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Câmara aprova multa maior para recurso protelatório

18/10/2007


CCJ

Câmara aprova multa maior para recurso protelatório

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1040/07 (v. abaixo), do deputado Régis de Oliveira - PSC/SP, que aumenta o valor das multas aplicadas quando os embargos apresentados em processo judicial forem considerados meramente protelatórios. A proposta aumenta a multa de 1% para 5% do valor da ação em disputa, e de 10% para 20% nos casos de reincidência. O projeto segue para o Senado Federal.

O relator, deputado Bonifácio de Andrada - PSDB/MG, ressaltou que os recursos protelatórios destinam-se a atrasar a solução.

O deputado Bruno Araújo - PSDB/PE afirmou que as multas hoje existentes não inibem esse comportamento e que, muitas vezes, vale a pena para quem está perdendo a ação pagar a multa e ganhar mais tempo.

Para o deputado Antonio Carlos Magalhães Neto - DEM/BA, a aprovação da proposta também sinaliza para o Judiciário que fique mais atento e puna os procedimentos protelatórios.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

 

(Do Sr. Regis de Oliveira)

Altera o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º. Esta Lei modifica o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.

 

Art. 2º. O parágrafo único do art. 538 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 538. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até vinte por cento (20%), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao valor do depósito respectivo.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Diante do assombroso e cada vez mais crescente número de processos que tramitam pelo Poder Judiciário, e dada à ampla liberdade de interposição de recursos, os embargos de declaração têm sido muito utilizados com caráter nitidamente protelatório. Tal utilização deve-se ato fato de que, como se sabe, o ato de recebimento dos embargos traz como efeito a interrupção do prazo recursal para as partes e para quaisquer outros recursos. Imperativa, se faz, portanto, a imposição de pena mais eficaz, no intuito de sobrestar tais interposições que apenas visam protelar a devida prestação jurisdicional.

 

Tem-se observado, tanto em primeira quanto em segunda instância, que a grande maioria de tais embargos são rejeitados, o que leva à conclusão de que sua interposição somente é feita no intuito de ganhar mais tempo para a interposição de outros recursos, o que implica em evidente atraso da prestação jurisidicional e sobrecarga de trabalho aos magistrados.

 

A elevação da multa prevista no Código, de 10% para 20% não se mostra, destarte, desarrazoada, já que tem por objetivo reprimir atos protelatórios com a fixação de valor condizente com o ato de protelação, sendo certo ainda que há paradigma para tal solução, qual seja, a imposição de pena por litigância de má-fé, com o mesmo limite máximo do estatuído no § 2º do art. 18 do CPC.

 

Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres Pares para a conversão deste projeto em lei.

 

Sala das Sessões, em 10 de maio de 2007.

 

Deputado REGIS DE OLIVEIRA

 

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