Migalhas Quentes

Torcedor processa CBF por erros de árbitro de futebol

Até onde o erro de um árbitro de futebol pode e deve ser considerado como fato causador de dano moral no torcedor de futebol ? A indagação foi feita pelo advogado, migalheiro e torcedor do Clube Atlético Mineiro, Custodio Pereira Neto, autor de uma ação contra a CBF, com pedido de indenização por danos morais provocados, segundo ele, pelo erro do juiz de futebol Carlos Eugênio Simon.

11/9/2007


No país do futebol...

Torcedor processa CBF por erros de árbitro

Até onde o erro de um árbitro de futebol pode e deve ser considerado como fato causador de dano moral no torcedor de futebol ? A indagação foi feita pelo advogado, migalheiro e torcedor do Clube Atlético Mineiro, Custodio Pereira Neto, autor de uma ação contra a CBF, com pedido de indenização por danos morais provocados, segundo ele, pelo erro do juiz de futebol Carlos Eugênio Simon, que não marcou "pênalti claríssimo" do jogador Alex (Botafogo) no jogador Tchô (Atlético Mineiro), no jogo de 10/5/07, no Maracanã, acarretando a desclassificação do Atlético da Copa do Brasil 2007.

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EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

"Se houver uma camisa preta e branca pendurada no varal durante uma tempestade, o atleticano torce contra o vento”.
Ah, o que é ser atleticano? É uma doença? Doidivana paixão? Uma religião pagã? Bênção dos céus? É a sorte grande?
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Que mistério tem o Atlético que, às vezes, parece que ele é gente? Que a gente associa às pessoas da família (pai, mãe, irmão, tio, prima)? Que a gente o confunde com a alegria que vem da mulher amada?
Que mistério tem o Atlético que a gente confunde com uma religião? Que a gente sente vontade de rezar "Ave Atlético, cheio de graça?" Que a gente o invoca como só invoca um santo de fé?
Ser atleticano é um querer bem. É uma ideologia.
Não me perguntem se eu sou de esquerda ou de direita. Acima de tudo, sou atleticano e, nesse amor, pertenço ao maior partido político que existe: O Partido do Clube Atlético Mineiro, o PCAM, onde cabem homens, mulheres, jovens, crianças.
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GALO: sempre, muito antes e acima de tudo. (Roberto Drummond).

CUSTODIO PEREIRA NETO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da Cédula de Registro Geral nº 11401-528, expedida pela SSP/MG, inscrito na OAB/RJ sob o nº 147.531 e no CPF. sob o nº 050.874.706-61, domiciliado na Rua Visconde de Santa Isabel, 20, 515, Vila Isabel, Rio de Janeiro, RJ, Cep.: 20560-010, em causa própria e por seu advogado abaixo subscrito, com endereço na Av. Rio Branco, 133, 1.507, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep.: 20040-006, onde receberão todas as intimações, vem propor a presente

AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

pelo rito sumário, em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, pessoa jurídica de direito privado, por seu representante legal, com sede na Rua Victor Civita, 66, Condomínio Rio Office Park, Bloco 5, 5º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, Cep: 22775-040, em conformidade com os fatos e fundamentos seguintes.

1. CONTEXTO DA ARBITRAGEM DE FUTEBOL BRASILEIRA

Não é de hoje que imprensa esportiva escrita, falada e televisiva, noticia e comprova o enorme despreparo e, por conseguinte, as inúmeras injustiças causadas por atuações falhas dos árbitros de futebol, PREPOSTOS da CBF.

São critérios de interpretação das regras do futebol que resultam em marcação de faltas inexistentes, não marcação de faltas claríssimas, incorretas expulsões de jogadores, erros ao validar ou invalidar gols e pênaltis, etc, havendo casos de erros que, de tão grotescos, entraram para a história do futebol e são lembrados com mais destaque do que o mérito da equipe vencedora.

Quem não se lembra, por exemplo, daquele Santos x Portuguesa (1973), quando Armando Marques errou grosseiramente na contagem dos pênaltis? E aquele Flamengo x Atlético Mineiro (1981) <_st13a_personname productid="em que José Roberto" w:st="on">em que José Roberto Wright expulsou cinco jogadores do Atlético, classificando o Flamengo para a seqüência da Libertadores?

Inesquecível também o intitulado Gol da Mão de Deus, de Maradona, no jogo Argentina x Inglaterra, na Copa do Mundo de 1986. E o lendário Botafogo x Santos (1995) <_st13a_personname productid="em que Márcio Rezende" w:st="on">em que Márcio Rezende de Freitas anulou o gol de Camanducaia, do Santos; deu um gol de Túlio, em completo impedimento, e de Marcelo Passos, após toque de mão?

Pequenos ou grandes, os erros de arbitragem beneficiam um time em prejuízo de outro, e faz milhões de torcedores calar-se em virtude de exclusiva falha humana.

Também não é de hoje que os torcedores, jogadores, dirigentes, enfim, todos reclamam uma providência por parte da CBF, mas nada acontece.

Em verdade, limita-se a CBF a aceitar e validar as "lambanças" praticadas por seus PREPOSTOS sem, contudo, investir na formação e aperfeiçoamento das condições de trabalho dos árbitros, de forma a permitir-lhes maior dedicação e, em decorrência, melhores resultados.

