Alô !
Em SP, Justiça promove audiência sobre detalhamento de conta da telefônica
A reunião de hoje faz parte do acordo homologado no último dia 28 de agosto entre órgãos de defesa do consumidor e a empresa Telefônica para melhorar o acesso à informação sobre os novos planos de minutos.
A Ação Civil Pública movida pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - Pro Teste, Instituto Nacional de Defesa do Consumidor em Telecomunicações - Indec Telecom e Movimento Defenda São Paulo foi motivada pela grande quantidade de reclamações dos consumidores, que alegavam não ter informações suficientes para optar por um dos novos planos de minutos - básico ou alternativo.
Na audiência de 28/8, as partes haviam combinado também que o consumidor poderá solicitar o envio de um quadro comparativo individualizado, envolvendo os planos básico e alternativo. Porém, a juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo, Maria Lúcia Pizzotti, marcou para o dia 27 de setembro outra audiência para acertar se o quadro comparativo será enviado aos usuários com o valor calculado ou não, pois, para isso, é necessário que a empresa crie adaptações em seu sistema de informática.
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Confira abaixo a íntegra do acordo.
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PODER JUDICIÁRIO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOAção: Ação Civil Pública
Requerente: PRO TESTE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Representante: Vanessa Alves Vieira
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM TELECOMUNICAÇÕES - INDEC TELECOM
Representante: Tagino Alves dos Santos
Representante: Fernando Natal Estevanato
Requerente: MOVIMENTO DEFENDA SÃO PAULO
Representante: Márcia Vailoretti
Advogado: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES
Advogado: Frederico Silva Camargo - OAB 103460/MG
Requerido: TELESP - TELEFÔNICA DE SÃO PAULO
Representante: Patrícia Godinhoto Peres Fioretto
Representante: Carla Maria Abdo
Representante: Lia Regina Abbud Silva
Advogado: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO
Advogado: DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS – OAB 195303
Advogado: DANIELLA QUINTAS DA ROCHA BRAGA – OAB 203883
Aos 28 de agosto de 2007, às 15:20 horas, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Titular, DRA. MARIA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO (125, IV do C.P.C.), nos autos da ação entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram na forma supra mencionada. INICIADOS os trabalhos, proposta a conciliação, restou a mesma frutífera, nos seguintes termos: “Concordam as partes em pôr fim a esta lide, comprometendo-se a requerida, para fins de esclarecimentos, oferta de informações e viabilização da opção dos planos básico e alternativo de serviços de oferta obrigatória (pasoo), por parte do consumidor, a providenciar o envio do detalhamento de chamadas em minutos, a todos os consumidores que formularem a sua solicitação neste sentido, solicitação esta que poderá ser feita pelo sistema de atendimento telefônico da requerida, denominado “call center”, pelo atendimento pessoal nas lojas da Telefônica e pelo sistema denominado “URA” – Unidade de Resposta Audível, da seguinte forma: na primeira hipótese, qual seja, da solicitação via “call center”, esta será feita pelo atendimento da(o) atendente da Telefônica que, após registrar os dados necessários e a solicitação, informará o número de protocolo daquela solicitação, a partir da qual, em sete dias úteis, a requerida enviará a referida conta discriminada; no caso da segunda hipótese, qual seja, pelo atendimento na loja, esta solicitação é feita por preenchimento de formulário via sistema, sendo entregue ao usuário um protocolo em papel, para envio do detalhamento de chamadas em minutos também em sete dias úteis; e no caso da última hipótese, que é a do sistema “URA”, a ser implantado pela ré, tal solicitação será feita também pela via telefônica, através da digitação de números indicados pela gravação, sendo certo que o prazo para envio do detalhamento de chamadas em minutos da conta vencida será também de sete dias úteis. Fica também convencionado pelas partes que o consumidor poderá optar, por três formas diversas, quanto ao recebimento do detalhamento de chamadas em minutos, nos seguintes termos: poderá o usuário solicitar a conta de um mês vencido, com relação à data da solicitação, de até três meses, a vencer, ou ainda, formalizar a solicitação de envio do detalhamento de chamadas em minutos por tempo indeterminado, sendo certo que, no caso da solicitação de envio do detalhamento de chamadas em minutos, relativo a período posterior à data da solicitação, o prazo para a remessa desta pela ré será de trinta dias a contar do término do mês em que ocorra a solicitação. Fica consignado que estas solicitações também poderão ser feitas em todas as lojas da Telefônica ou postos de atendimento por ela disponibilizados. No caso da solicitação telefônica, será informado pelo(a) atendente da requerida, que o usuário poderá solicitar o detalhamento de chamadas em minutos, do mês vencido, de três meses a vencer ou, por prazo indeterminado. Avençam as partes, ainda, que no próximo dia 11 de setembro, será informado a este Juízo, o prazo do qual necessitará a ré, para o desenvolvimento e instalação do sistema denominado “URA”, que não será superior a cento e vinte dias. Ainda, compromete-se a requerida a enviar a todos os consumidores, através de anotação com destaque aposto na conta mensal, o aviso de que terá ele a opção de solicitar o detalhamento de chamadas em minutos, por um mês, três meses ou, por tempo indeterminado, envio este que será feito com destaque, por três meses consecutivos. Também, compromete-se a requerida a apor na conta telefônica enviada mensalmente, da mesma forma destacada, o aviso de que poderá o usuário solicitar o envio do quadro comparativo individualizado, envolvendo as opções dos planos básico e “pasoo”, informação esta que também será veiculada por três meses consecutivos. Estas anotações em destaque passarão a constar em todas as contas relativas ao consumo de outubro e a vencer em novembro, sendo certo que, havendo viabilidade de sistema, a requerida poderá antecipar o envio do aviso <_st13a_personname w:st="on" productid="em destaque. A">em destaque. A formatação do aviso em destaque supra referido será apresentada pela requerida, juntamente com as requerentes, até o dia 11 de setembro p.f., <_st13a_personname w:st="on" productid="em Juízo. Por">em Juízo. Por fim, compromete-se a requerida, a disponibilizar na Internet, através do “site” da Telefônica, o teor completo do contrato relativo ao denominado “pasoo” e outros planos que venham a ser homologados, disponibilização esta que também poderá se dar através das lojas de atendimento, sem ônus ao usuário, que receberá impressa a via pela própria loja. E ainda com relação ao contrato dos planos supra referidos, em caso de reclamação do usuário, que noticie o não recebimento do contrato, compromete-se a requerida a enviar aos usuários, via correio, a íntegra do contrato, em cinco dias, a contar da reclamação, sem ônus para o usuário, pertinente ao “pasoo” ou outro que venha a ser homologado. Fica derradeiramente avençado, que também na data de 11 de setembro p.f., a Telefônica informará ao Juízo, o prazo definitivo para a instalação do sistema “URA”. Cumprido o acordo, as partes nada mais terão a reclamar uma da outra, com relação a todas as questões discutidas nesta lide, inclusive tornando sem efeito a liminar concedida. No caso de descumprimento, arcará a Telefônica com uma multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), em favor de cada usuário reclamante, cujo cumprimento não se deu, multa esta que incidirá a contar do décimo quinto dia posterior ao recebimento da reclamação de descumprimento pela ré, caso o problema não tenha sido solucionado. Cada parte arcará com as custas que desembolsou, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, renunciando ao prazo recursal. A seguir, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Homologo, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o presente acordo, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P.C. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Façam-se as anotações cabíveis. Registre-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados”. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______, (Aline Soares), escrevente chefe, digitei.
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