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Detalhamento de ligações telefônicas só é obrigatório quando o serviço é solicitado e pago pelo cliente

25/9/2007


Fatura telefônica

Detalhamento de ligações só é obrigatório quando o serviço é solicitado e pago pelo cliente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso especial em que uma consumidora contestava acórdão que determinou que companhia telefônica não tem obrigação de detalhar, na fatura mensal, ligações efetuadas na categoria de "pulso além da franquia". No recurso, o consumidor alegou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria violado o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui).

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

O relator do caso, ministro José Delgado, destacou que, em outro recurso, a Primeira Turma firmou o entendimento unânime de que as empresas que exploram os serviços de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 1º de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n°. 4.733/03 (clique aqui). Segundo o artigo 7º, X, desse dispositivo legal, a partir da data citada, o detalhamento só se tornou obrigatório mediante pedido do consumidor, que deve arcar com os custos do serviço solicitado.

"Art. 7°

X - a fatura das chamadas locais deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada;"

O ministro José Delgado não encontrou violação do Código de Defesa do Consumidor por considerar que a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência de detalhamento estão aparados pelo ordenamento jurídico. Acompanhando o entendimento do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

Processo Relacionado: Resp 976174 - clique aqui

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