Obras musicais
Fundação Promotora de Exposições de Blumenau/SC deverá cumprir Lei de Direitos Autorais na Oktoberfest 2007
Segundo o ECAD, a PROEB ajuizou ação declaratória para afastar a cobrança dos direitos autorais incidentes sobre a execução de obras intelectuais durante a Oktoberfest de 2007. Ao mesmo tempo, o ECAD ajuizou a Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/ Pedido Liminar c/c Perdas e Danos, requerendo o cumprimento dos artigos 28, 29 e 68 da Lei n°. 9.610/98 (clique aqui), e a aplicação imediata do artigo 105 da Lei 9.610/98. As decisões da primeira instância, segundo o ECAD, foram no sentido de atender a liminar do promotor do evento, suspendendo a cobrança dos direitos autorais devidos pelo evento Oktoberfest 2007, e negar a liminar requerida pelo ECAD.
O Agravo de Instrumento interposto pelo ECAD inverteu as decisões proferidas na instância originária, cassando a liminar deferida em favor da PROEB e deferindo liminar em favor do ECAD, para que a promotora efetuasse a caução dos valores relativos aos direitos autorais, conforme estimativa do ECAD.
Segundo o ECAD, entre os pontos mais importantes contidos na decisão da MM. Desembargadora Marli Mossinann Vargas está o reconhecimento de que são devidos os direitos autorais, independentemente, da aferição ou intenção de lucro, bastando para tanto a execução das obras protegidas, e também de que previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, conforme o disposto no parágrafo 4º do artigo 68 da Lei 9.610/98.
-
Veja abaixo a íntegra da decisão.
_________________
__________
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIOAutos n° 008.07.027560-0
Ação: Ação Ordinária/ Ordinário
Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Réu: Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB
Vistos em decisão interlocutória.
Trata-se de Ação Ordinária para cumprimento de preceito legal, promovida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, pessoa jurídica de direito privado, em face da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB, pessoa jurídica de direito público, objetivando, em sede de liminar, a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, litero-musical e fonogramas pela ré durante a realização da Oktoberfest, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do autor, sob pena do pagamento de multa diária. Alternativamente, ainda em caráter liminar, requer a seja ordenado o imediato recolhimento ao ECAD ou o depósito judicial incidental do valor estimado dos direitos autorais.
Alega a autora que a PROEB ao realizar a 24ª Oktoberfest, edição de 2007, promoverá apresentações artísticas, com execução musical e utilização de obras protegidas, razão pela qual é devido o pagamento de direitos autorais, independente do intuito de lucro com o evento, nos termos do contido nos artigos 29 e 68 da Lei nº 9.610/98.
Sustenta que a ré, apesar de programar a realização de inúmeras apresentações musicais, não diligenciou no sentido de obter a devida e necessária autorização do ECAD para liberação das execuções públicas musicais.
Argumenta, ainda, que sem autorização dos titulares dos direitos autorais, a PROEB está infringindo o art. 29, VIII, alíneas 'b' e 'c', cumulada com art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, todos da Lei nº 9.610/98.
Ao final, requer seja julgada procedente a demanda, confirmando a liminar requerida, impondo a suspensão definitiva, enquanto não comprovada a autorização do ECAD; ou, sucessivamente, seja condenado o réu ao pagamento de perdas e danos, referente a retribuição autoral pertinente ao evento.
Decido.
Primeiramente, cumpra registrar que a PROEB intentou ação declaratória em face do ECAD, pugnando pela declaração de ilegalidade da cobrança de valores relativos à execução de obras musicais na Oktoberfest 2007.
Nos termos do artigo 103, do CPC, reconheço a conexão havida entre a presente ação e aquela de n. 008.07.026387-3, determinando a reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente (art. 105, do CPC).
No presente feito, o autor visa a compelir a ré a pagar valores relativos a direitos autorais, com a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, litero-musical e fonogramas na Oktoberfest, enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização. Depreende-se da análise dos autos que o autor pretende, com base no art. 105, da Lei nº 9.610/98, seja-lhe deferida tutela específica para suspender, desde já, a execução de obras musicais no referido evento.