Além de erros absolutamente inadmissíveis, a falta de investimentos também contribui para fatos como a chamada “Máfia do Apito: o Caso Edílson” e o "Paraná de prata e de lama" em que, no primeiro, o ex-árbitro, Edilson Pereira de Carvalho, revelou ter interferido no placar de vários jogos do Campeonato Brasileiro de 2005; e, no segundo, o canal de televisão a cabo Espn Brasil mostrou a corrupção da arbitragem na Série Prata, que é a segunda divisão do Campeonato Paranaense.

Verdade é que, existindo ou não má-fé na arbitragem, sendo os erros propositais ou acidentais, é preciso que se dê um ponto final nessa história.

Atualmente, se o torcedor liga o rádio ou a televisão, lê o jornal, revista ou acessa a internet, depara-se com uma reclamação maciça e quase unânime contra os árbitros de futebol, que a cada dia renovam suas coleções de erros, prejudicando imensamente os clubes e atingindo em cheio o coração de milhões de brasileiros.

E não é mais possível curvar-se aos mandos e desmandos da CBF e de seus PREPOSTOS.

O autor, TORCEDOR-CONSUMIDOR, não pode, não quer e não irá mais aceitar e se submeter a esse serviço vergonhoso e defeituoso prestado pela FORNECEDORA CBF.

Os TORCEDORES-CONSUMIDORES lotam os estádios, apóiam seus clubes, gritam o nome de seus jogadores, adquirem produtos licenciados, compram as camisas de seus "times do coração" e ainda financiam a seleção brasileira.

São momentos de lazer profundo, em que se consegue inclusive aproximar diferentes unicamente pelo que o futebol é capaz de causar aos séqüitos futebolísticos.

Entretanto, paralelamente está um imenso e valioso mercado, objeto de exploração comercial das mais diversas formas, em que a CBF se destaca como gestora do futebol e “dona” dos corações dos apaixonados por futebol.

Em virtude disso, os TORCEDORES-CONSUMIDORES deveriam receber um tratamento mais respeitoso, pelo menos que permitisse ver seu time perder ou ganhar porque jogou melhor ou porque cumpriu as regras que lhe eram favoráveis. Mas, nem esse mínimo direito é dado ao TORCEDOR-CONSUMIDOR.

A CBF fatura milhões e milhões com a organização das partidas de futebol, mas escala árbitros, PREPOSTOS, incapazes de desempenharem corretamente o trabalho que lhes foram confiados.

Por decorrência, os torcedores são aviltados impunemente em virtude de serviço defeituoso. Em apenas um lance, toda a esperança de milhões de torcedores, todo o planejamento de um clube “vai por água abaixo”!

E isso, evidentemente, causa não só Dano Material, mas também Dano Moral ao TORCEDOR-CONSUMIDOR.

Sabe-se que o futebol é um esporte movido pelas paixões que gera. E nenhum povo é mais apaixonado por futebol do que o brasileiro.

Pois o Torcedor tem paixão. Têm paixão pelo jogador preferido, pela raça do elenco, pelo drible bem dado, pela bola na rede, pela vitória suada, pelo título conquistado. Paixão pela "camisa"! Pelo clube do coração!

Já a CBF não demonstra respeito pelo TORCEDOR-CONSUMIDOR. Pelo contrário, se põe acima da lei e da justiça, prevalecendo a arrogância, prepotência e o despreparo de seus dirigentes e PREPOSTOS.

Tais posturas não podem mais prosperar numa sociedade minimamente organizada.

O Autor, torcedor do CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, não mais se curvará aos desmandos da CBF. Não mais sofrerá sua dor calado. Não mais suportará o prejuízo moral e financeiro de pagar por um serviço, um espetáculo de futebol, com todas as expectativas que geram e receber o erro declarado como retribuição.

Não irá tolerar o achincalhe moral de ver seu time perder porque a CBF não preparou devidamente seu PREPOSTO ou este não mereceu a confiança nele depositada.

Não se pode admitir eternamente que erros e mais erros, cada vez mais comuns, sejam entendidos apenas como “faz parte do futebol”. Porque, se “herrar é umano”, mais humano ainda é o acerto.

Conforme fatos que adiante serão narrados, o fato ocorrido na partida entre o CLUBE ATLÉTICO MINEIRO e o BOTAFOGO FUTEBOL DE REGATAS, pelo Torneio “Copa do Brasil 2007” não cuidou-se de um erro simples, uma mera interpretação equivocada, mas sim um erro crasso, partido de quem tem o dever de impedir que a deslealdade, o jogo repugnante prevaleça de modo a beneficiar o seu causador.

TRATOU-SE DA NÃO MARCAÇÃO DE UM PENALTI CLARÍSSIMO, erro esse denominado de “lambança” e repudiado unânimente pela imprensa nacional. Um dentre os 10 maiores erros da história do futebol brasileiro para especialistas.

Ao Autor, TORCEDOR CONSUMIDOR, deve ser dado o respeito mínimo que merece quem financia o espetáculo. O respeito às regras do jogo.

E à CBF deve ser dada a sanção civil de indenizar os danos, morais e materiais, por frustrar e mitigar os mais sagrados afetos do AUTOR.

