TJ/PR
Reiteradas averbações de impedimento podem levar à remoção compulsória de juiz
Por unanimidade de votos, os desembargadores reconheceram as averbações como imposição legal, dever funcional (CPC, arts. 134, inc. IV e 137, segunda parte - clique aqui), assim como "de indiscutível conteúdo ético", mas entendem que "a reiterada ocorrência da causa do impedimento compromete a atividade jurisdicional sobremaneira, nos aspectos da racionalização dos serviços judiciários e de ética no comportamento do juiz".
A remoção compulsória pode ser autorizada em casos de reiterados pedidos de afastamento, por ser o advogado da causa cônjuge ou parente de juiz. Ainda na sessão do Conselho da Magistratura, destacou-se a possibilidade de que os outros advogados militantes na comarca, e mesmo os cidadãos, possam vir a suspeitar de possíveis vantagens e influência direta na atividade jurisdicional, tal a proximidade das funções do juiz e do advogado.
Neste sentido, os desembargadores acordaram que a situação "viola, de maneira frontal, os interesses da Justiça e, em linha de consectário lógico, o interesse público", colocando "em risco a própria imagem do Poder Judiciário, pois o vínculo matrimonial entre juiz e advogado (que exerce a atividade na mesma comarca) compromete a imparcialidade necessária à estabilidade da atividade jurisdicional."
Reconheceu-se, ainda, que o número excessivo de impedimentos declarados compromete o princípio da racionalização do trabalho e que, embora não constitua violação de dever funcional, "incompatibiliza as funções judicantes no juízo", fato que poderia ensejar a remoção compulsória do julgador, com fundamento no art. 3° da Resolução n° 30 do CNJ.
O Conselho decidiu não instaurar processo administrativo visando à aplicação da pena de remoção compulsória, já que o magistrado declarou que seu cônjuge não mais iria atuar como advogado na comarca, tendo também desistido das ações em andamento, o que atende os interesses do Poder Judiciário, sendo determinado o arquivamento dos autos, por perda de objeto.
Ainda nos termos do voto do relator, será expedido ofício circular aos juízes de Direito e substitutos das comarcas de entrância inicial e intermediária, "recomendando-lhes a comunicação, imediata, da reiterada declaração de impedimento fundamentada no art. 134, inciso IV, do Código de Processo Civil, justificando, de forma circunstanciada, a situação, para análise de cada caso pelo órgão censor."
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