda, como medida pedagógica e acauteladora, na hipótese de descumprimento por parte da Secretaria de Tributação, multa diária em valores que podem chegar a mil reais, de sua exclusiva responsabilidade.
Para assegurar as convicções dos desembargadores de que a energia consumida (kWh) e reserva de potência (kW) não se confundem, nem para efeitos de tributação, foram analisados o CTN (clique aqui), a Lei Complementar nº 87 e a Lei Estadual nº 6.968/96 (clique aqui), entre outras leis. Com estes embasamentos jurídicos, entendem que a mera reserva de potência, por não se tratar de consumo efetivo, não pode ser considerada fato gerador de ICMS, devendo o valor pago por tal reserva ser excluído da base de cálculo deste tributo.
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