Multa
TST mantém dispensa de depósito recursal contra multa administrativa
A Quarta Turma do TST não conheceu (rejeitou) recurso da União contra decisão que desobrigou a Indústria Mecânica Borzan Ltda., de São Paulo, do recolhimento de depósito prévio como condição para recorrer contra multa aplicada por auditor fiscal do trabalho. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, considerou que o condicionamento do recebimento do recurso administrativo à comprovação de depósito integral do valor da multa aplicada "compromete o exercício do direito de petição e ao contraditório e à ampla defesa, prerrogativas que devem ser conferidas mesmo no âmbito recursal administrativo". A matéria faz parte da nova competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº. 45 (Reforma do Judiciário - clique aqui) para abranger "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".
A decisão foi tomada em recurso de revista contra mandado de segurança inicialmente ajuizado na Justiça Federal <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo. Segundo">em São Paulo. Segundo a inicial, a empresa foi autuada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego por manter empregados sem registro, porém a autuação teria sido feita de forma "indevida, incorreta e arbitrária". Para recorrer da multa – no valor de R$ 402,53 -, foi exigido o recolhimento de depósito no mesmo valor. O pedido de liminar era no sentido de afastar essa obrigatoriedade, uma vez que, no entendimento do advogado da empresa, a exigência de depósito para a interposição de recurso no âmbito administrativo seria inconstitucional e violaria direito à ampla defesa.
A sentença de primeiro grau deferiu o afastamento da multa. Em fevereiro de 2005, o TRF da 3ª Região, ao receber recurso da União contra a decisão, verificou tratar-se de matéria agora sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, e remeteu os autos ao TRT da 2ª Região. Este negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a exigência do depósito é "uma indevida antecipação dos efeitos da decisão administrativa ainda em discussão" e inibe o direito ao duplo grau administrativo previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV).
No recurso de revista ao TST, a União enfatizou a argumentação de que o direito à ampla defesa foi assegurado na fase inicial do processo, e que a Constituição não determina o acesso irrestrito à segunda instância administrativa. Tentou, ainda, estabelecer uma comparação entre recursos administrativos e judiciais, sustentando que a exigência do pagamento prévio do valor da multa seria semelhante à obrigação pelo recolhimento das custas na Justiça. E invocou o artigo 636 da CLT (clique aqui), que determina expressamente que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.
O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, ressaltou ser necessário verificar se a norma infraconstitucional – a CLT, no caso – se encontra em harmonia com os princípios constitucionais e se é adequada à finalidade pretendida. Ele observou que, à luz do princípio da proporcionalidade – a relação entre o ônus aplicado e o benefício trazido -, a cobrança prévia da multa não é medida adequada para dar celeridade e efetividade à sanção, uma vez que a exigência é passível de contestação judicial – o que protelaria ainda mais a solução da questão. Ainda sob este enfoque, ressaltou que as sanções administrativas devem obedecer aos princípios relativos aos direitos fundamentais, e, no caso, "o seguimento do recurso está notória e inadequadamente impedido".
Finalmente, o ministro Levenhagen destacou que "inviabilizar o recurso na via administrativa significa impedir a revisão pela Administração de seus próprios atos que, porventura, sejam ilícitos", o que iria de encontro ao princípio democrático e ao da legalidade que devem nortear tanto as decisões administrativas como as judiciais. "Isso para não dizer da afronta ao princípio da isonomia, pois possibilitaria a uma empresa com condições financeiras o direito ao processamento de seu recurso, enquanto outra, sem as mesmas condições, teria essa possibilidade obstruída", concluiu.
N° do Processo: RR 11414/2005-000-02-00.6.
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