TJ/MT
Resolução já determinou residência de juiz em comarca
O Órgão Especial do TJ/MT, hoje formado pelos 18 desembargadores mais antigos da instituição, publicou resolução em setembro de 2007 sobre a necessidade de os juízes de direito - titular ou substituto com designação plena - residam na comarca onde exercem suas funções judicantes. O documento, publicado de maneira pioneira, demonstra que o Poder Judiciário Estadual está em consonância com o CNJ, diz o TJ.
Isso porque na última sexta-feira, o corregedor nacional de justiça do CNJ, ministro César Asfor Rocha, determinou que os juízes residam na sede das comarcas a que estejam vinculados, prática que já é realidade <_st13a_personname productid="em Mato Grosso." w:st="on">em Mato Grosso, informa o TJ.
Para a elaboração da resolução, os desembargadores mato-grossenses levaram em consideração o disposto no inciso VII do artigo 93 da Constituição Federal (clique aqui), no inciso V do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (clique aqui), e no artigo 251, V, do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso, que determinam que é dever do juiz residir na Comarca onde exerce sua função judicante, salvo autorização expressa dos Tribunais.
Em junho do ano passado, o CNJ publicou a Resolução nº 37, que dispunha sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de juízes que residem foram das respectivas Comarcas. Por conta desta determinação, o TJ/MT estabeleceu as hipóteses em que pode conceder autorização, em casos excepcionais, para que o juiz de direito - titular ou substituto com designação plena - resida fora da respectiva comarca.
Segundo a resolução do Órgão Especial do TJ/MT, isso pode acontecer desde que o magistrado não cause prejuízo à efetiva prestação jurisdicional; seja comprovada a inexistência de moradia na própria comarca de jurisdição do requerente e seja comprovada a existência de residência em comarca contígua, cuja distância a ser percorrida não seja superior a 30 quilômetros, desde que haja facilidade de acesso e de comunicação. O comparecimento pontual e diário ao foro não pode ser prejudicado, e o magistrado deve estar num local de fácil deslocamento para atender situações de urgência.
Ainda segundo o documento, o Órgão Especial poderá deixar de aplicar os critérios acima mencionados - para fins de conceder ou negar pedido de autorização para residência fora da comarca - considerando outra circunstância excepcional, devidamente motivada e em consonância com o interesse público. Os desembargadores que compõem o Órgão Especial determinaram ainda que a residência fora da sede da Comarca sem expressa autorização caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.
Mapeamento
Ainda este mês, a Corregedoria do CNJ iniciará um mapeamento, em nível nacional, que possibilitará a confecção de um cadastro completo com os dados de todas as secretarias e serventias judiciais de Primeiro Grau e o acompanhamento da produtividade de todos os magistrados. Com o levantamento, que deve ficar pronto até o fim de março, será possível saber a situação de cada vara, em tempo real.
Por intermédio de um sistema virtual, o monitoramento estatístico da produtividade dos magistrados estaduais de Primeiro Grau será alimentado mensalmente com informações sobre a produção de cada juiz, e possibilitará à Corregedoria cumprir a sua função constitucional de propor soluções direcionadas e efetivas ao Judiciário.
O mapeamento das secretarias e serventias judiciais será alimentado por cada juiz, que informará desde dados cadastrais, como a denominação da serventia judicial; competência do juízo (se é Cível e da Fazenda Pública, por exemplo); nome do juiz titular; se existe juiz auxiliar; nome do responsável pela serventia e endereço postal e eletrônico.
No monitoramento sobre a produtividade de magistrados, serão levantados, mensalmente, dados como o acervo total de processos existentes na serventia; os processos tombados; despachos e sentenças; remetidos aos tribunais; total de audiências marcadas e realizadas no mês; total de feitos arquivados definitivamente e o número de autos conclusos ao juiz para sentença há mais de cem dias.
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