TRF/1ª Região
Desnecessária a inscrição na Ordem dos Músicos
Os músicos foram impedidos de realizar espetáculos por ato do presidente da Ordem dos Músicos da Bahia. O órgão exigia que os profissionais estivessem inscritos na ordem e com o pagamento da anuidade em dia.
O argumento dos músicos, integrantes de orquestra, foi de que a atividade funcional não pode ser confundida com atividade artística, já que os profissionais recebem pelo trabalho realizado e estão sujeitos à tributação.
A decisão do TRF da Primeira Região explicou que a fiscalização do exercício profissional deve observar o interesse público, ou seja, faz-se necessária quando o mau exercício das atividades causar dano às pessoas que se utilizam dos serviços prestados.
Assim, a inscrição na ordem dos músicos apenas pode ser exigida para aqueles que exercem atividades em razão da diplomação em cursos, como professores ou regentes. Isso porque, nesses casos, deve ser observado o interesse público (quanto à capacidade do professor, por exemplo), e as próprias qualificações necessárias exigidas para a execução das referidas atividades.
No voto, a relatora do processo, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, disse ser desnecessária, na hipótese dos autos, a inscrição na OMB dos músicos integrantes de orquestra que se apresentam em estabelecimentos comerciais e clubes. De acordo com os preceitos constitucionais, acrescentou a decisão, as manifestações artísticas não podem sofrer restrições. Sendo livre o exercício da profissão, não há porque se exigir deles a inscrição na Ordem, uma vez que suas apresentações não oferecem risco para a sociedade.
Porém, a Desembargadora revelou ter observado informações nos autos de que aqueles músicos estão inscritos na Ordem, e em débito com as anuidades. Sendo assim, segundo ela, uma vez inscrito, o músico deve cumprir com suas obrigações, arcando com o pagamento dos débitos até o momento do cancelamento de sua inscrição. Mas, conforme explicou a Desembargadora, a ordem dos músicos do Brasil possui os meios próprios para cobrança dos débitos de seus associados, configurando-se abuso de autoridade proibir os músicos de realizar apresentações.
Apelação em Mandado de Segurança 2002.33.00.006074-9/BA
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