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TST - Ex-juiz classista não consegue salário como advogado de banco

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11/10/2007


TST

Ex-juiz classista não consegue salário como advogado de banco

São indevidos os salários de advogado empregado do Banco Mercantil do Brasil S.A. enquanto exercia o cargo de juiz classista na Justiça do Trabalho de Cubatão/SP. O advogado, na condição de classista, recebeu remuneração por meio de um órgão público federal e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento dos salários decorrentes do contrato de trabalho firmado com o banco. Assim se pronunciou a ministra Dora Maria da Costa, relatora dos embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, que seguiu seu entendimento.

A relatora propôs o restabelecimento da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP por entender que o caso é de suspensão e não de interrupção. Segundo a ministra, durante o período em que esteve afastado para exercer o cargo de juiz classista, o advogado teve seu contrato de trabalho suspenso com a empresa, nos termos do artigo 472 da CLT (clique aqui).

O advogado foi contratado pelo Banco Libanês do Comércio S.A. em maio de 1964. Com a incorporação do banco em que trabalhava pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., em 1971 passou para o quadro de funcionários da empresa sucessora e prestou serviços nas agências de Santos e de Cubatão. Afastado do trabalho inicialmente por sucessivos mandatos sindicais, o advogado passou a exercer, a partir de 1990, a função de juiz classista temporário em Cubatão (a função de juiz classista, representante escolhido pelas entidades sindicais dos trabalhadores ou empregadores, foi extinta pela Emenda Constitucional nº 24/99 - clique aqui).

Devido a acordo estabelecido com a empresa, o empregado recebia a remuneração do banco como se estivesse na ativa, inclusive vale-refeição. No entanto, em setembro de 1995 soube que seu contrato ficaria suspenso, sem vencimentos, pelo período que durasse sua investidura como juiz classista.

Ao ajuizar reclamatória trabalhista, em fevereiro de 1996, o advogado pediu o restabelecimento da licença remunerada e o pagamento dos salários não recebidos da empresa. Na contestação, o banco disse que não havia qualquer norma legal ou contratual que assegurasse ao empregado o recebimento de salários sem a prestação de serviços.

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP deu razão ao banco. No seu entender, é imprópria a remuneração sem a prestação de trabalho, principalmente para quem exerce cargo de juiz classista, pois a situação de julgador favoreceria a empresa de forma indevida. E mais: "É recomendável, diante de tal exercício de cargo público, que o juiz classista se desvincule de qualquer questão monetária com relação ao empregador".

O empregado quis reverter a situação no TRT da 2ª Região e conseguiu. O TRT considerou que, se o artigo 665 da CLT equipara o juiz classista ao jurado, e como o contrato de trabalho do jurado sofre interrupção e não suspensão, a regra se aplicaria ao empregado do banco, e mandou pagar o período de setembro de 1995 a setembro de 1996.

A empresa recorreu ao TST, e a Quinta Turma manteve a decisão do TRT/SP. Em seguida, o banco insistiu com vários embargos, e agora obteve decisão favorável, ao alegar que a atual jurisprudência do TST é no sentido de que o afastamento do empregado para exercício do mandato de juiz classista implica suspensão e não interrupção do contrato de trabalho. (E-RR-489.431/1998.9)

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