STJ
Queixas quanto ao fornecimento de informações por empresa de telefonia deve ter solução da CVM
Os detentores de ações de antigas companhias de telefonia devem recorrer à Comissão de Valores Mobiliárias caso as novas empresas se recusem a fornecer a documentação necessária para se pleitear lucro pela participação acionária. O STJ, ao não conhecer de um recurso especial, validou uma decisão do TJ/RS segundo a qual a cobrança da taxa para obtenção dos documentos é legítima, mas a reclamação dos acionistas pelo não-fornecimento de informações deve ser primeiro aferida pela CVM antes de chegar às instâncias judiciárias.
A questão foi levada a julgamento pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro na Quarta Turma, que ficou vencido na questão. Ele votou no sentido de reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, permitindo ao acionista questionar o diferencial de dividendos sem o devido ingresso na via administrativa. A maioria dos ministros entendeu que as empresas de telefonia estão amparadas pela Lei das Sociedades Anônimas, segundo a qual é legítima a cobrança das taxas. Segundo essa mesma lei, o acionista deve procurar a Comissão de Valores Mobiliários se for não atendido de forma adequada.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, está havendo nítida intenção de trazer ao Judiciário questão que tem como ser plenamente atendida no âmbito administrativo. Segundo a Quarta Turma do STJ, também não se pode aferir, em recurso especial, questão de prova, no caso, saber se a empresa oferece de fato ou não obstáculo ao fornecimento da informação.
Segundo o Tribunal de Justiça do estado, o simples anúncio da intenção de pagar os custos para obter documentos não legitima a parte a postular judicialmente a exibição deles. Os recursos quanto ao fornecimento de dados devem ser oferecidos primeiro à CVM, instância responsável por determinar as regras e estipular valores do mercado acionário.
Processo Relacionado: Resp 958882 - clique aqui
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