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Hotéis devem pagar direitos autorais pela sonorização de seus aposentos
Segundo o ECAD, a Quarta Câmara Cível do Tribunal, na mesma linha das lições do Superior Tribunal de Justiça, sob a Relatoria do Exmo. Desembargador José Silvério Gomes, muito bem decidiu a questão da sonorização dos aposentos de hotéis, esclarecendo que o artigo 68 da Lei n°. 9.610/98 (clique aqui) inclui dos quartos de hotéis entre os locais de freqüência coletiva, razão suficiente para, se promoverem a execução de músicas, ainda que nos aposentos/quartos, que essa execução seja considerada execução pública, gerando a obrigatoriedade de requerer a autorização prévia previstas nos artigos 29 e 68 da Lei n°. 9.610/98, assim como o pagamento da retribuição correlata.
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Confira abaixo a íntegra da decisão.
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 69452/2007 - CLASSE II - 20 - COMARCA
APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
APELADO: HOTEL ODARA LTDA. - EPP
Número do Protocolo: 69452/2007
Data de Julgamento: 15-10-2007EMENTA
I) APELAÇÃO CÍVEL - ECAD - DIREITOS AUTORAIS - TRANSMISSÃO QUARTO DE HOTEL POR TELEVISOR - EXECUÇÃO PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - II) RECURSO PROVIDO.
A empresa hoteleira embora assinante de contrato de TV por assinatura tem a obrigação de pagar direitos autorais, porquanto promove execução pública em local de freqüência, logo, não há que se falar em bis in idem.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Egrégia Turma:
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de fls. 115/117, que julgou procedente o pedido posto nos autos da ação ordinária, para declarar ilegal a “... cobrança de direitos autorais pela disponibilização para uso eventual dos hóspedes, de aparelhos de televisão individuais nos aposentos do hotel requerente.”
Inconformado o apelante sustenta que com o advento da Lei nº 9.610/98, o conceito de local de freqüência coletiva estendeu-se aos quartos de hotel, o que segundo alega ele impõe o dever da empresa, ora apelada, de pagar os direitos autorais, razão pela qual requer o provimento do recurso a fim de que seja julgado improcedente o pedido posto na ação ordinária, invertendo-se o ônus da sucumbência.
A apelada apresentou contra-razões ao recurso a fls. 140/150, propugnando pelo seu improvimento.
É o relatório.
Á douta revisão.
V O T O
EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)
Egrégia Turma:
Como visto do relatório, cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra r. sentença singular que julgou procedente o pedido posto nos autos da ação ordinária para declarar ilegal a cobrança de direitos autorais em virtude da apelada, empresa hoteleira, disponibilizar aparelho de televisão aos seus hóspedes.
A controvérsia cinge-se ao conceito de execução pública de obras em locais de freqüência coletiva e, via de conseqüência, ao fato gerador da obrigação de pagar os direitos autorais.
Com razão o apelante.
É de se aplicar a hipótese o art. 68, § 3º da Lei nº 9.610/98 que revogou a Lei nº 5.988/73, alterando o direito à exigência dos direitos autorais em decorrência da utilização de aparelho televisor nos quartos de estabelecimentos hoteleiros, in verbis:
“Art. 68 - Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...)
§ 3º - Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. (...).” (grifei)
A nova lei revela que é vedado o uso desautorizado da obra em representações e execuções públicas e, ainda, considera dentre outros o hotel como local de freqüência coletiva.
Não se pode fracionar em ambientes o estabelecimento hoteleiro, a fim de se amoldar o conceito de execução publica em local de freqüência coletiva, porquanto a nova lei nº 9.610/98 caracterizou os locais ali descritos como um todo indivisível.
O Superior Tribunal de Justiça já consignou o entendimento:
“Direito autoral. Aparelhos de rádio e de televisão nos quartos de motel. Comprovação da filiação. Legitimidade do ECAD. Súmula nº 63 da Corte. Lei nº 9.610, de 19/2/98. 1. A Corte já assentou não ser necessária a comprovação da filiação dos autores para que o ECAD faça a cobrança dos direitos autorais. 2. A Lei nº 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidência da Súmula nº 63 da Corte. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 556340/MG; RECURSO ESPECIAL 2003/0094602-2 - Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - 09/6/2004 - DJ 11.10.2004 p.231 REVFOR vol. 378p. 292RND Jvol. 62p. 125RSTJ vol. 189 p. 269).” (grifei)
Extrai-se do voto condutor desse julgado:
“Essa nova disciplina é muito objetiva. Considera que os motéis e os hotéis são lugares de freqüência coletiva, não se podendo imaginar que a nomenclatura destine-se a marcar em tais sítios apenas aqueles lugares comuns, porque tal interpretação, com todo respeito, não está conforme ao que dispõe a Lei. O legislador incluiu os hotéis e motéis dentre aqueles lugares considerados como de freqüência coletiva e, ainda, especificou que se tratava de representação, execução ou transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas. Ora, a junção dos dois conceitos legais afasta na nova Lei a circunstância de haver tãosomente os aparelhos de rádio ou de televisão, porque existe em qualquer caso a transmissão de obras protegidas pelo direito autoral. Não se trata mais de criar a diferença do modo de retransmissão, tal o substrato da antiga jurisprudência. Agora o que importa é que exista a transmissão em local de freqüência coletiva, isto é, naqueles locais que a Lei indicou como tal, incluídos os motéis e os hotéis.”
E, ainda:
“Não se cuida, repita-se, de retransmissão, mas, sim, de transmissão. Se a própria Lei tratou de sanar a controvérsia para impor o pagamento desde que haja a transmissão, indicando quais os locais de freqüência coletiva, incluindo como tais os motéis e hotéis “ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas ”, dúvida não pode haver de que a nova Lei não cobre a diferença entre os modos de retransmissão, de maneira a isentar do pagamento de direitos autorais os hotéis e motéis que ponham à disposição dos hóspedes os aparelhos de televisão e de rádio, que efetivamente transmitem obras dos criadores do espírito. Veja-se que o art. 29, antes citado fala da “utilização, direta ou indireta” da obra mediante “emprego de alto-falante ou de sistemas análogos”, “radiodifusão sonora ou televisiva”, “captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva”, “sonorização ambiental”, “a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado”, “emprego de satélites artificiais”, “emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados” (os negritos são do Relator). Há, destarte, um detalhamento distinguindo as diversas hipóteses de modo a impedir que prevaleça qualquer distinção em sentido oposto à proteção das obras protegidas pela legislação especial.” Evidente que “... consoante a Lei n 9.610, de 19.11998, a disponibilização de aparelhos de rádio e de tv em quartos de hotel, lugares de freqüência coletiva, sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento dos direitos autorais. Precedente da Segunda Seção: Resp n. 556.340-MG. (...) (REsp 329860/RJ;RECURSO ESPECIAL 2001/0074383-7 - Ministro BARROS MONTEIRO - T4 - QUARTA TURMA - 09/11/2004 - DJ 01.02.2005 p. 564)
Forçoso concluir, portanto, que a apelada embora assinante de contrato de TV por assinatura tem a obrigação de pagar direitos autorais, uma vez que promove execução pública em local de freqüência, realizando, por conseguinte, o questionado fato gerador da obrigação em questão, logo, não há que se falar em bis in idem.
Ante ao exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao vertente recurso para reformar a sentença e, via de conseqüência, julgar improcedente o pedido posto na presente ação ordinária, invertendo-se o ônus da sucumbência.
É como voto.
DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR
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