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Justiça desconstitui lançamentos tributários de sociedade de serviços advocatícios

7/12/2007


Recurso

Justiça desconstitui lançamentos tributários de sociedade de serviços advocatícios

O escritório C. Martins & Advogados Associados conquistou em sede administrativa uma importante vitória ao obter o cancelamento de lançamentos tributários sobre ingressos que representavam mera participação em rateio de despesa, com a desconstituição da autuação lavrada.

O 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda acolheu recurso interposto pelo advogado e sócio da banca, Renato Ayres Martins de Oliveira, face à 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro - DRFJ.

O advogado sustentou que o fato da sociedade de serviços advocatícios estar sujeita ao regime de lucro presumido impede a aplicação de sanção por omissão de receita, já que os valores não apresentam qualquer relevância para o resultado final de determinação da base de cálculo dos tributos. Além disso, demonstrou que os valores que o Fisco reputava como receita da sociedade eram, na verdade, fruto de rateio de despesa entre duas pessoas jurídicas distintas, cujo encargo havia sido adiantado pelo escritório de advocacia.

A banca havia sido autuada por não oferecer à tributação os ingressos de aluguéis auferidos em decorrência de sublocação de parte do imóvel onde funciona a sua sede, bem como dos valores relativos às cotas de IPTU, de condomínio e de energia elétrica a cargo do sublocatário.

Na ocasião, a Receita Federal argumentou serem devidos sobre a referida verba tanto o IRPJ como também as Contribuições para o PIS e para o Financiamento da Seguridade Social, bem como a Contribuição Social sobre o Lucro.

Mas segundo Martins de Oliveira, no caso concreto, tal cobrança se tornava ilegal. "Somente pode ser considerada receita a entrada que, integrando-se no patrimônio da empresa sem qualquer correspondência no seu passivo, acresce o seu vulto como elemento novo e positivo. Exigir da sociedade tributos sobre ingressos que não representavam receitas é, no mínimo, uma medida confiscatória", completa o advogado.

Segundo o escritório, partindo de premissa equivocada, a DRFJ entendeu que se o valor recebido a título de aluguel tem natureza jurídica de receita, também o têm as entradas relativas ao pagamento de IPTU, de cotas condominiais e das tarifas da concessionária de energia elétrica (Light).

Mas a tese de defesa do C. Martins rebateu, entre outros motivos, o fato de não ser relevante os argumentos da DRFJ relativos à natureza dos contratos de locação e de sublocação. "O que era importante observar era a natureza dos pagamentos feitos pelo sublocatório, já que apenas integram a base de cálculo do IRPJ, do PIS, da CSSL e da Cofins, os ganhos, os rendimentos e as receitas, e não todo e qualquer ingresso feito em seu patrimônio", esclarece Martins de Oliveira.

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