Lei nº 11.521
Altera a Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a retirada pelo Sistema Único de Saúde de órgãos e tecidos de doadores que se encontrem em instituições hospitalares não autorizadas a realizar transplantes.
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Veja abaixo a lei em seu inteiro teor.
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LEI Nº 11.521, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
Altera a Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a retirada pelo Sistema Único de Saúde de órgãos e tecidos de doadores que se encontrem em instituições hospitalares não autorizadas a realizar transplantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 13 da Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 13........................................................
Parágrafo único. Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.” (NR)
Art. 2° O § 1° do art. 22 da Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22....................................................
§ 1° Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único.
.........................................................” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
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