2. FATOS

Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.671/03, o Autor é TORCEDOR do CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, que disputou o torneio denominado COPA DO BRASIL 2007, organizado pela Ré, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, na forma do Regulamento Anexo (ANEXO 02).

Conforme a tabela de enfrentamento, o CLUBE ATLÉTICO MINEIRO jogou com o BOTAFOGO FUTEBOL DE REGATAS em 10/05/2007, às 21h45min, no Estádio Mário Silva (Maracanã), Rio de Janeiro, o segundo jogo da fase quartas-de-final.

Porque no 1º jogo, realizado em 02/05/2007, às 21h45min, no estádio Mineirão, <_st13a_personname productid="em Belo Horizonte" w:st="on">em Belo Horizonte, o placar foi 0x0, seria classificado para a próxima fase uma das equipes, a depender das seguintes condições:

BOTAFOGO: Vitória.
ATLÉTICO MINEIRO: empate em 1 ou mais gols ou vitória
Empate em 0x0: Pênaltis

Para presidir o evento, a RÉ escalou a Equipe de Arbitragem da seguinte forma:

ÁRBITRO PRINCIPAL

CARLOS EUGÊNIO SIMON/RS (FIFA);

ÁRBITROS ASSISTENTES

JOSÉ JAVEL SILVEIRA /RS;

SÉRGIO BUTTES CORDEIRO FILHO/RS

4º ÁRBITRO

ANTÔNIO FREDERICO DE CARVALHO SCHNEIDER/RJ

OBSERVADOR

DANIEL POMEROY/RJ

Conforme o ingresso anexo (ANEXO 03), o AUTOR esteve presente ao espetáculo esportivo, em que a organizadora é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671/03).

E por volta dos 46 minutos de jogo do segundo tempo, o Árbitro Principal, Sr. CARLOS EUGÊNIO SIMON/RS, SIMPLESMENTE não marcou Pênalti CLARÍSSIMO em lance que o jogador de nome Valdecir de Souza Júnior (TCHÔ), do ATLÉTICO MINEIRO, FOI DERRUBADO VIOLENTAMENTE NA ÁREA PENAL pelo jogador Alex Bruno Costa Fernandes (ALEX) do BOTAFOGO.

Ora, como integrante do quadro de árbitros da FIFA e exercendo a profissão há 20 anos, com atuação nacional e internacional, em todos os continentes e <_st13a_personname productid="em duas Copas" w:st="on">em duas Copas do Mundo, JAMAIS o Sr. SIMON poderia inobservar, de forma brutal e grosseira, uma das 17 Regras do Futebol.

Penalidade máxima não marcada e, apesar de não se poder afirmar-se que o Pênalti seria convertido em Gol, fato é que, em regra, quase a totalidade dos pênaltis é convertida em Gol.

Ocorrendo o gol, mudaria o resultado da partida, que estava vitória de 2x1 para o BOTAFOGO e passaria para empate de 2x2.

Em decorrência, DESCLASSIFICARIA O BOTAFOGO do torneio e CLASSIFICARIA O CLUBE ATLÉTICO MINEIRO à fase semifinal da COPA DO BRASIL 2007, sendo este o principal fato gerador da indenização pretendida pelo AUTOR.

O erro foi tão grosseiro que houve uma UNANIMIDADE NACIONAL <_st13a_personname productid="EM ADMITIR A CLAREZA" w:st="on">EM ADMITIR A CLAREZA DO PÊNALTI, e, em conseqüência, a falha crassa da não marcação (ANEXO 04), o que acarretou uma verdadeira comoção nacional, com manifestações das mais diversas, dentre elas, destaca-se algumas manchetes, um dia após o fato, dos sites de inúmeros e conceituados jornalistas esportivos (ANEXO 05).

BLOG DO PVC (PAULO VINÍCIUS COELHO)
https://www.lancenet.com.br/blogs_colunistas/pvc/
Título: “Escândalo no Maracanã”

BLOG DO MILTON NEVES
https://miltonneves.uol.com.br/
Título: Galo "assaltado" no Maraca: campeão mineiro continua o time mais "roubado" do Brasil

BLOG DO ARMANDO NOGUEIRA
http://globoesporte.globo.com/armandonogueira

Agora, quinta de noite, foi a vez de Simon, um gaúcho vaselina, entrar também na onda das arbitragens sinistras. Não marcou um pênalti, que não foi um pênalti qualquer, porque, marcado, aquele certamente teria classificado o Atlético Mineiro e não o Botafogo às semi da Copa do Brasil. A garotada do Atlético (êta timezinho indigesto e bom de bola!) quase perde a cabeça. Colérica, a equipe mineira cercou o juiz, com temíveis intenções. Não fosse o chega-pra-lá da segurança, Simon teria sido duramente esmurrado. Arbitragem, teu nome é iniqüidade, é flagelação”.

