Voto
TSE extingue recurso do DEM para reaver mandato do senador Edison Lobão
Por maioria, o TSE acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, para extinguir, sem julgamento do mérito, a Petição (Pet 2767), na qual o DEM requeria a perda do mandato do senador Edison Lobão (PMDB-MA), e solicitava a posse imediata do suplente do partido, Edison Lobão Filho. Esse foi o primeiro processo a ser analisado pela Corte sobre fidelidade partidária.
O Democratas sustentou que, embora desfiliado antes de 16 de outubro deste ano - data-limite fixada pela Resolução 22.610/07 (v. abaixo), do TSE - o senador teria assinado o estatuto de criação do partido que determina a perda de mandato em caso de abandono da sigla.
O ministro Carlos Ayres Britto trouxe ao Plenário, em questão de ordem preliminar, seu posicionamento de que o pedido do DEM é juridicamente impossível porque a desfiliação foi requerida pelo senador maranhense em 9 de outubro de 2007, antes da data estabelecida no artigo 13 da Resolução do TSE, que prevê a aplicação de sanção apenas às desfiliações consumadas após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
O julgamento do caso da desfiliação partidária do senador Edison Lobão é inédito na Corte, e foi levado ao Plenário pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto, porque dele já constava a manifestação de todas as partes envolvidas – o DEM, partido do qual o senador se desfiliou; o PMDB, o novo partido; e do próprio senador, que apresentou suas razões para a mudança.
Para o relator, não seria admissível nenhuma dilação probatória neste caso, de acordo com o artigo 6º da Resolução que prevê: "Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória".
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu divergência do relator por entender que a data fixada pela Resolução resguardava segurança jurídica, ou seja, que os ocupantes dos cargos eletivos não fossem surpreendidos pela nova interpretação sobre fidelidade partidária estabelecida pelo TSE e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Para o ministro, o senador Edison Lobão não poderia alegar surpresa por ser signatário do novo estatuto do partido, que fixava regra de fidelidade.
Decisão
Tanto os advogados dos partidos, como o procurador-geral eleitoral encontravam-se presentes à sessão, e, segundo o relator, "abriram mão expressamente" de qualquer dilação probatória, já que o artigo 6º citado, dispensa a necessidade de novas provas, razões suficientes para a extinção do pedido, até porque a desfiliação se deu em data que justificou a impossibilidade da ação proposta pelo DEM.
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RESOLUÇÃO Nº 22.610
Relator Ministro Cezar Peluso.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
Parágrafo único - Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único - Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 12 - O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único - Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Marco Aurélio - Presidente. Cezar Peluso - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
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