CCJ
Câmara aprova multa maior para recurso protelatório
O relator, deputado Bonifácio de Andrada - PSDB/MG, ressaltou que os recursos protelatórios destinam-se a atrasar a solução.
O deputado Bruno Araújo - PSDB/PE afirmou que as multas hoje existentes não inibem esse comportamento e que, muitas vezes, vale a pena para quem está perdendo a ação pagar a multa e ganhar mais tempo.
Para o deputado Antonio Carlos Magalhães Neto - DEM/BA, a aprovação da proposta também sinaliza para o Judiciário que fique mais atento e puna os procedimentos protelatórios.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Regis de Oliveira)
Altera o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei modifica o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 538 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 538. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até vinte por cento (20%), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao valor do depósito respectivo.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do assombroso e cada vez mais crescente número de processos que tramitam pelo Poder Judiciário, e dada à ampla liberdade de interposição de recursos, os embargos de declaração têm sido muito utilizados com caráter nitidamente protelatório. Tal utilização deve-se ato fato de que, como se sabe, o ato de recebimento dos embargos traz como efeito a interrupção do prazo recursal para as partes e para quaisquer outros recursos. Imperativa, se faz, portanto, a imposição de pena mais eficaz, no intuito de sobrestar tais interposições que apenas visam protelar a devida prestação jurisdicional.
Tem-se observado, tanto em primeira quanto em segunda instância, que a grande maioria de tais embargos são rejeitados, o que leva à conclusão de que sua interposição somente é feita no intuito de ganhar mais tempo para a interposição de outros recursos, o que implica em evidente atraso da prestação jurisidicional e sobrecarga de trabalho aos magistrados.
A elevação da multa prevista no Código, de 10% para 20% não se mostra, destarte, desarrazoada, já que tem por objetivo reprimir atos protelatórios com a fixação de valor condizente com o ato de protelação, sendo certo ainda que há paradigma para tal solução, qual seja, a imposição de pena por litigância de má-fé, com o mesmo limite máximo do estatuído no § 2º do art. 18 do CPC.
Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres Pares para a conversão deste projeto em lei.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2007.
Deputado REGIS DE OLIVEIRA
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