BLOG DO PEDRO ERNESTO (RIO GRANDE DO SUL)
https://www.clicrbs.com.br/jsp/index.jsp

"Depois de ter sido um grande Árbitro, vieram os equívoco elementares de Carlos Simom a ponte de se tornar chacota. Foi ele que invalidou um ataque do River marcando impedimento na cobrança de um lateral. Foi ele que não deu falta quando Bolívar, num Grenal recuou a bola para Clemer e este pegou com a mão. Lamentável. Foi ele que não deu dois pênaltis para Gana na Copa do Mundo e arrumou o caminho para a Itália ser campeão do Mundo. Foi Simom que não deu dois pênaltis num jogo deste ano no Gauchão entre Grêmio X Brasil, no Olímpico, todos seriam a favor do Grêmio. Foi Simom que tirou o Veranópolis do campeonato retirando um zagueiro que fez falta comum estando do outro lado do campo. Foi o Simom que inventou uma lei, chingando jornalistas com sua peculiar prepotência, lá <_st13a_personname productid="em Campo Bom" w:st="on">em Campo Bom acabando o jogo em sua prorrogação um minuto e vinte antes. Intitulei como "Lei Simom", com jurisdição restrita para Campo Bom. O Brasil inteiro caiu de pau nele. Absurdo sobre absurdo. A ÚLTIMA DO SIMOM. JOGO BOTAFOGO X ATLÉTICO MINEIRO. JOGADOR DO GALO VAI FAZER O GOL DE EMPATE E RECEBE UM CARRINHO ACOMPANHADO DE PONTAPÉ, COM INCRÍVEL GRAU DE VIOLÊNCIA. SIMOM ESTÁ <_st13a_personname productid="EM CIMA DO LANCE" w:st="on">EM CIMA DO LANCE E NÃO MARCA NADA. UMA VERGONHA, OUTRA VEZ. Acho que tá na hora do Simom largar, quem sabe ingressando no jornalismo onde ele é formado, ou na política já que ele é do PT do Delúbio, do Pallocci, do Dirceu, e outros companheiros menos votados. Deu pro Simom”.

BLOG DO MAURO BETING
https://www.lancenet.com.br/blogs_colunistas/mauro/default.asp

Até Carlos Augusto Montenegro marcaria o pênalti em Tchô, aos 47min do segundo tempo. Não há vantagem para se dar num lance como aquele”.

BLOG DO JUCA KFOURI
https://blogdojuca.blog.uol.com.br

"Aos 46, Júlio César fez defesa cinematográfica e, 30 segundos depois, um milagre, em seguida a um pênalti claro em Tchô, que Carlos Simon, bem colocado, não deu porque não quis”...

BLOG DO SIDNEY GARAMBONE
https://www.garambone.globolog.com.br/
Título: “Os outros lados das moedas”...

Ontem, no mesmo Maracanã, com o mesmo time, o reverso da medalha. E bota reverso nisso. Faltando dois minutos para acabar, um pênalti claríssimo para o Atlético. Daqueles que nem precisar repeteco e tira-teima. Simon deixou seguir, talvez torcendo para os mineiros marcarem o gol na seqüência, mas era dia de Julio César e o time carioca foi para a semifinal”.

Essa constatação feita por todos que viram o lance e/ou o jogo, sobretudo aqueles que estavam no estádio foi confirmada pelo Sr. SIMON, ao AFIRMAR, em entrevista concedida ao PROGRAMA GLOBO ESPORTE DA TV GLOBO, DE 12/05/2007 que “AGORA, REVENDO PELA TELEVISÃO, EU VI QUE HOUVE PÊNALTI E ERREI", admitindo também ter causado prejuízos morais e materiais ao CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, à sua torcida e, em decorrência, ao AUTOR (ANEXO 06).

Durante o desdobramento dos fatos, o Árbitro declarou que sequer conseguia dormir em virtude do corrido.

Infere-se, portanto, que a não marcação do pênalti foi um erro grosseiro. E se o arbitro, o menos interessado no desfecho da partida, não conseguiu dormir por dias após o ocorrido, como teria dormido (ou não dormido) o AUTOR e os torcedores do CLUBE ATLÉTICO MINEIRO?

Eis, portanto, os fatos causadores da reparação moral pretendida pelo AUTOR.

3. FUNDAMENTOS

3.1 – RELAÇÃO DIREITO AO DESPORTO, ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR E O PODER JUDICIÁRIO.

O art. 217 da Constituição Federal de 1988 deu estatura constitucional ao DESPORTO ao assegurar ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um.

O futebol atrai atenções de inúmeras pessoas em todo o mundo e exerce uma função social porque socializa e permite uma interação entre nações, solucionando conflitos.

O Estatuto de Defesa do Torcedor foi criado com uma proposta inovadora, altamente elogiável, visando a ser um divisor de águas para a moralização do Futebol Nacional.

Dessa forma, não só as Organizações envolvidas diretamente com a prática do futebol, mas também o Poder Judiciário, precisa estar preparado para alcançar o objetivo Constitucional de incentivo ao Desporto e para dar e garantir eficácia ao Estatuto do Torcedor, sobretudo no momento em que é instado a fazê-lo.

Assim, para que se atinja o objetivo do Constituinte Originário e do legislador ordinário, faz-se necessário que o Poder Judiciário controle, julgue, puna, enfim, faça cumprir os dispositivos e as punições previstas no Estatuto do Torcedor, para que se consiga recuperar e dar mais credibilidade e confiança ao Futebol Brasileiro.

3.2 - O ÁRBITRO DE FUTEBOL É PREPOSTO DA CBF.

