TJ/DF
Unibanco deve pagar indenização por compensar cheques endossados por falsários
Por conta dos danos morais provocados aos clientes, o juiz condenou o Unibanco a indenizar em R$ 20 mil, a título de dano moral, a primeira autora e em R$ 10 mil o segundo. No entendimento do magistrado, a inscrição indevida, além de por si só gerar o dever de indenizar, faz presumir o dano moral, independentemente da prova do prejuízo, consoante pacífica jurisprudência do STJ. Os cheques foram emitidos pela primeira autora, mas como a conta era conjunta o banco negativou também o nome do segundo autor.
Em sua defesa, o Unibanco alega "ilegitimidade passiva", sob o argumento de que não é responsável pela conferência do endosso, já que não recebe o cheque "físico" e a compensação é feita por meio eletrônico. Diz que apresentado os cheques para depósito em banco diverso, cabe a este a conferência, motivo pelo qual deveria o mesmo ser denunciado à lide. Assevera também que não há prova da inscrição do segundo autor no roll dos inadimplentes.
Ao decidir a questão, diz o juiz que a solidariedade do co-titular de conta conjunta se refere apenas aos ativos, não sendo responsável pela emissão de cheques sem emissão de fundos do outro, sendo indevida a sua negativação. Explica ainda o magistrado que os documentos dos autos comprovam que o banco inscreveu o nome dos autores no cadastro de inadimplentes e os cheques não foram endossados por pessoas autorizadas.
O Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) adotou a chamada Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que ocorrendo o evento danoso, a prestadora de serviços terá de indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, devendo ser mostrada pelo consumidor apenas a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e ato ilícito.
"Com efeito, quem aufere os lucros deve suportar os riscos", defende o magistrado. Diz também que as empresas do ramo devem se acautelar, buscando os meios necessários para impedir que situação como essa ocorra, não podendo se contentar com informação de terceiros e checar se ela corresponde à verdade.
Quanto aos danos materiais, diz o juiz que os autores não têm "direito aos danos materiais pretendidos".
Nº do Processo: 2002.01.1.020814-4.
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