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OAB/SP encaminha sugestões para a implantação do processo digital

27/9/2007


Informatização

OAB/SP encaminha sugestões para a implantação do processo digital

Preocupada com os rumos da informatização dos tribunais brasileiros, a OAB/SP oficiou ao diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, recém-designado representante da advocacia nacional em Comissão especial formada no CNJ, com a finalidade de promover estudos sobre a implantação do processo digital, em decorrência da promulgação da Lei Federal n°. 11.419/2006 (clique aqui), que trata da modernização do trâmite processual.

Chancelado pelo presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, e pelo diretor-tesoureiro da entidade paulista, Marcos da Costa, o documento expõe questionamentos técnicos e apresenta sugestões consideradas relevantes para serem debatidos na Comissão do CNJ. "Nossa contribuição trata da padronização de procedimentos e sistemas, bem como da segurança das partes envolvidas em ações e dos seus advogados", avalia D'Urso.

Para o diretor-tesoureiro da OAB/SP, embora a informatização represente uma prioridade crucial para tornar as cortes brasileiras ágeis e eficientes, o uso do meio eletrônico deve ser sempre considerado facultativo e nunca obrigatório. "Essa não-obrigatoriedade evitaria que pessoas que não possuam equipamentos, não saibam operar ou não queiram utilizá-los, tenham garantido o direito de acesso à Justiça", ressalta Marcos da Costa.

No total são 16 sugestões que tratam da participação dos advogados no desenvolvimento do processo de informatização; da padronização dos aplicativos; possibilidades de falhas nos sistemas e prazos processuais; transparência na Justiça; certificação eletrônica; comunicação virtual; protocolo eletrônico; e em especial segurança operacional do processo digital.

1 - O uso do meio eletrônico deve ser sempre considerado facultativo, e nunca obrigatório, de forma a evitar que pessoas que não possuam equipamentos, não saibam ou não queiram utilizá-los, tenham violando o sagrado direito de acesso à Justiça;

2 - Os sistemas dos Tribunais, que darão suporte à prática e à comunicação de atos processuais, devem ser planejados e desenvolvidos com acompanhamentos da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, que são integrantes da Justiça;

3 - Os sistemas operacionais devem ser padrão de mercado, evitando custos desnecessários, e os sistemas aplicativos devem ser auditáveis, permitindo acesso, especialmente à Ordem dos Advogados e ao Ministério Público, aos códigos fontes respectivos, assegurando plena transparência em suas funções;

4 – Os Tribunais deverão desenvolver e dar ampla divulgação a planos de segurança física e lógica, incluindo plano de contingência;

5 – Deve ser imediata a suspensão de prazos processuais, declarada por ato oficial, em caso de falhas, inoperância de sistemas e/ou de links de acesso e transmissão de dados. Visando a evitar futuros e previsíveis debates sobre eventuais problemas de acesso e transferência de arquivos, gerando efeitos sobre prazos processuais, faz-se necessário estudar uma alternativa para quem não conseguir demonstrar seu cumprimento, como a possibilidade de protocolo da petição em papel, no dia seguinte, contendo mídia com arquivo correspondente;

6 – Os portais dos Tribunais, que hospedam processos eletrônicos e diários eletrônicos, deverão ter capacidade operacional adequada à demanda;

7 – Deve ser expressamente vedada a cobrança de valores pela informação aos atos do processo, inclusive às publicações do Diário Eletrônico da Justiça;

8 – A informatização deve servir de base para o aprimoramento da transparência da Justiça, devendo ser divulgadas estatísticas das movimentações processuais por desembargador e por magistrado;

9 – Os arquivos eletrônicos correspondentes à prática de atos processuais, bem como o diário Eletrônico da Justiça, deverão ser assinados digitalmente, com certificação eletrônica que indique os dados profissionais do titular (juiz, advogado, membro do Ministério Público, serventuário), por exemplo: magistrado, comarca, vara e advogado, com número de inscrição, seccional e subsecção;

10 – Para efeito de prática de atos processuais por advogado, somente deve ser admitido certificado eletrônico expedido pela OAB que, por lei, tem competência exclusiva para promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados de toda a República Federativa do Brasil (artigo 44, inciso II, da Lei Federal n°. 8.906/94);

11 – Os arquivos eletrônicos correspondentes à prática de atos processuais, preservados os processos que tramitam sob segredo de Justiça, deverão ser disponibilizados pela internet, permitindo-se o livre acesso;

12- Os arquivos correspondentes a atos processuais, inclusive das assinaturas eletrônicas, devem ser sob formato que permita geração e verificação por diversos programas, evitando-se padrões proprietários;

13 – Em razão da operacionalidade, do custo e da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) impetrada pela OAB, devem os Tribunais ser orientados a não utilizarem sistemas de intimação por meio de acesso com login e senha. Isso por ser mais caro, menos seguro e mais demorado do que o próprio Diário Eletrônico da Justiça, além de não observarem à necessária publicidade das intimações dos atos processuais;

14 – O Diário eletrônico da Justiça deve ser disponibilizado em um único arquivo e não um arquivo por página;

15 – O protocolo eletrônico das petições deve ser realizado por meio de assinatura digital com chave privada do respectivo Tribunal, utilizando sistema de datação passível de auditoria;

16 – Os Tribunais que utilizarem o processo eletrônico deverão adotar normas claras sobre funcionalidade, acesso e responsabilidade, devendo ser vedada qualquer norma que pretenda estabelecer o chamado "não repúdio", ou seja, a proibição de alguém negar a titularidade, o uso da chave privada ou a titularidade do certificado eletrônico.

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