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TJ/PR - Reiteradas averbações de impedimento podem levar à remoção compulsória de juiz

21/1/2008


TJ/PR

Reiteradas averbações de impedimento podem levar à remoção compulsória de juiz

Por iniciativa do corregedor-geral da Justiça do TJ/PR, desembargador Leonardo Pacheco Lustosa, interessante questão, na qual atuou como relator, foi levada a exame, recentemente, pelo Conselho da Magistratura do TJ: o elevado número de impedimentos averbados por determinado magistrado por estar seu cônjuge no exercício da atividade advocatícia.

Por unanimidade de votos, os desembargadores reconheceram as averbações como imposição legal, dever funcional (CPC, arts. 134, inc. IV e 137, segunda parte - clique aqui), assim como "de indiscutível conteúdo ético", mas entendem que "a reiterada ocorrência da causa do impedimento compromete a atividade jurisdicional sobremaneira, nos aspectos da racionalização dos serviços judiciários e de ética no comportamento do juiz".

A remoção compulsória pode ser autorizada em casos de reiterados pedidos de afastamento, por ser o advogado da causa cônjuge ou parente de juiz. Ainda na sessão do Conselho da Magistratura, destacou-se a possibilidade de que os outros advogados militantes na comarca, e mesmo os cidadãos, possam vir a suspeitar de possíveis vantagens e influência direta na atividade jurisdicional, tal a proximidade das funções do juiz e do advogado.

Neste sentido, os desembargadores acordaram que a situação "viola, de maneira frontal, os interesses da Justiça e, em linha de consectário lógico, o interesse público", colocando "em risco a própria imagem do Poder Judiciário, pois o vínculo matrimonial entre juiz e advogado (que exerce a atividade na mesma comarca) compromete a imparcialidade necessária à estabilidade da atividade jurisdicional."

Reconheceu-se, ainda, que o número excessivo de impedimentos declarados compromete o princípio da racionalização do trabalho e que, embora não constitua violação de dever funcional, "incompatibiliza as funções judicantes no juízo", fato que poderia ensejar a remoção compulsória do julgador, com fundamento no art. 3° da Resolução n° 30 do CNJ.

O Conselho decidiu não instaurar processo administrativo visando à aplicação da pena de remoção compulsória, já que o magistrado declarou que seu cônjuge não mais iria atuar como advogado na comarca, tendo também desistido das ações em andamento, o que atende os interesses do Poder Judiciário, sendo determinado o arquivamento dos autos, por perda de objeto.

Ainda nos termos do voto do relator, será expedido ofício circular aos juízes de Direito e substitutos das comarcas de entrância inicial e intermediária, "recomendando-lhes a comunicação, imediata, da reiterada declaração de impedimento fundamentada no art. 134, inciso IV, do Código de Processo Civil, justificando, de forma circunstanciada, a situação, para análise de cada caso pelo órgão censor."

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