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TJ/MG - Faculdade indeniza aluno por danos morais

29/11/2007


TJ/MG

Faculdade indeniza aluno por danos morais

Por decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma faculdade sediada em Pará de Minas, Centro-Oeste de Minas Gerais, terá que indenizar um aluno em R$1 mil, por danos morais. O motivo foi a angústia provocada no aluno diante da procrastinação e omissão do Conselho Superior da faculdade ao avaliar um pedido de reconsideração de lançamento de faltas que levou à sua reprovação em uma matéria. O aluno teve que recorrer à Justiça para conseguir se matricular no período sequencial.

O aluno, agente penitenciário, freqüentava o segundo período do curso de Direito na faculdade, em 2004. No dia 10 de dezembro daquele ano, ele compareceu a duas aulas consecutivas da matéria "Teoria Geral do Direito Privado", mas o professor, equivocadamente, lançou faltas para ele nesse dia. Com isso, seu total de faltas no período foi de 22, sendo que o máximo de aulas que poderia faltar seria de 20. O fato veio a provocar a sua reprovação na disciplina, apesar de ter obtido 84 pontos.

Além de haver o lançamento indevido de faltas, a matéria era pré-requisito para sua matrícula no terceiro período. Assim, no dia 23 de dezembro, o aluno requereu ao Conselho Superior da faculdade que seu caso fosse revisto, apresentando provas de seu comparecimento às aulas do dia 10 de dezembro.

Entretanto, no dia 27 de dezembro, o Conselho Superior da faculdade indeferiu o pedido, alegando haver "desencontro de informações" entre a alegação do aluno e a do professor, afirmando ainda "possibilitar que o requerente busque seu direito por outras vias".

O aluno então ajuizou uma Medida Cautelar Inominada, requerendo a desconsideração da reprovação na referida matéria e a garantia de sua matrícula na seqüência do curso, o que foi deferido pelo juiz Ricardo Sávio de Oliveira, da comarca de Pará de Minas.

Posteriormente, em 3 de fevereiro de 2005, o professor que havia feito o lançamento das faltas enviou um e-mail à diretoria da faculdade, reconhecendo a presença do aluno às aulas do dia 10 de dezembro de 2004.

Ao ajuizar a ação de indenização por danos morais, o aluno alegou que a reprovação indevida pela faculdade produziu revolta e afetou a sua moral, levando-o inclusive, a pensar em desistir de estudar.

O juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva, titular da 2ª Vara Cível de Pará de Minas à época, concedeu a indenização. Segundo o magistrado, houve procrastinação e omissão do Conselho Superior da faculdade, que "remeteu a decisão que seria sua para a via processual, sob o fundamento de que havia desencontro de informações, sem procurar apurar o que realmente teria ocorrido e que ficou patenteado posteriormente, quando o professor reconsiderou sua decisão, concedendo a presença do aluno".

O juiz considerou, entretanto, que houve culpa concorrente, já que o aluno não teve um efetivo compromisso com o curso, a ponto de ser reprovado por apenas duas faltas, não tendo freqüentado as aulas de forma assídua. Por esse motivo, fixou o valor da indenização <_st13a_personname w:st="on" productid="em apenas R">em apenas R$1 mil.

No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores José Antônio Braga (relator), Generoso Filho (revisor) e Pedro Bernardes (vogal) confirmaram a sentença.

Segundo o relator, houve situação vexatória para o aluno, que correu sério risco de sofrer prejuízos na regularidade de seu curso.

Para o relator, houve de fato culpa concorrente, pois o aluno se colocou em situação arriscada devido ao grande número de faltas na matéria, mas "o grau de culpa da instituição de ensino se sobrepôs à do aluno".

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