MS
Ministro Peçanha Martins defere liminar em mandado impetrado pela AASP
Em sua decisão, o Ministro reconheceu que "o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, regulamentando o artigo 133 da CF (clique aqui), garantiu aos Advogados ampla proteção no pleno exercício de suas atividades profissionais, dentre as quais o direito de dirigirem-se diretamente aos Magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada' (artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº. 8.906/94 - clique aqui)".
Ainda, salientou o Ministro Peçanha Martins que "a estipulação de qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do Advogado à pessoa do magistrado configura ilegalidade, porquanto o Advogado é essencial à administração da Justiça e deve ter as suas prerrogativas respeitadas".
Deliberou o d. Julgador conceder a liminar requerida pela AASP nos seguintes termos: "Tenho, pois, por presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelo que defiro a liminar requerida para suspender a eficácia do ato impugnado, até o julgamento do mérito do presente mandamus". Anexo texto da liminar.
-
Clique aqui para ler na íntegra o MS impetrado pela AASP.
_________
___________
-
Leia mais
________________
_________________