Migalhas Quentes

TJ/DF - Unibanco deve pagar indenização por compensar cheques endossados por falsários

6/11/2007


TJ/DF

Unibanco deve pagar indenização por compensar cheques endossados por falsários

Uma decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília vai reparar os danos morais vivenciados por duas pessoas que tiveram cheques endossados em falso e apresentados antes do prazo previsto para compensação, resultando em devolução por insuficiência de fundos e inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Os cheques pré-datados foram emitidos para adquirir um título no Complexo Thermas do Rio Quente.

Por conta dos danos morais provocados aos clientes, o juiz condenou o Unibanco a indenizar em R$ 20 mil, a título de dano moral, a primeira autora e em R$ 10 mil o segundo. No entendimento do magistrado, a inscrição indevida, além de por si só gerar o dever de indenizar, faz presumir o dano moral, independentemente da prova do prejuízo, consoante pacífica jurisprudência do STJ. Os cheques foram emitidos pela primeira autora, mas como a conta era conjunta o banco negativou também o nome do segundo autor.

Em sua defesa, o Unibanco alega "ilegitimidade passiva", sob o argumento de que não é responsável pela conferência do endosso, já que não recebe o cheque "físico" e a compensação é feita por meio eletrônico. Diz que apresentado os cheques para depósito em banco diverso, cabe a este a conferência, motivo pelo qual deveria o mesmo ser denunciado à lide. Assevera também que não há prova da inscrição do segundo autor no roll dos inadimplentes.

Ao decidir a questão, diz o juiz que a solidariedade do co-titular de conta conjunta se refere apenas aos ativos, não sendo responsável pela emissão de cheques sem emissão de fundos do outro, sendo indevida a sua negativação. Explica ainda o magistrado que os documentos dos autos comprovam que o banco inscreveu o nome dos autores no cadastro de inadimplentes e os cheques não foram endossados por pessoas autorizadas.

O Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) adotou a chamada Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que ocorrendo o evento danoso, a prestadora de serviços terá de indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, devendo ser mostrada pelo consumidor apenas a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e ato ilícito.

"Com efeito, quem aufere os lucros deve suportar os riscos", defende o magistrado. Diz também que as empresas do ramo devem se acautelar, buscando os meios necessários para impedir que situação como essa ocorra, não podendo se contentar com informação de terceiros e checar se ela corresponde à verdade.

Quanto aos danos materiais, diz o juiz que os autores não têm "direito aos danos materiais pretendidos".

Nº do Processo: 2002.01.1.020814-4.

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