MPF/DF
Proibida comercialização de transgênicos sem informação na embalagem
A partir de agora, todo alimento transgênico deve ser identificado, independentemente do percentual de OGMs que ele contenha. De acordo com o Decreto 4.680/2003 – declarado inconstitucional pela Justiça - apenas produtos com mais de 1% de transgenia eram obrigados a exibir as informações na embalagem.
A decisão acatou integralmente os argumentos do MPF e do Idec. Segundo os órgãos, independentemente do percentual de transgenia, a ausência de informação clara e visível nos rótulos dos produtos viola o Código de Defesa do Consumidor e a própria Constituição.
Legislação
Em 2001, época em que a ação foi proposta, a exigência para rótulos identificadores de produtos transgênicos valia apenas para alimentos com 4% OGMs na sua composição. Em março de 2003, o decreto que regulamentava o assunto foi substituído por um novo, que reduziu o percentual para 1%.
Apesar da mudança no ordenamento jurídico, a juíza Isa Tania Cantão Barão Pessoa da Costa, titular da 13ª Vara Cível do DF, considerou pertinentes os argumentos do Ministério Público e do Idec.
"Ainda que a margem de 1% se mostre tecnicamente segura, deixa de proporcionar o pleno conhecimento da situação, como pré-requisito necessário do direito de escolher conscientemente entre as opções disponíveis, seja por motivo cultural, religioso ou hábito alimentar", conclui a magistrada.
Para a procuradora da República Ana Paula Mantovani Siqueira, que propôs a ação com mais três colegas em 2001, "o rigor na rotulagem de produtos transgênicos é uma vitória importante enquanto não há estudos conclusivos sobre os riscos causados à saúde e ao meio ambiente pelos organismos geneticamente modificados".
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