Saber pedir faz a diferença em ação de vínculo empregatício
O trabalhador foi admitido pelo banco em novembro de 1989 para exercer a função de escriturário. A empresa não procedeu ao registro em sua carteira de trabalho, alegando que ele era apenas prestador de serviços (ou estagiário). Com ele, o banco fazia somente sucessivos contratos de prestação de serviços. Dispensado sem justa causa em dezembro de 1994, não recebeu verbas rescisórias e trabalhistas.
Na reclamação trabalhista, no entanto, o autor argumentou que desenvolveu trabalho exclusivo, remunerado, subordinado, permanente e essencial à finalidade econômica do banco. Pediu nulidade dos contratos de prestação de serviços, com base no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui), que diz serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
Por exercer as mesmas atividades que os bancários efetivos, o trabalhador pediu, expressamente, reconhecimento como empregado e direito a verbas trabalhistas, inclusive as decorrentes de convenção coletiva da categoria, tais como ajuda-alimentação, taxa de produtividade, adicional por tempo de serviço, gratificação semestral, gratificação e quebra de caixa.
Na contestação, o Banco do Estado do Paraná alegou a impossibilidade jurídica do pedido, com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (clique aqui), que exige concurso público para investidura em emprego público. Segundo a empresa, o trabalhador ingressou no banco primeiro como estagiário e depois no quadro de provimento não-efetivo, sem prestação de concurso público.
A 2ª Vara do Trabalho de Maringá/PR sentenciou ser ilegal a contratação do bancário, mediante vínculo de estágio de estudante, e reconheceu todos os direitos pecuniários cabíveis da relação de emprego. Deixou, porém, de declarar a efetivação do vínculo empregatício entre as partes, por desobediência ao mandamento constitucional da admissão por concurso público.
Ao recorrer ao TRT da 9ª Região, o banco argumentou que a sentença violou os artigos 128 e 460 do CPC (clique aqui) ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização por relação de trabalho, sem que houvesse qualquer pedido específico do autor neste sentido. Para a empresa, o juiz extrapolou os limites da lide, com julgamento "extra petita" (além do pedido), pois o trabalhador requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e não o pagamento de indenização pelo reconhecimento de relação de emprego.
Sem sucesso nos recursos ao TRT e à Terceira Turma do TST, que entendiam não haver julgamento "extra petita", o banco apelou com embargos. Na SDI/1, o voto do relator, ministro Brito Pereira, era por não conhecer do pleito da empresa. No entanto, a maioria acabou por acatar a divergência do ministro Milton de Moura França, que conhecia dos embargos e determinava excluir da condenação a indenização decorrente das parcelas relativas à condição de bancário.
Redator designado dos embargos, o ministro Moura França ressaltou o impedimento do regular exercício do direito de defesa do banco, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O pedido específico impôs à empresa o ônus de se defender exclusivamente em relação a essa realidade jurídica. Houve, na sentença, ofensa literal dos artigos 128 e 460 do CPC, pois "não era permitido condenar o reclamado a pagar as verbas indenizatórias, sob o fundamento de que houve relação de trabalho, porque esse não foi o pedido principal, e muito menos sucessivo".
N° do Processo: E-RR-578194/1999-2.
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