A CBF, as Federações e as Ligas Regionais reconhecidas integram um sistema internacional cujo gestor é a FIFA e que aplicam, no âmbito de suas competências territoriais, as Regras do Futebol, instituídas pela INTERNATIONAL FOOTBALL ASSOCIATION BOARD (I.F.A.B).

Segundo a Regra 5 do Futebol, “cada partida será controlada por um árbitro, que terá autoridade total para fazer cumprir as Regras do Jogo na partida para a qual tenha sido designado” (ANEXO 02).

Nesse sentido, ao aplicar ao presidir uma partida de futebol, o árbitro torna-se preposto das instituições organizadoras.

Estas regras internacionais foram recepcionadas no Direito Brasileiro por meio do § 1º do art. 1º da Lei 9.615/98 (ESTATUTO DO DESPORTO), conforme verbis:

Art. 1º caput: O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º: A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

Dessa forma, resta inequívoco que o Árbitro de Futebol age em substituição e por nomeação da gestora CBF, sendo, pois PREPOSTO desta.

De igual forma, por atuar como preposto, a teor do disposto no art. 932, III do Código Civil, a CBF tem responsabilidade objetiva de reparação civil dos danos decorrentes dos atos praticados pelo Árbitro, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

3.3 – DIREITO DO TORCEDOR A UMA ARBITRAGEM CORRETA E EXIGIR REPARAÇÃO POR ERROS DELA DECORRENTE.

Inicialmente, necessário frisar que o art. 217 da CRFB/88 impede apenas o Clube de Futebol de beneficiar-se de decisões obtidas perante a Justiça Comum, por conta de ações ajuizadas diretamente ou por terceiros.

Esta restrição não pode ser imposta ao Torcedor, que pode, apenas em proveito próprio, exigir do Poder Judiciário que sejam observados e cumpridos os direitos que lhe são assegurados pela Lei 10.671/2003.

Isto considerando, o art. 2º do citado Estatuto diz que “Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva”.

Assegura ainda no parágrafo único que, “salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo”.

Já no art. 3º lê-se a seguinte disposição:

Art. 3º - Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

À frente, o art. 5º é categórico ao assegurar ao torcedor “a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998”.

Prosseguindo, no art. 30, diz o Estatuto que é “direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões”.

Assim pontuado, fica claro, primeiramente, que o AUTOR enquadra-se na definição de Torcedor, para fins legais, por ser um daqueles que apreciam, apóiam e acompanham um clube de futebol: O CLUBE ATLÉTICO MINEIRO.

De igual forma, também sobressai inequívoco que a RÉ, CBF, é a entidade responsável pela organização do Torneio COPA DO BRASIL 2007 e é equiparada à condição de fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecido Código de Defesa do Consumidor.

Nada obstante, conforme magistério de Vitor Flores e Cristiano Reis , também é incumbência da CBF:

a) assegurar ao torcedor a transparência na organização das competições por ela administradas;

b) garantir que a arbitragem das competições esportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões;

É verdade pública e notória que, apesar de algumas poucas mudanças, até hoje a CBF ainda não atendeu plenamente os Direitos do Torcedor previstos no Estatuto, pelo que não se desincumbiu de nenhuma de suas obrigações.

A rigor, até o momento a CBF não demonstrou ao Torcedor a transparência na organização das competições por ela administrada. Se o torcedor toma conhecimento de algo, isto decorre de poucas matérias e publicações da imprensa.

De igual modo, a CBF NÃO PODE GARANTIR UMA ARBITRAGEM INDEPENDENTE, IMPARCIAL E ISENTA DE PRESSÕES PORQUE AINDA NÃO PROFISSIONALIZOU os Árbitros de Futebol, obrigando-os a exercerem uma ou mais atividades paralelas à arbitragem para poderem sobreviver dignamente.

Por conseqüência, se foram e continuam sendo transgredidos os Direitos dos torcedores e considerando que o AUTOR, TORCEDOR-CONSUMIDOR, foi vítima de UM ERRO GROSSEIRO de um PREPOSTO da CBF, durante uma partida de Futebol, que influenciou diretamente no resultado final da partida e da competição, CONCLUSÃO ÓBVIA É QUE O AUTOR tem o Direito de ser reparado pelos Danos Morais sofridos.

3.4 - VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO FUTEBOL E DA COMPETIÇÃO.

Como dito alhures, é dever do árbitro, PREPOSTO da RÉ, conhecer as regras a que se propõem aplicar, sendo-lhe vedado agir beneficiando uma parte, em detrimento da outra, seja com culpa ou dolo. O Árbitro de Futebol faz cumprir a Lei do jogo. A sua posição perante uma partida de futebol é de perfeita aplicabilidade da lei do jogo.

Por não marcar um Pênalti CLARÍSSIMO em favor do CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, que teria grande chance de ser convertida em Gol, o PREPOSTO da RÉ violou uma das 17 Regras do Futebol e contribuiu diretamente para um desfecho diferente da partida e do torneio COPA DO BRASIL 2007.

Como resultado, prejudicou inegavelmente o direito do AUTOR e feriu o direito do torcedor de ter a arbitragem das competições desportivas independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

3.5 - MANIFESTA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

No art. 3º do ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR, encontra-se disposição expressa reconhecendo haver manifesta relação de consumo entre este e a entidade responsável pela organização da competição. Veja-se:

"Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo."

