Ação
TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral
A Sexta Turma do TST não aceitou o pedido de um funcionário da Caixa Econômica Federal que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária.
Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 (clique aqui).
Ao contrário, o relator do processo da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou que, "em se tratando de dano moral decorrente da relação de emprego, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização". Ressaltou que a jurisprudência do TST é "praticamente uníssona em aplicar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (clique aqui) às ações que pretendem a percepção de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de previsão específica do ordenamento jurídico-trabalhista, não sendo o caso de incidência da norma civil, consubstanciada no art. 177 do Código Civil de 1916".
Os ministros da Turma decidiram unanimemente com o relator. O artigo 7º da Constituição estabelece que a prescrição é bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho, retroagindo cinco anos na sua vigência. Segundo o acórdão regional, o contrato de trabalho do economiário foi extinto em 7 de março de 2002, e a ação proposta somente em 3 de agosto de 2006.
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N° do Processo:
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