Permissão
Liminar possibilitou apresentação musical do ex-vocalista do Iron Maiden
A Polícia Federal havia procurado o vocalista e o comunicado de que estaria impedido de realizar apresentação no referido estabelecimento, pois seu visto de turista não permitiria a realização de atividade remunerada no Brasil, de acordo com o art. 98 da Lei nº. 6.815/80 (clique aqui). A pena para o descumprimento seria a deportação.
A defesa alegou não se tratar de realização de atividade remunerada, pois a arrecadação resultante da venda dos ingressos seria revertida para os músicos da cidade, os quais estão apenas recebendo o apoio de Paul Martin Andrews. Alertam de que o cancelamento da apresentação ocasionaria tumulto no local, fato que colocaria em risco a segurança das pessoas que aguardam a realização do evento.
Ao decidir, o Juiz de Uberlândia esclareceu que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Assim sendo , o magistrado explicou que de fato a legislação visa proteger o mercado de trabalho para os nacionais, mas, que, no caso, a apresentação de um dia não ocasionaria risco ao mercado de trabalho dos profissionais locais, podendo, até mesmo, servir de estímulo a produção musical local. Depois, explicou o magistrado, que, faltando poucas horas para o show, o seu cancelamento poria de fato em risco a segurança de muitas pessoas. Portanto, em atenção ao princípio da segurança previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 (clique aqui), não seria razoável o cancelamento da apresentação no último momento.
MS 2007.38.03009087-2/MG - Subseção Judiciária de Uberlândia
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