Migalhas Quentes

Contrato de trabalho firmado com banca de jogo do bicho é nulo

É nulo o contrato de trabalho celebrado para exploração do jogo do bicho, tendo em vista a ilicitude do objeto do contrato. A decisão da Quarta Turma do TST reformou acórdão do TRT/PE que reconhecia o vínculo empregatício de apontadora do bicho com a Casa Lotérica A Chave da Sorte. O voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, reflete a jurisprudência predominante no TST.

4/9/2007


TST

Contrato de trabalho firmado com banca de jogo do bicho é nulo

É nulo o contrato de trabalho celebrado para exploração do jogo do bicho, tendo em vista a ilicitude do objeto do contrato. A decisão da Quarta Turma do TST reformou acórdão do TRT/PE que reconhecia o vínculo empregatício de apontadora do bicho com a Casa Lotérica A Chave da Sorte. O voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, reflete a jurisprudência predominante no TST.

A empregada disse que foi contratada pela casa de jogos de azar em outubro de 2002, sem registro na carteira de trabalho, para exercer a função de cambista, com salário de R$ 140,00 por mês. Disse que "trabalhou com zelo e dedicação" até ser demitida, sem justa causa, em junho de 2003. Contou que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 18h, não recebendo pagamento pelas horas extras, férias, 13º salário, salário família e FGTS.

A empresa, ao contestar, alegou que faltavam requisitos da CLT (clique aqui) para o reconhecimento de vínculo de emprego, como a pessoalidade e a subordinação, tendo em vista que o trabalho de cambista era desenvolvido em um ponto de propriedade da própria reclamante, em frente a sua residência. Disse que na condição de cambista recebia apenas comissões sobre as vendas, e que estas nunca eram inferiores ao salário mínimo. Alegou também que a empregada não foi demitida, mas deixou de prestar os serviços por vontade própria, empregando-se em outra casa de jogos.

A ação foi julgada procedente em parte, e reconheceu o vínculo de emprego. Segundo a sentença, a nulidade não pode beneficiar a quem lhe deu causa, devendo prevalecer, no caso, o princípio da primazia da realidade. "decidir de forma contrária será beneficiar duplamente o desmedido infrator, que, além de exercer suas atividades ilícitas, sem qualquer retaliação do Estado, ainda ficaria desobrigado dos encargos trabalhistas e sociais", destacou o juiz.

O dono da banca do bicho recorreu, sem sucesso, ao TRT/PE. "“Diante da omissão e da impotência do Estado, impossível deixar de concluir que o 'bicheiro', que admitiu para o exercício de atividade essencial, assalariou, exigiu o cumprimento de obrigações por parte de trabalhador, é empregador, em nome próprio, nos moldes do artigo 3º da CLT", destacou o acórdão, mantendo a caracterização da relação de emprego.

No TST, o vínculo não foi reconhecido. Segundo o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial n.º 199 da SDI-1 (recentemente confirmada pelo Tribunal Pleno), o contrato de trabalho firmado com base em objeto ilícito é nulo.

N° do Processo: RR-1798/2003-101-06-00.0.

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Advogado pede dispensa de uso da beca no TJ/BA por mau cheiro

17/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

17/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024