Desse modo, o CDC também é uma ferramenta que o Torcedor dispõe para exigir O direito de ser indenizado material e moralmente de danos causados, in casu, pela CBF.

Aliás, para o especialista Edson Sesma , o Estatuto do Torcedor, expressamente equiparou a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078/90, “a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo”.

Leciona ainda que, o legislador abrangeu “a responsabilidade já prevista no CDC, somando a esta a do ‘mandante da partida e dos dirigentes’, como fica claro nos artigos 3º e 14 do Estatuto de Defesa do Torcedor”.

Conclui assegurando que “é certo que o evento desporto - Futebol - é um produto, sendo o fornecedor, a entidade responsável pela organização da competição bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo; e o consumidor, o torcedor. Todos com direitos e obrigações, que com o seu descumprimento serão responsabilizados e penalizados na forma prevista em lei”.

Eis, portanto, demonstrado a configuração de uma relação de consumo neste caso concreto entre o AUTOR e RÉ. Conseqüentemente, impõe-se a aplicação do CDC na solução desta lide.

3.6 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR

Conforme dito alhures, porque incide o CDC nesta lide, a responsabilidade da RÉ é objetiva e o dever de indenizar deriva do nexo causal entre fato e dano, conforme disposto previsto no caput, incisos e parágrafos dos artigos 6º, 12, 14, dentre outros do CDC.

Por outro lado, ainda que não houvesse aplicação do CDC, a RESPONSABILIDADE TAMBÉM SERIA OBJETIVA porquanto nos arts. 186 e 927 do Código Civil encontra-se previsão expressa que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e é obrigado a repará-lo.

Como o árbitro de futebol é PREPOSTO da RÉ, incide também a regra dos arts. 932, III e 933 do Código Civil, que dispõe que o empregador ou comitente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Ademais, mesmo se este caso concreto tratasse de hipótese de responsabilidade subjetiva, o erro do Sr. Carlos Eugênio Simon é público e notório e foi admitido publicamente por ele e por demais Representantes da RÉ e foram amplamente demonstrados pelo grande repercussão que teve na imprensa, conforme documentos anexados.

Assim, ainda que subjetiva a responsabilidade, o dever de indenizar não estaria afastado porque comprovada a culpa do PREPOSTO da RÉ durante a prestação do serviço.

Por conseqüência, de uma forma ou de outra, o dever da CBF de indenizar civilmente o AUTOR pelos danos morais CAUSADOS POR SEU PREPOSTO impõe-se inexoravelmente.

3.7 - DANO MORAL

A indenização moral pretendida no caso em exame encontra amparo no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, art. 186, 187, 926, 927, 932, II e 933 do Código Civil; além dos arts. 6º e 14 do CDC, todos combinados com o Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/03.

Como a responsabilidade civil da RÉ é eminentemente objetiva, a solução da lide passa somente pela solução da seguinte pergunta: até onde o erro de um Árbitro de Futebol pode e deve ser considerado como evento causador de dano moral no TORCEDOR-CONSUMIDOR?

Para responder a questão, primeiramente deve-se partir do conceito de Dano Moral.

Na atual dinâmica do direito, é absolutamente desnecessário trazer à cola inúmeros conceitos, doutrinas e jurisprudências sobre o que é dano moral.

Sabe-se que várias são as definições e que não há um consenso porque a diversidade conceitual não permite. Entretanto, pode-se afirmar tranqüilamente que o cerne da questão reside no sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade.

Para Yussef Said Cahal, "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial" (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7).

Isto posto, não se pode negar, pelas peculiaridades de uma nação apaixonada pelo futebol, como é o povo brasileiro, que o TORCEDOR-CONSUMIDOR se vê atraído e tomado pela paixão futebolística que reúne estranhos e os fazem comungarem de iguais ideais, objetivos e sonhos, formando gigantescas famílias que vestem iguais cores.

Estádio cheio. Milhares de apaixonados, loucos. Todos num só coração. Numa só voz, numa só canção...

No caso do legítimo TORCEDOR DO CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, essa Paixão pelo time do coração é evidente e muito forte e é demonstrada ao longo de quase 100 anos de história em que sua torcida sempre foi uma campeã de presença nos estádios dos mais diversos eventos esportivos.

Aliás, a Paixão pelo GALO foi muito bem retratada nos inúmeros poemas escritos pelo saudoso poeta Roberto Drummond, senão veja-se:

“Sou Atleticano, por quê?
Porque ser atleticano é diferente
Não se restringe ser somente um torcedor.

Ser atleticano não e simpatizante.
Ser atleticano e como casamento
Na saúde e na doença, nas alegrias e nas tristezas

E que me perdoem os que têm apenas títulos. Claro que são importantes. Mas o Atleticano tem algo que os outros nunca terão. Tem paixão. Tem o Clube Atlético Mineiro.”

E ainda:

“Ser atleticano é ser tudo e "nada"...
Triste e alegre, bonito e feio, inteligente e burro,
O Galo faz nossas vidas perderem o sentido,
Mas por outro lado ele é o sentido de nossas vidas.

