Migalhas Quentes

Juíza determina a imediata liberação dos portões da empresa Ilumatic

X

6/12/2007

 

Greve

 

Juíza determina a imediata liberação dos portões da empresa Ilumatic S/A

 

A Ilumatic S/A Iluminação e Eletrometalúrgica informa que a Juíza da 6º Vara Cível do Fórum Central João Mendes, dra. Lúcia Caninéo Campanhã, determinou a imediata liberação dos portões da empresa. Veja abaixo o comunicado enviado pelo Setor Jurídico da Empresa.

 

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A Juíza da 6º Vara Cível do Fórum Central João Mendes, Dra. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ, determinou a imediata liberação dos portões da empresa Ilumatic S/A Iluminação e Eletrometalúrgica realizada pelo Sindicato Dos Metalúrgicos de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região em virtude do abuso cometido nos dias 3 e 4 de dezembro.

 

Em despacho proferido no dia 4.12.2007, no processo nº 583.00.2005.210900-9 que, já havia concedido liminar em 8.11.2005 que impedia o sindicato de bloquear o livre acesso dos funcionários à empresa, a eminente juíza não só reinterou a liminar deferida, como também autorizou o reforço policial para cumprimento da decisão. 

 

Confira a íntegra da liminar e, abaixo a transcrição do despacho do dia 4.12.2007.  

(...) 

 

Processo 000.05.123366-5 Vistos, A narrativa inicial e documentos que acompanham revelam a presença dos requisitos legais que autorizam acolhimento parcial do pedido liminar. O sindicato requerido não poderá ser impedido de promover manifestações nas imediações da empresa-requerente, devendo, por óbvio fazê-lo de forma justificada e fundamentada, sob pena de responder pelos seus atos, não podendo, contudo, impedir o acesso dos funcionários à empresa requerida, já que o exercício de um direito (greve e manifestação de pensamento) não pode impedir o exercício de outro (locomoção, trabalho, cumprimento dos deveres). Caso se constate o impedimento de acesso dos funcionários, diretores, gerentes, clientes, fornecedores e outros às dependências da empresa-autora o requerido deverá responder por multa no valor de R$ 10.000,00, sendo que a ordem não impede a manifestação do Sindicato, mas a mesma deverá ser realizada nos limites da ordem pública e sem causar danos a outrem (morais e patrimoniais). Defiro, assim, apenas parcialmente a medida liminar, considerando a urgência no atendimento do pleito, bem assim para assegurar o acesso dos funcionários, livremente, às dependências da empresa-autora. Cite-se e intime-se com as cautelas de estilo. Aguarde-se no mais, ajuizamento da ação principal. Int. São Paulo, 8.11.05. 

 

(...) 

 

Despacho do dia 4.12.2007  

(...) 

 

CONSTATE: a existência de pessoas nos portões impedindo o acesso à empresa requerente e, em caso positivo, a liberação dos mesmos com reforço policial, se necessário, tudo na conformidade com o r. despacho de fls. 195 a seguir descrito: Expeça-se Mandado de Constatação e liberação dos portões da empresa, observando a liminar já deferida (fls. 105), confirmada pelo V. Acórdão (fls. 164/177). Autorizo o reforço policial, se necessário. SP, 04.12.2007 – LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ – Juíza de Direito. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.

 

(...) 

Trabalharam em conjunto no desenvolvimento da tese o Advogado Edjaime de Oliveira e o Coordenador Jurídico da Ilumatic Alfredo Gioielli.

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