6 meses
STF decide manter em seus cargos, por até seis meses, 126 defensores públicos mineiros que exercem a função sem terem sido aprovados em concurso específico para o cargo
Na semana passada, o Plenário declarou inconstitucionais os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar 65/2003; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei 15.788/2005, e o artigo 135, caput e parágrafo 2º, da Lei 15.961/2005, todas elas de Minas Gerais, que efetivavam os mencionados 126 ocupantes não especificamente aprovados em concursos para o cargo de defensor público.
Após essa decisão quanto ao mérito da ADIn 3819, o ministro Eros Grau, relator do caso, propôs a modulação (validade) dos efeitos da decisão, mantendo os defensores no cargo por um período de 24 meses, contados do trânsito em julgado da decisão. A questão provocou divergências, sobretudo do ministro Joaquim Barbosa e dos ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, que votaram pela declaração da inconstitucionalidade das leis, desde a sua criação, uma vez que elas contrariam dispositivo constitucional que só permite a admissão de servidor público por concurso. Joaquim Barbosa informou, a propósito, que já havia 147 novos defensores aprovados no 5º concurso público realizado pelo governo mineiro para a função e homologado há dois meses.
Na sessão de hoje, o ministro Eros Grau informou que o governo de Minas Gerais havia pedido o adiamento da decisão, para acrescentar informações ao processo. Entretanto, o relator considerou "madura" a matéria, após as discussões realizadas sobre o assunto, e propôs a modulação por seis meses. A proposta foi acolhida pela maioria – o artigo 27* da Lei 9.868/99 (Lei das ADIns) determina que a modulação deve ser aceita por dois terços dos ministros. Apenas os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes votaram pelo período de 24 meses.
Assim, o Tribunal decidiu limitar a decisão no sentido de declarar inconstitucionais as leis pertinentes e fixar o prazo (6 meses) para adoção de uma solução, por parte do governo de Minas Gerais, que preencha o requisito constitucional do concurso público.
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Processo Relacionado: ADIn 3819 - clique aqui
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*Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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