Decisão
TST rejeita embargos de um ex-advogado do Banrisul demitido por tentativa de suborno
O caso começou há 18 anos, quando o advogado, atuando como representante do banco, tentou extorquir dinheiro para negociar acordo em processo movido contra um produtor rural que corria o risco de penhora de sua propriedade, no município gaúcho de São Borja. A proposta de suborno foi feita <_st13a_personname w:st="on" productid="em Porto Alegre">em Porto Alegre, no escritório de um casal de advogados, que representavam o agricultor, e consistia em conseguir considerável redução da dívida em troca do pagamento de 30 mil cruzados novos, a moeda da época.
A conversa, em tom informal e recheada de trivialidades, foi gravada, e seu conteúdo, passado para o papel (por meio de degravação), foi posteriormente entregue à diretoria do Banco, que afastou o advogado de suas funções e instaurou processo na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para apuração de falta grave. Além da gravação, outra peça seria fundamental para o desfecho da ação: uma carta, apresentada pelo advogado ao banco e supostamente assinada pela representante do agricultor, propondo acordo mediante o pagamento de 150 mil cruzados novos, para que o banco encerrasse o processo de cobrança.
O advogado defendeu-se, inicialmente, alegando serem ilícitas as provas obtidas contra ele, enquanto o banco sustentava que a gravação fora feita por terceiros. Com base em laudos periciais que atestaram a veracidade da gravação e após ter apreciado grande número de alegações de ambas as partes, o juiz julgou improcedente o inquérito. E, diante da impossibilidade da reintegração do advogado, determinou a rescisão do contrato de trabalho a partir do momento em que o processo transitasse em julgado (sem mais possibilidades de recursos), com o conseqüente pagamento de salários e demais verbas desde o seu afastamento.
O banco recorreu. O TRT/RS decidiu pela nulidade da sentença e mandou fazer perícia complementar, que atestou que a assinatura constante na proposta ao banco havia sido falsificada pelo advogado. Diante dessa nova prova, o Banrisul solicitou o prosseguimento do inquérito e, posteriormente, requereu e obteve da 15ª Vara do Trabalho sentença extinguindo o contrato de trabalho por justa causa.
A partir daí, vários novos recursos foram interpostos pelo advogado, na tentativa de reverter a decisão. Manteve as principais linhas de sua defesa, insistindo na tese de falta de provas e no caráter ilícito da gravação, obtida sem o seu conhecimento. Também levantou a hipótese de estabilidade provisória, em função do período pré-eleitoral à época de sua demissão, o que implicaria violação de direitos constitucionais.
No TST, o processo foi inicialmente apreciado pela Terceira Turma, que seguiu voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula e rejeitou recurso de revista do advogado, o que o levou a entrar com embargos na SDI/1.
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinalou a plena correção do entendimento adotado pela Turma, segundo o qual nada há de ilícito na gravação da conversa levada aos autos, que não deve ser confundida com interceptação telefônica – esta sim, condicionada à autorização judicial. Ademais, verificou ter ficado comprovado por perícia a falsificação de assinatura pelo advogado, o que, por si só, seria prova suficiente para a caracterização da justa causa por mau procedimento.
Diante disso, Aloysio da Veiga considerou desnecessário discutir sobre a licitude de apenas um dos elementos de prova, quando a matéria está vinculada a outros elementos, cujo reexame é vedado em recurso dessa natureza. Com a aprovação unânime do voto, a SDI/1 rejeitou os embargos, mantendo a demissão do advogado por justa causa.
N° do Processo: E-RR 88517/2003-900-04-00.5
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