HC
STF decide que juiz aposentado acusado de ser o mandante do homicídio de outro juiz deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri, e não pelo TJ/ES
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do STF decidiram que o juiz aposentado Antônio Leopoldo Teixeira, acusado de ser o mandante do homicídio de outro juiz, em 2003, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri, e não pelo TJ/ES. A decisão foi tomada ontem no julgamento do HC 89677 (clique aqui), no qual a defesa pedia ao Supremo que reconhecesse a competência do Tribunal do Júri para julgar o magistrado aposentado, conforme determina o artigo 5º, XXXVIII, item ‘d’, d a Constituição Federal.
Histórico
A defesa sustentou que depois de ser acusado deste crime, o magistrado teve diversos procedimentos administrativos abertos contra ele no TJ/ES. Como conseqüência, disse o advogado, o tribunal apenou o magistrado com a aposentadoria compulsória, pena máxima prevista pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Para o advogado, como o juiz abriu mão de interpor qualquer tipo de recurso, teria ocorrido o trânsito em julgado dessa decisão.
Cinco dias após essa decisão, prosseguiu a defesa, o Ministério Público ajuizou no TJ/ES embargos declaratórios infringentes, para que o juiz perdesse seu cargo. Com o indeferimento desse pedido, um dos desembargadores daquela corte levantou uma questão de ordem, solicitando a suspensão do processo administrativo, até que se decidisse a questão de índole criminal. Ao aceitar a questão de ordem, o tribunal teria designado data para o julgamento do juiz aposentado.
A defesa ressaltou que, por já se encontrar aposentado, o acusado passou à condição de cidadão comum. E a autoridade competente para julgar os cidadãos comuns por crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. Dessa forma, a defesa pediu a nulidade dos atos decisórios após a decisão do procedimento administrativo, para que se reconheça não caber ao TJ julgar magistrado aposentado.
Decisão
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, concordou com a tese da defesa, e votou no sentido de conceder a ordem para declarar a insubsistência dos atos decisórios. Com a aposentadoria, disse Marco Aurélio, cessou a competência por prerrogativa de foro. Os demais ministros presentes à sessão da Primeira Turma acompanharam o voto do relator.
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