Ser atleticano é parar pra pensar,
Pensar como é tolo o torcedor,
Pensar como é besta ser tão apaixonado,
Pensar como é desnecessário o futebol,
E em seguida para de pensar e do nada gritar: GALO!!”

As palavras de Drummond são claras: para o Atleticano, o AMOR e a PAIXÃO pelo clube do coração ganha contornos inimagináveis. “Porque ser atleticano é um querer bem. É uma ideologia”.

E essa PAIXÃO ficou ainda mais clara quando o CLUBE ATLÉTICO MINEIRO disputou, no ano de 2006, a Segunda Divisão do Campeonato Brasileiro.

Embalado com a fantástica campanha, o CLUBE planejava ganhar a COPA DO BRASIL 2007 para comemorar o centenário de existência, em 2008, participando da COPA LIBERTADORES, maior evento latino-americano de clubes.

Foi dentro desta realidade, com estes objetivos e planejamentos, com as expectativas sendo aumentadas pelos bons resultados obtidos no decorrer da COPA DO BRASIL 2007, que o AUTOR vivenciou o ERRO do PREPOSTO da RÉ.

Todas as esperanças, sonhos, expectativas, ambições e emoções foram ceifadas pelo ERRO.

Desta forma, inegável é que, se nem todos erros de arbitragens devem ser motivos para indenização moral, sob pena de vulgarização do instituto, certo é que alguns, pelas circunstancias em que ocorrem, pelas peculiaridades que envolvem, pelo sonho do Torcedor que se acaba, pelas expectativas ceifadas, impõem o dever de indenizar.

E no caso presente impõe-se o dever de indenizar porque não se trata de um ERRO qualquer. Conforme afirmaram os Jornalistas, em trechos citados no início desta peça, cuidou-se não de um erro, mas de um “ESCÂNDALO NO MARACANÔ, um verdadeiro "ASSALTO".

Não se tratou da não marcação de um penalti qualquer. Se marcado o penalti, certamente estaria o ATLÉTICO MINEIRO (e não o Botafogo) classificado às semi-finais da Copa do Brasil.

Afinal de contas, “JOGADOR DO GALO VAI FAZER O GOL DE EMPATE E RECEBE UM CARRINHO ACOMPANHADO DE PONTAPÉ, COM INCRÍVEL GRAU DE VIOLÊNCIA. SIMOM ESTÁ <_st13a_personname productid="EM CIMA DO LANCE" w:st="on">EM CIMA DO LANCE E NÃO MARCA NADA. UMA VERGONHA, OUTRA VEZ

Assim, apesar de não haver um critério objetivo para mensurar qual e até onde o erro de um Árbitro de Futebol deve ser considerado evento causador de dano moral no TORCEDOR-CONSUMIDOR, ocorrências como a deste caso concreto, que demonstram absoluto despreparo, negligência e má-vontade do Árbitro, aliado aos inumeráveis prejuízos causados ao Clube do Coração, FRUSTAM COMPLETAMENTE O TORCEDOR-CONSUMIDOR e deve ser indenizado, seja como compensação, seja como punição ao praticante do ato, para que procure evitar novas ocorrências.

Aliás, a indenização de danos morais visa a oferecer não só uma compensação ao lesado mas também, aplicar uma sanção ao lesante, para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

Assim é que não se pode admitir que, sob a desculpa desumana de que “errar é humano”, os árbitros cometam erros capazes de mudar o desfecho de um jogo e de um campeonato e a vida continuar normalmente após um eventual pedido de desculpas, como se nada tivesse ocorrido

Afinal, pode um pedido de perdão devolver uma derrota, um título perdido? E o Torcedor, apenas com o pedido de desculpas, poderá comemorar alguma vitória?

Aliás, especificamente no caso em exame, as desculpas do SR. SIMON permitiu que o AUTOR gritasse GOL e vibrasse com uma vitória, uma conquista, um título???

A resposta é negativa. O grito de emoção do torcedor ficará ad eternum entalado na garganta.

Continuando, o caráter punitivo no caso em exame é ainda mais oportuno porquanto, após admitir o erro, o SR. SIMON teria sido punido pela CBF e não poderia apitar nas próximas três rodadas de jogos no Brasil. Porém, no período de cumprimento da suposta pena, ele foi escalado para apitar a Copa América 2007, na Venezuela. Ou seja, recebeu como punição uma promoção. Quanta vergonha!

Em suma, não se pode mais ter um comportamento cínico e adiar uma verdade cada dia mais óbvia QUE É NECESSIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELO FUTEBOL E PELA ARBITRAGEM BRASILEIRA PAGAREM, E CARO, PELOS ERROS ABSURDOS COMETIDOS.

Se não for assim, a CBF não terá motivos para investir em seus prepostos, investir na PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL, de forma a acompanhar a evolução dos rendimentos do futebol e reduzir tantos erros grotescos

O ESTATUTO DO TORCEDOR não pode continuar sendo letra morta, papel rasgado, picado e jogado no lixo pelo organizadores do futebol. Os erros mudam o dia-a-dia de milhões de brasileiros. Mas como a punição disciplinar dos árbitros é insignificante, nada muda.

