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TJ/RS - Extinta ação de cobrança de honorários de parte não-devedora

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12/9/2007


TJ/RS

Extinta ação de cobrança de honorários de parte não-devedora

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJ/RS deu provimento à apelação para determinar a extinção de execução movida por advogado. A ação de cobrança pleiteava honorários de sucumbência que não eram devidos pela apelante. Conforme os magistrados, no caso, não existe obrigação vinculando o profissional à recorrente, que não é sucumbente.

A verba de sucumbência refere-se ao pagamento que deve ser feito por parte perdedora de ação ao procurador de quem vence a demanda. O título executivo, relativo à sucumbência, não é em relação ao constituinte, mas ao condenado.

Os pais da apelante haviam contratado o advogado para representá-los em uma ação de cobrança contra terceiro e a demanda foi procedente. Os genitores da apelante morreram e ela celebrou transação com o devedor, recebendo apartamento como dação em pagamento, dando plena quitação ao então executado.

Conforme o relator do apelo, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, a transação abrangendo os honorários de sucumbência do advogado-apelado é ineficaz porque não teve a participação do mesmo no acordo. "Hipótese que não configura subrogação, seja ela legal ou convencional." O título executivo, relativo à sucumbência, não é em relação ao constituinte, mas ao condenado.

A sucumbência a que tem direito o advogado é fruto das condenações judiciais, nos processos em que prestou serviços na execução original. Nesta ação, a sentença fixou em 10% os honorários do advogado, somando R$ 71.658,59. Portanto, o apelado não está cobrando verbas relativas ao eventual contrato de honorários firmado com os falecidos pais da apelante.

O embargado continua dispondo do mesmo título executivo que possuía, ou seja, o devedor permanece obrigado ao pagamento dos ônus sucumbenciais ao advogado-apelado reconhecidos na sentença condenatória. "O profissional permanece fazendo jus ao valor integral do seu crédito, porquanto não anuiu com a transação, que é ineficaz em relação a ele", reiterou o magistrado.

Votaram de acordo com o relator, no dia 5/9, os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.

N° do Processo: 70020832705.

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