Alesp aprova PEC 15/2007
Emenda reforça poder de fiscalização do Legislativo e dá prazo ao Executivo para regulamentar leis
O Plenário da Assembléia aprovou na noite de ontem, em dois turnos, a Proposta de Emenda Constitucional 15/2007 (v. abaixo), de autoria do deputado Campos Machado - PTB. Com a emenda, a atividade legislativa será valorizada, pois haverá prazo estabelecido para o Executivo sancionar, promulgar, regulamentar e publicar leis. Também haverá alteração nos prazos para apresentação do Plano Plurianual - PPA.
Outra alteração a ser implementada na Constituição é referente à responsabilização de secretários de Estado por atos de ofício, obrigando-os a responder, no prazo estabelecido, requerimentos de informação formulados pelos deputados e encaminhados pelo presidente da Assembléia.
Os deputados também poderão, no exercício do mandato, diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e a agências reguladoras, em cumprimento a decisão de comissões permanentes da Casa e de CPIs.
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PROPOSTA DE EMENDA Nº 15, DE 2007, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O § 9º do artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 174 - ...
§ 9º – O Governador enviará à Assembléia Legislativa:
1 - até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;
2 - até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e
3 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subseqüente.” (NR)
Artigo 2º - O inciso III do artigo 47, o “caput” do artigo 48 e o do artigo 52 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo 52 dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
I) “Artigo 47 - ...
II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a 30 nem superior a 180 dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de incostitucionalidade contra a lei publicada.;” (NR)
II) “Artigo 48 – São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:” (NR)
III) “Artigo 52 – Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
§ 1º - Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do art. 20, os requerimentos de informação formulados por deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembléia após apreciação da Mesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, os Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados.
§ 3º - Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o disposto no § 1º deste artigo. ” (NR)
Artigo 3º - O inciso XVI do artigo 20 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 20 - ...
XVI – requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;” (NR)
Artigo 4º - O § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte item 4:
“Artigo 24 - ...
§ 1º - ...
4 – declaração de utilidade pública de entidades de direito privado.” (NR)
Artigo 5º - O § 9º do artigo 14 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se neste artigo o seguinte § 10:
“Artigo 14 - ...
§ 9º - No exercício do mandato, o Deputado, identificando-se, terá livre acesso às repartições públicas estaduais.
§ 10 – Em cumprimento a decisão de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão permanente da Assembléia Legislativa, o Deputado poderá diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, e a Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.” (NR)
Artigo 6º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposta procura, a par de adequar disposições à Constituição Federal (art.1º), disciplinar matérias com o escopo de fortalecer instrumentos de atuação parlamentar nas precípuas funções do Poder Legislativo de representação, de legislar e de fiscalizar.
Sala das Sessões, em 6/12/2007
a) CAMPOS MACHADO a) LELIS TRAJANO a) EDSON GIRIBONI a) MOZART RUSSOMANNO a) OLÍMPIO GOMES a) AFONSO LOBATO a) ORLANDO MORANDO a) SIMÃO PEDRO a) RUI FALCÃO a) MARIA LUCIA PRANDI a) CÉLIA LEÃO a) ANTONIO MENTOR a) FELICIANO FILHO a) UEBE REZECK a) CARLOS GIANNAZI a) JOSÉ CÂNDIDO a) CARLINHOS ALMEIDA a) ROBERTO ENGLER a) MARCOS MARTINS a) ANTONIO SALIM CURIATI a) JOSÉ BITTENCOURT a) GILSON DE SOUZA a) CONTE LOPES a) DAVI ZAIA a) RODRIGO GARCIA a) HAMILTON PEREIRA a) ROBERTO FELÍCIO a) VANESSA DAMO a) JOÃO BARBOSA a) RITA PASSOS a) CELSO GIGLIO a) MÁRIO REALI a) WALDIR AGNELLO a) CIDO SÉRIO a) ENIO TATTO a) RODOLFO COSTA E SILVA a) JOSÉ BRUNO a) EDSON FERRARINI a) BRUNO COVAS a) JONAS DONIZETTE a) SAID MOURAD a) JORGE CARUSO
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