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Cronologia da ação penal contra Ronaldo Cunha Lima
Veja a cronologia da Ação Penal (AP 333) contra Ronaldo Cunha Lima, segundo informações do gabinete do ministro Joaquim Barbosa.
1) Em 1º de junho de 1995, o processo foi distribuído ao Ministro MOREIRA ALVES, em razão da eleição do acusado RONALDO JOSÉ DA CUNHA LIMA para o cargo de Senador da República;
2) Em 13 de setembro de 1995, o Supremo Tribunal Federal solicitou ao Senado Federal licença para dar prosseguimento às investigações contra o Senador-acusado;
3) Em 16 de dezembro de 1999, o Senado respondeu ao pedido de licença, dizendo que o considerava prejudicado porque a Assembléia Legislativa já o indeferira anteriormente;
4) Em 20 de dezembro de 2001, foi aprovada a EC n° 35, que aboliu a necessidade de licença para abertura de processo contra membros do Congresso Nacional;
5) Em 1º de março de 2002, o então Relator Ministro MOREIRA ALVES determinou a notificação do acusado para apresentar a Resposta à denúncia;
6) Em 2 de abril de 2002, o réu foi efetivamente notificado para apresentar sua resposta preliminar, no prazo de 15 dias;
7) O acusado, ao apresentar sua Defesa Escrita, em 17 de abril de 2002, pediu expressamente ao Supremo Tribunal Federal "que se digne receber, como oferecida, a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal";
8) Em 28 de agosto de 2002, o Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu a denúncia contra o acusado;
9) Em 25 de junho de 2003, o atual Relator do processo, Ministro JOAQUIM BARBOSA, é empossado no cargo de Ministro, e passa a substituir o Ministro MOREIRA ALVES na Relatoria da ação penal;
10) De agosto de 2003 até agosto de 2007, foram praticados todos os atos da instrução da ação penal (oitiva de testemunhas de acusação; oitiva de testemunhas de defesa; realização de perícias);
11) Em 22 de agosto de 2007, o Ministério Público Federal apresentou as suas alegações finais;
12) Em 6 de setembro de 2007, o Réu, por sua vez, apresentou suas alegações finais;
13) Em 20 de setembro de 2007, o Réu apresentou Questão de Ordem, na qual suscita a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar a ação penal, sustentando ser o caso da competência do Tribunal do Júri;
14) Em 22 de outubro de 2007, o Relator faz juntar aos autos o seu Relatório e transfere os autos ao Gabinete do Revisor;
15) Em 23 de outubro de 2007, o Ministro Revisor despachou nos autos: "ESTOU DE ACORDO COM O RELATÓRIO DE FLS. 3.007/3.014. PEÇO DIA PARA JULGAMENTO";
16) Em 26 de outubro de 2007, a Ação Penal foi incluída em pauta;
17) Em 26 de outubro de 2007, o Ministro Relator lançou nos autos decisão relativa à Questão de Ordem formulada pela defesa após as alegações finais: "TRATA-SE DE QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELA DEFESA, NO SENTIDO DA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, TENDO <_st13a_personname w:st="on" productid="EM VISTA A COMPETÊNCIA">EM VISTA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONDUZIREI A ARGÜIÇÃO AO JULGAMENTO DO PLENÁRIO, PREVIAMENTE À ANÁLISE DO MÉRITO DO PRESENTE FEITO, COMO QUESTÃO PRELIMINAR. PUBLIQUE-SE". Desta decisão não foi interposto qualquer recurso;
18) Em 31 de outubro de 2007, o acusado renunciou ao mandato, alegando que desejava ser julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa;
19) Em 5 de novembro de 2007, foi chamada a julgamento a Ação Penal, oportunidade em que o Relator suscitou questão de ordem, no sentido do prosseguimento do julgamento, não obstante a renúncia do Réu. A sessão foi interrompida por pedido de vista da Ministra CARMEN LÚCIA; acompanharam o Relator os Ministros EROS GRAU, CARLOS BRITTO e CEZAR PELUSO.
20) Em 7 de novembro de 2007, dando prosseguimento ao julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que deveria examinar, inicialmente, a questão de ordem relativa à competência. O Ministro Relator votou pela prevalência da competência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tribunal do Júri; foi acompanhado pelos ministros EROS GRAU, Revisor, e CARLOS BRITTO, que adiantou seu voto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro MARCO AURÉLIO.
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