Infelizmente o AUTOR não foi o primeiro nem será o último a ser aviltado e ver seu timer perder uma partida e um campeonato pelo despreparo de PREPOSTO DA RÉ.

O Poder Judiciário, exercendo o seu papel constitucional, precisa obrigar que esse ajuste social seja feito, principalmente em relação às arbitragens.

Afinal de contas, se todos aqueles que cometem erros, seja ele Médico, Advogado, Juiz de Direito, Bombeiro, Engenheiro, etc, são responsabilizados, porque isto não pode ocorrer com o Árbitro de Futebol? Com a CBF?

Não haver punição à CBF pelos erros praticados pelo àrbitro, sobretudo pelo claro DANO MORAL que provoca no TORCEDOR-CONSUMIDOR, é um ode à impunidade!

ASSIM, É DE SE CONCLUIR QUE RESPONSABILIZAR A RÉ NESTA DEMANDA, É UM SATISFATIVO AO DANO CAUSADO AO AUTOR, COMO TAMBÉM UM PUNITIVO, PARA QUE A CBF PROCURE INVESTIR, MELHORAR A ARBITRAGEM, DESESTIMULANDO A PREVALÊNCIA DO DESPREPARO DE SEUS PREPOSTOS.

Não se pode admitir mais que perdure a prepotência e o despreparo de dirigentes, na CBF, nas Federações, Ligas, nos clubes, etc, em qualquer que seja entidade relacionada à prática do futebol.

Além de reduzir os mais sagrados afetos do AUTOR, o ERRO CRASSO de arbitragem, trouxe consigo uma grande e compreensível revolta de todo aqueles do meio futebolístico, sentimento esse natural de toda e qualquer pessoa que é lesada, INJUSTAMENTE <_st13a_personname productid="EM SEUS DIREITOS." w:st="on">EM SEUS DIREITOS.

Em decorrência, deve-se ter em vista a repreensão da conduta reprovável porque para a RÉ é muito cômodo lucrar absurdamente com o futebol e jamais ser responsabilizada pela má formação de seus prepostos.

Desse modo, considerando a realidade sócio-econômica das partes, o princípio da proporcionalidade e a dupla função da indenização, afigura-se como compensação adequada, a título de danos morais, um valor não inferior a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.

4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A manifestação do Poder Judiciário sobre a lesão ou ameaça de lesão a direito é garantia constitucional e não pode ser negada, tanto que a Lei 1.060/1950 garante o acesso democrático ao processo àqueles que não podem arcar com as custas e taxas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Assim considerando, tendo em conta o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o AUTOR requer seja lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça, tudo com base nos esclarecimentos, comprovantes de gastos mensais e no termo de declaração de hipossuficiência anexo (ANEXO 1).

5. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA

O art. 6º, VIII do CDC prevê a facilitação da defesa de direito do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Apesar de inexistir dúvidas em relação ao fato gerador do Dano, requer a inversão do ônus da prova, porque presentes os requisitos, de forma que a RÉ aponte sua não-culpa ou mostre que não desrespeitou direitos do AUTOR.

6. PEDIDO

Isto posto, requer:

(a) seja concedido o benefício da gratuidade de justiça;

(b) seja invertido o ônus da prova;

(c) seja citada a RÉ;

(d) seja julgada procedente a demanda para condenar a RÉ a pagar ao AUTOR um valor não inferior a 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais) correspondentes à 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo, a título de indenização por danos morais;

(e) seja condenada a RÉ ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios;

7. PROVAS

Requer a produção das provas documentais já juntadas nos autos e, apesar dos fatos alegados serem comprovados pelos anexos, além de enquadrarem-se na exceção ao ônus da prova contido no art. 334 do CPC, uma vez que admitido publicamente pelos envolvidos e amplamente divulgados na imprensa, requer a produção de prova documental consistente em OFICIAR a TV GLOBO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 33.252.156/0001-19, com sede na Rua Lopes Quintas, 303, Jardim Botânico, Rio de Janeiro, RJ, Cep.: 22460-901 para que forneça a fita:

do jogo entre o BOTAFOGO FUTEBOL DE REGATAS e o CLUBE ATLÉTICO MINEIRO ocorrido em 10/05/2007, às 21:45, no Estádio Mário Silva (Maracanã), Rio de Janeiro, pela Copa do Brasil 2007;

do Programa Globo Esporte ocorrido em 12/05/2007, em que o Sr. Carlos Eugênio Simon admitiu o erro de arbitragem.

8. VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 22.800, 00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), correspondentes a 60 salários mínimos, para efeitos fiscais.

9. INTIMAÇÕES DE PUBLICAÇÕES

Por fim, requer que todas as intimações de publicações dos atos processuais sejam realizadas, única e exclusivamente, em nome dos Drs. CUSTODIO PEREIRA NETO, inscrito na OAB/RJ sob o nº 147.531 e DÉCIO FERREIRA NETO, inscrito na OAB/RJ sob o nº 114.859, com endereço profissional na Av. Rio Branco, 133, 1.507, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep.: 20040-006, visando a prevenir nulidades.

Pede Deferimento.

Rio de janeiro, 10 de setembro de 2007.

Custodio Pereira Neto
OAB/RJ 147.531

Décio Ferreira Neto
OAB/RJ 114.859

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