Observa-se, porém, que na referida ação declaratória restou deferido, em antecipação de tutela, o pedido para suspender a cobrança de direitos autorais incidentes sobre a execução das obras intelectuais durante a realização da Oktoberfest a ser realizada nos dias 04 a 21 de outubro de 2007, no entendimento de que não são devidos direitos autorais pela execução de músicas em festas populares promovidas pela municipalidade, no intuito de valorizar e disseminar a cultura da região, sem fins lucrativos. Anota-se também, que não foi acolhido o pedido de reconsideração de tal decisão, formulado pelo ora autor.
Portanto, tratando-se de evento que, segundo reconhecido pelo autor, tem repercussão nacional, e atrairá milhares de pessoas, por óbvio que a suspensão ou interrupção liminar da execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas no evento em questão, poderia ocasionar um dano irreparável para a ré, existindo, em verdade, um perigo de dano inverso.
No exame dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar, deve o Juiz perquirir, também, sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o dano que poderá suportar o réu (AI n.º 6.817, Des. Nestor Silveira) (Ag n. 2001.020314-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-11-2003).
O periculum in mora inverso e o princípio da proporcionalidade devem ser considerados, pois "há liminares que trazem resultados piores que aqueles que visam evitar" (Egas Moniz de Aragão) (Ag n. 2001.024344-0, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17-6-2002).
No caso dos autos, quanto ao periculum in mora, faz-se necessária a consideração de seu efeito inverso, pois a concessão da tutela específica almejada pelo autor, consistente na suspensão da execução de obras musicais, traria uma cadeia de prejuízos incalculáveis a ré.
Desta forma, em atendimento ao princípio da proporcionalidade e tendo em vista a difícil reparação dos danos que porventura seriam ocasionados, caracterizado está o periculum in mora inverso, o que gera a impossibilidade de deferimento da liminar que concederia a tutela específica.
Sobre o periculum in mora inverso, elucida Sérgio Ferraz:
"A liminar não deve ser concedida se o dano resulte do deferimento for superior ao que se deseja evitar". (Mandado de segurança (individual e coletivo) - aspectos polêmicos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 143).
Oportuna também é a lição de Reis Friede:
"A não-produção do denominado periculum in mora inverso, necessariamente implícito no próprio bom senso do julgador, portanto, desponta inegavelmente como um pressuposto inafastável para a decisão final pela concessão da medida liminar - a ser sempre e obrigatoriamente verificado, de forma compulsória -, uma vez que, em nenhuma hipótese, poderia ser entendido como um procedimento lícito a modificação de uma situação de fato perigosa para uma parte - mas tranqüila para outra - por uma nova que apenas invertesse a equação original, salvaguardando os interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da imposição de gravames (até então inexistentes e por vezes até mesmo insuportáveis)." (Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, 3. ed., Forense Universitária, 1996, p. 194).
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:
"Evidencia-se a candência do periculum in mora inverso, pois a suspensão dos efeitos da Lei Municipal ensejaria dano irreparável não só à economia do ente público, mas também ao próprio cidadão que não terá mais a sua disposição, em condições ideais, a instalação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública." (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2003.027716-1, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 07/04/2004)
"CONSTITUCIONAL - LEI MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PERICULUM IN MORA INVERSO - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS
A evidenciada dificuldade ou impossibilidade de reparação dos danos eventualmente ocorrentes dos efeitos da tutela de urgência, bem assim a constatação do periculum in mora inverso, recomendam o indeferimento da concessão de medida liminar." (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2004.007822-6, de Quilombo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/06/2004)
Em relação ao demais pedidos constantes da inicial, quais sejam, o depósito judicial incidental dos valores reclamados ou prestação da caução, considerando ser a ré fundação pública, com presunção de patrimônio para garantia de eventual pagamento, não há razão para ser deferido.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, restam INDEFERIDOS os pedidos de liminar formulados às fls. 32.
Intime-se.
Cite-se a PROEB - Fundação Promotora de Exposições de
Blumenau para apresentar resposta no prazo legal, observadas as benesses do artigo
188 do CPC.
Apensem-se os presentes aos autos de nº 008.07.026387-3.
Blumenau (SC), 03 de outubro de 2007.
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Juíza de Direito
_______________________________