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Câmara aprova PL que obriga as empresas com mais de 70 empregados a oferecer assistência gratuita em creches e pré-escolas

20/8/2007


Câmara

Aprovado PL que obriga as empresas com mais de 70 empregados a oferecer assistência gratuita em creches e pré-escolas

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na última quarta-feira o Projeto de Lei 574/07 (v.abaixo), do Senado, que obriga as empresas com mais de 70 empregados a oferecer assistência gratuita em creches e pré-escolas aos filhos e dependentes dos seus funcionários, até os 5 anos de idade. Pela proposta, a assistência poderá ser direta, no próprio ambiente de trabalho, ou indireta, por meio de convênio com creches ou pré-escolas ou do pagamento mensal de auxílio-creche, no valor de pelo menos 2/3 do salário mínimo (atualmente R$ 253).

O relator, deputado Roberto Santiago - PV/SP, defendeu a aprovação do texto. "O projeto fará com que os empregadores se conscientizem da função social de suas empresas no processo de desenvolvimento econômico e social do País", avaliou.

Renúncia fiscal

A proposta, que regulamenta dispositivo constitucional, determina que o empregador poderá deduzir até R$ 1,4 mil anual por criança beneficiada com o auxílio-creche no pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando apurado com base no lucro real. Quando pai e mãe trabalharem na mesma empresa, o benefício será pago a apenas um deles. Em caso de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao empregado que mantiver os filhos e dependentes sob sua guarda.

Segundo o projeto, o benefício não tem natureza salarial, não constitui base de incidência previdenciária ou de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, quando concedido em moeda corrente.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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PROJETO DE LEI N.º 574, DE 2007

Dispõe sobre a assistência gratuita aos filhos e dependentes dos trabalhadores urbanos e rurais, desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade, em creches e pré-escolas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal, com a finalidade de incumbir o empregador a dar assistência gratuita em creches e pré-escolas aos filhos e dependentes de seus empregados com idade entre zero e 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A assistência de que trata esta Lei será devida pelos empregadores que possuírem em seu quadro, acima de 70 (setenta) empregados, independente da sua atividade.

Art. 2º A assistência de que trata esta Lei tem por objetivo oferecer aos filhos e dependentes dos trabalhadores proteção e educação correspondentes às necessidades de sua faixa etária.

§ 1º A assistência poderá ser:

I – direta, no próprio ambiente de trabalho;

II – indireta, mediante convênio com creches ou pré-escolas, autorizadas pelo respectivo sistema de ensino, ou por auxílio-creche, de no mínimo dois terços do salário-mínimo, pago mensalmente a cargo do empregador, podendo o mesmo deduzir o limite de até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) anual por filho ou dependente, no pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica quando apurado com base no lucro real.

Art. 3º Quando pai e mãe trabalharem na mesma empresa, o benefício de que trata esta Lei será deferido apenas a um deles, devendo aquele que o requerer apresentar certidão de que o outro não recebe o referido benefício.

Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao empregado que mantiver os filhos e dependentes sob sua guarda.

Art. 4º O presente benefício, concedido nas condições definidas nesta Lei:

I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência previdenciária ou de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador, quando concedido em moeda corrente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento dos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subseqüentes os valores relativos à aludida renúncia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Parágrafo único. A dedução de que trata esta Lei só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.

Senado Federal, em de março de 2007.

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal

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