Exame de Ordem
TRF cassa liminar que permitia bacharel atuar como advogado
O desembargador Raldênio Bonifácio da Costa, da 8ª turma do TRF da 2ª Região, cassou a liminar concedida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal, ao aceitar alegação de seis bacharéis de que o Exame de Ordem seria inconstitucional. A liminar dava aos bacharéis o direito de advogar, sem precisar de aprovação no Exame de Ordem. A Seccional da OAB/RJ recorreu e argüiu a suspeição da magistrada.
O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, afirmou que a cassação da liminar tranqüiliza a advocacia. Agora, o quadro volta à normalidade. O exame vai continuar a ser aplicado e todo aquele que queira ser advogado terá que passar nas provas, disse. Para Damous, o Judiciário mostrou que pode corrigir eventuais desacertos cometidos por seus integrantes.
Não temos nada contra os bacharéis. Eles são vítimas de faculdades que não têm compromisso com a formação adequada dos futuros profissionais, não oferecem ensino de qualidade, disse o presidente da OAB/RJ. Os que pagaram por cursos ruins, ao final, vêem seus sonhos e investimentos irem por água abaixo porque não podem se inserir no mercado de trabalho, afirmou Damous.
A OAB não pode permitir, enfatizou o presidente, que pessoas que não tiveram seu conhecimento jurídico adequadamente aferido possam advogar. O mau profissional pode causar prejuízos insanáveis aos cidadãos, na sua liberdade, no seu patrimônio ou na sua família.
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Íntegra de decisão do TRF :
1.Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com âncora nos arts. 522 e seguintes, da Lei de Ritos, em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo Federal da 23ª Vara Federal/RJ, que, liminarmente, deferiu o pedido de SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FÁBIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA FONSECA, requerido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. nº 2007.51.01.027448-4, determinando “ à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º, da Lei 8906/94” (sic).
2.A Agravante amparou seu pedido no fato da OAB, consoante a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no seu artigo 44, II, ter “como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB” (sic).
3.Continuando, salientou a Agravante que o exame de ordem está previsto no inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94 e que este Eg. Tribunal já se manifestou sobre o tema, tendo por Relator o Desembargador Paulo Espírito Santo.
4.Invocou, também, a Recorrente Parecer da lavra do Ínclito Consultor da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Dr Ronald Cardoso alexandrino, publicado na “Tribuna do Advogado”, em março de 1999, para, ao final requerer a concessão de efeito suspensivo e, conseqüentemente, suspender a decisão agravada.
5.O recurso foi instruído com os docs. de fls. 15/86, proferindo-se a decisão de fls.89, requisitando-se informações ao MM. Juízo de origem.
6.Petição às fls. 93, acompanhada dos docs. de fls. 94/122, e nova petição da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 126/145, instruída com os docs. de fls. 146/160, reiterando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
7.Às fls. 162/164, a Agravante comunicou que a Ínclita Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada “lhe move uma ação de reparação de danos morais” (sic) e, por isso, argüiu sua suspeição, fulcrada no art. 135, inc. I, do CPC.
8.Às fls. 165, fez juntar consulta feita ao terminal de computador da Justiça Federal, noticiando ação ordinária, que se encontra em curso perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que a digna Magistrada figura como Autora e o Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Outro figuram como Réus, juntando-se às fls. 166/170 cópia da respectiva petição inicial.
9.ISTO POSTO, considerando o disposto nos arts. 135, inc. I, 265, inc. III, e 306, da Lei Instrumental Civil, entendendo presentes os seus pressupostos, defiro o pedido, atribuindo efeito suspensivo ao agravo intentado, na forma permitida pelos arts. 527, III e IV, e 558, da Lei de Ritos, suspendendo-se de imediato e até decisão final do MANDADO DE SEGURANÇA – proc. nº 2007.51.01.027448-4, em curso perante o Ínclito Juízo da 23ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, o cumprimento da r. decisão agravada.
10.Comunique-se e solicitem-se informações ao MM. Juízo da 23ª Vara Federal RJ.
11.Após decorrido o prazo legal, dê-se vista à Douta Procuradora Regional da República, para o seu necessário Parecer.
12.Ante a urgência que o caso requer, comunique-se ao Ínclito Juízo de primeiro grau, por fax, o inteiro teor da presente decisão, que, entretanto, somente deverá prestar as informações após o recebimento do pertinente ofício.
13.Comunique-se, também, por fax e, posteriormente, por ofício, ao Douto Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para as providências pertinentes ao cumprimento da presente decisão.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2008
RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA
Relator
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