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TST rejeita embargos de um ex-advogado do Banrisul demitido por tentativa de suborno

9/10/2007


Decisão

TST rejeita embargos de um ex-advogado do Banrisul demitido por tentativa de suborno

A SDI/1 do TST rejeitou embargos de um ex-advogado do Banrisul (Banco do Estado do Rio Grande do Sul), demitido por tentativa de suborno. Os embargos foram contra decisão da Terceira Turma do TST no mesmo sentido, ao julgar, em março deste ano, o recurso de revista do advogado.

O caso começou há 18 anos, quando o advogado, atuando como representante do banco, tentou extorquir dinheiro para negociar acordo em processo movido contra um produtor rural que corria o risco de penhora de sua propriedade, no município gaúcho de São Borja. A proposta de suborno foi feita <_st13a_personname w:st="on" productid="em Porto Alegre">em Porto Alegre, no escritório de um casal de advogados, que representavam o agricultor, e consistia em conseguir considerável redução da dívida em troca do pagamento de 30 mil cruzados novos, a moeda da época.

A conversa, em tom informal e recheada de trivialidades, foi gravada, e seu conteúdo, passado para o papel (por meio de degravação), foi posteriormente entregue à diretoria do Banco, que afastou o advogado de suas funções e instaurou processo na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para apuração de falta grave. Além da gravação, outra peça seria fundamental para o desfecho da ação: uma carta, apresentada pelo advogado ao banco e supostamente assinada pela representante do agricultor, propondo acordo mediante o pagamento de 150 mil cruzados novos, para que o banco encerrasse o processo de cobrança.

O advogado defendeu-se, inicialmente, alegando serem ilícitas as provas obtidas contra ele, enquanto o banco sustentava que a gravação fora feita por terceiros. Com base em laudos periciais que atestaram a veracidade da gravação e após ter apreciado grande número de alegações de ambas as partes, o juiz julgou improcedente o inquérito. E, diante da impossibilidade da reintegração do advogado, determinou a rescisão do contrato de trabalho a partir do momento em que o processo transitasse em julgado (sem mais possibilidades de recursos), com o conseqüente pagamento de salários e demais verbas desde o seu afastamento.

O banco recorreu. O TRT/RS decidiu pela nulidade da sentença e mandou fazer perícia complementar, que atestou que a assinatura constante na proposta ao banco havia sido falsificada pelo advogado. Diante dessa nova prova, o Banrisul solicitou o prosseguimento do inquérito e, posteriormente, requereu e obteve da 15ª Vara do Trabalho sentença extinguindo o contrato de trabalho por justa causa.

A partir daí, vários novos recursos foram interpostos pelo advogado, na tentativa de reverter a decisão. Manteve as principais linhas de sua defesa, insistindo na tese de falta de provas e no caráter ilícito da gravação, obtida sem o seu conhecimento. Também levantou a hipótese de estabilidade provisória, em função do período pré-eleitoral à época de sua demissão, o que implicaria violação de direitos constitucionais.

No TST, o processo foi inicialmente apreciado pela Terceira Turma, que seguiu voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula e rejeitou recurso de revista do advogado, o que o levou a entrar com embargos na SDI/1.

O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinalou a plena correção do entendimento adotado pela Turma, segundo o qual nada há de ilícito na gravação da conversa levada aos autos, que não deve ser confundida com interceptação telefônica – esta sim, condicionada à autorização judicial. Ademais, verificou ter ficado comprovado por perícia a falsificação de assinatura pelo advogado, o que, por si só, seria prova suficiente para a caracterização da justa causa por mau procedimento.

Diante disso, Aloysio da Veiga considerou desnecessário discutir sobre a licitude de apenas um dos elementos de prova, quando a matéria está vinculada a outros elementos, cujo reexame é vedado em recurso dessa natureza. Com a aprovação unânime do voto, a SDI/1 rejeitou os embargos, mantendo a demissão do advogado por justa causa.

N° do Processo: E-RR 88517/2003-900-04-00.5

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