Migalhas Quentes

TJ/RS - Extinta ação de cobrança de honorários de parte não-devedora

X

12/9/2007


TJ/RS

Extinta ação de cobrança de honorários de parte não-devedora

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJ/RS deu provimento à apelação para determinar a extinção de execução movida por advogado. A ação de cobrança pleiteava honorários de sucumbência que não eram devidos pela apelante. Conforme os magistrados, no caso, não existe obrigação vinculando o profissional à recorrente, que não é sucumbente.

A verba de sucumbência refere-se ao pagamento que deve ser feito por parte perdedora de ação ao procurador de quem vence a demanda. O título executivo, relativo à sucumbência, não é em relação ao constituinte, mas ao condenado.

Os pais da apelante haviam contratado o advogado para representá-los em uma ação de cobrança contra terceiro e a demanda foi procedente. Os genitores da apelante morreram e ela celebrou transação com o devedor, recebendo apartamento como dação em pagamento, dando plena quitação ao então executado.

Conforme o relator do apelo, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, a transação abrangendo os honorários de sucumbência do advogado-apelado é ineficaz porque não teve a participação do mesmo no acordo. "Hipótese que não configura subrogação, seja ela legal ou convencional." O título executivo, relativo à sucumbência, não é em relação ao constituinte, mas ao condenado.

A sucumbência a que tem direito o advogado é fruto das condenações judiciais, nos processos em que prestou serviços na execução original. Nesta ação, a sentença fixou em 10% os honorários do advogado, somando R$ 71.658,59. Portanto, o apelado não está cobrando verbas relativas ao eventual contrato de honorários firmado com os falecidos pais da apelante.

O embargado continua dispondo do mesmo título executivo que possuía, ou seja, o devedor permanece obrigado ao pagamento dos ônus sucumbenciais ao advogado-apelado reconhecidos na sentença condenatória. "O profissional permanece fazendo jus ao valor integral do seu crédito, porquanto não anuiu com a transação, que é ineficaz em relação a ele", reiterou o magistrado.

Votaram de acordo com o relator, no dia 5/9, os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.

N° do Processo: 70020832705.

______________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024