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Incidência de ICMS sobre demanda de potência de energia volta à discussão no STJ

29/10/2007


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Incidência de ICMS sobre demanda de potência de energia volta à discussão no STJ

Um pedido de vista interrompeu a análise do recurso especial que trouxe novamente ao STJ o debate acerca da incidência de ICMS sobre demanda contratada de potência de energia elétrica, também conhecida como potência reservada. O julgamento pode modificar a jurisprudência da Corte, que é no sentido da não incidência do imposto.

A tarifa de energia elétrica de grande consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso, chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em Kw/h (Kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia; é medida <_st13a_personname productid="em Kilowatts. Diz" w:st="on">em Kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa a dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

O recurso em apreciação na Primeira Seção é da empresa mineira Celulose Nipo Brasileira - CENIBRA, e foi motivado por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou devido o pagamento de ICMS sobre a parcela referente à potência reservada.

O acórdão foi ao encontro da pretensão do Estado de Minas Gerais, que defende a cobrança, já que, no seu entender, a demanda de potência reservada seria um dos elementos na formação do preço da energia. Por outro lado, a CENIBRA alega que a cobrança é ilegal, pois seria sobre uma hipotética demanda reservada. Afirma que, como a energia não fica estocada, à espera da utilização, não existe fato gerador.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, votou pela manutenção da jurisprudência do STJ, no sentido da não incidência do imposto. Ele citou o Recurso Especial, de 14 de março de 2000, precedente paradigma que vem norteando os julgamentos no STJ sobre esse tema. Para o relator, não há razão para alterar o entendimento, já que não há fato gerador de ICMS. O ministro Noronha ressaltou que considera essencial ao STJ garantir a segurança jurídica de suas decisões.

O ministro Teori Albino Zavaski pediu vista do processo para melhor exame da matéria. A Primeira Seção torna a se reunir no dia 14 de novembro, mas não há previsão para que o julgamento desse caso seja retomado. Ainda aguardam para votar outros sete ministros.

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