TRF/2ª Região
Nestlé pode vender a Garoto de forma fracionada
A 6ª Turma Especializada do TRF da 2a Região, de forma unânime, reformou a sentença da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que havia proibido a Nestlé Brasil Ltda de vender a Chocolates Garoto S/A de forma fracionada (separando a parte intelectual – marcas fórmulas, etc — da parte física – equipamentos, instalações, maquinarias, etc).
O juízo de 1º grau havia declarado, de forma definitiva, a nulidade do item C contido na parte 9 da decisão proferida pelo Cade no Ato de Concentração nº 08012.001697/2002-89 (que determinou que a operação de compra da Chocolates Garoto pela Nestlé Brasil, efetuada em fevereiro de 2002, fosse desfeita).
O texto do referido item trazia a seguinte redação: "A alienação (da Chocolates Garoto) poderá, a critério do comprador, não incluir todos os ativos correspondentes à capacidade produtiva da empresa alienada à época da aquisição, mas deverá, necessariamente, envolver os ativos relacionados no item B. Caso o comprador opte por esta alternativa, a Nestlé deverá alienar tais instrumentos (equipamentos e maquinarias) a outro interessado."
A decisão do TRF, se deu em resposta a apelação cível apresentada pelo Cade, pela Chocolates Garoto e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação-ES).
De acordo com o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Rogério Vieira de Carvalho, não decorreu da decisão do Cade a possibilidade de venda dos ativos imateriais da Garoto desvinculada da alienação dos ativos materiais: "Na verdade, esta faculdade preexistia a tal decisão, já que deriva da autonomia da vontade e da livre iniciativa da Nestlé e da Garoto, que são reconhecidas pela ordem jurídica brasileira".
Ainda para o desembargador, "se a decisão do Cade fosse absolutamente silente a este propósito, e se limitasse a determinar a alienação da Garoto pela Nestlé, remanesceria íntegra a possibilidade de venda descasada do patrimônio material e imaterial daquela empresa", ressaltou.
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N° do Processo: 2004.50.01.011423-4.
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