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Ministra Cármen Lúcia indefere liminar sobre votações secretas no Conselho de Ética do Senado Federal

26/9/2007


STF

Ministra Cármen Lúcia indefere liminar sobre votações secretas no Conselho de Ética do Senado Federal

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, indeferiu, ontem, pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS 26920) impetrado na última sexta-feira pelo senador Almeida Lima (PMDB-SE). No mandado, que ainda será examinado em seu mérito, o senador pleiteia o direito de proferir voto secreto na sessão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado na qual será apreciada a representação nº 2/2007, contra o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), por suposta quebra de decoro parlamentar.

Almeida Lima fundamentou seu pedido no parágrafo 2º do artigo 55, da Constituição Federal, que prevê voto secreto na decisão de pedido de perda de mandato de deputado ou senador. Justificou estar reivindicando o direito ao voto secreto, “tendo em vista o justo receito de sua violação irreversível por ato inconstitucional, ilegal e abusivo” do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal”.

O senador alegou que, na reunião realizada no dia 30 de agosto pelo Conselho de Ética para julgar a representação do PSOL contra o presidente do Senado, “apesar do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal, a maioria dos membros do Conselho impôs de forma abusiva e inconstitucional à minoria, um dos quais o impetrante, a realização de votação aberta".

Decisão

Ao decidir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que nem o Regimento Interno do Senado nem a Resolução nº 2/1993, que criou o Conselho de Ética, contêm norma expressa sobre o regime de votação do parecer exarado sobre representação contra um dos membros daquela casa por quebra de decoro parlamentar.

Quanto ao argumento de Almeida Lima de que o Conselho deveria seguir o mesmo rito do Plenário (voto secreto), a ministra observou que “dois são os momentos e os objetivos do procedimento descrito na peça inicial”. Segundo ela, o artigo 55, parágrafo 2º, da C onstituição Federal, cuida expressamente do processo decisório da perda do mandato de parlamentar na respectiva Casa (Câmara ou Senado), ao estabelecer: “A perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado da República, por voto secreto e maioria absoluta...” Todavia, segundo ela, essa se refere ao Plenário, que decide, em caráter terminativo, as imputações aos parlamentares. “Não se cuida, aqui, de pareceres prévios à decisão sobre a perda do mandato, que podem, e são emitidos por órgãos fracionários, sem embaraço ou igualação de procedimentos com aqueles cuidados pela Constituição e que são de reserva do Plenário”, sustenta a relatora.

“A distinção – entre decisões do Plenário e do Conselho de Ética - é tão mais nítida quando se verifica o número de vezes em que o pronunciamento do Conselho de Ética de qualquer das Casas é encaminhado ao respectivo Plenário e ali não é acatado, tendo-se decisão em sentido oposto ao que ponderado pelo órgão ético aconselhador”, afirma.

Ela observa, ainda, que o voto proferido por qualquer senador no Conselho de Ética não o vincula a favor ou contra o requerimento de perda de mandato quando da decisão em plenário. “Tanto que ali o voto é autônomo e secreto, sem se prender ao modo como antes atuou, se for um dos membros que tenha tido participação no Conselho de Ética”, acrescenta.

Ela lembra que abordou, em trabalho escrito, o princípio da publicidade na Administração Pública e no Estado, no qual afirma, entre outro: “A publicidade (...) é que confere certeza às condutas estatais e segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a ambigüidade diante das práticas (estatais) conduz à insegurança jurídica e à ruptura do elemento da confiança que o cidadão tem de depositar no Estado. A publicidade resulta, no Estado contemporâneo, do princípio democrático. O poder é do povo (artigo 1º, parágrafo único, da Constituição brasileira), nele reside; logo, não se cogita de o titular do poder desconhecer-lhe a dinâmica...”

“O princípio informador do modelo estatal da República Democrática, constitucionalizado no Brasil em 1988, é o da publicidade, e a ele se submetem todos os comportamentos estatais”, afirma Cármen Lúcia, ao indeferir a liminar requerida pelo senador Almeida Lima. “Daí ter-se por exceção, constitucionalmente expressa, a adoção do regime secreto de votação para a decisão da perda de mandato do parlamentar (deputado ou senador), o que se dá pelo Plenário da respectiva Casa”, sustenta a ministra.

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