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Chamar de mentiroso em público e sem provas gera dano moral

16/8/2007


Decisão

Chamar de mentiroso em público e sem provas gera dano moral

Chamar alguém de mentiroso em público e sem apresentação de provas causa dano moral passível de indenização. O entendimento é da Terceira Turma do STJ. Os ministros, em decisão unânime, determinaram que Darci Lazzaretti, Cláudio Cesca, Reny Jacinto Vanzella e Gilberto Costacurta paguem R$ 20 mil como indenização ao deputado estadual Herneus de Nadal, de Santa Catarina. Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, "é evidente que caracteriza dano moral chamar, em público, alguém de mentiroso, quando esse adjetivo não vem calcado em prova".

Em ação judicial, o deputado estadual Herneus João de Nadal exigiu de Lazzaretti, Cesca, Vanzella e Costacurta o pagamento de indenização por danos morais causados por nota oficial transmitida, em horário nobre, pela Rádio Caibi Ltda, da cidade catarinense de mesmo nome. Na nota, segundo o deputado, estariam contidos "fatos facciosos que visam denegrir toda uma carreira política de mais de 20 anos". No processo, o deputado também destacou que, além da veiculação na rádio, a nota foi, posteriormente, distribuída em via impressa na cidade de Caibi.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido. De acordo com a sentença, o autor da ação "é figura pública, já que detentor de mandato eletivo estadual" e, por isso, "as pessoas que exercem cargos públicos, mormente os eletivos, estão mais propícios a críticas, inclusive àquelas aparentemente injustas". O deputado estadual apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJ/SC manteve a sentença.

Para o TJ/SC, "embora tenham os réus edificado, em tal documento, uma frase afirmando que 'o deputado Herneus tem uma facilidade incrível de mentir' tal construção, repita-se, não possui em seu bojo, a meu sentir, o propósito de ofender a honra do requerente". Segundo o Tribunal, "estas expressões, por sinal, fazem parte do cotidiano das pessoas deste país e, ao se admitir que sejam aforadas ações com vista à percepção de indenização por terem sido chamadas de 'mentirosas' certamente os fóruns e tribunais estariam absolutamente inviabilizados diante dos incontáveis pleitos nesse sentido."

Dano moral

Herneus de Nadal recorreu ao STJ alegando que as decisões anteriores teriam contrariado o artigo 186 do Código Civil atual (clique aqui). A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso e determinou aos autores da nota o pagamento de indenização ao deputado. "Ao afirmarem que o recorrente 'tem facilidade incrível de mentir', ficou patente o interesse dos recorridos de lesionar moralmente o requerente por meio de injúria (atribuição de atitude que incide na reprovação ético-social, lesão ao decoro, sentimento e consciência de nossa respeitabilidade pessoal e à dignidade, sentimento da nossa própria honorabilidade ou valor moral)", concluiu.

A ministra Andrighi salientou que não se deve confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. E, no caso, "os recorridos [autores da nota] abusaram da liberdade de manifestação, ultrapassando os limites da mera crítica política". Segundo a ministra, "deve-se lembrar que a garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal (clique aqui)".

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, "em se tratando de questões políticas, é natural que haja críticas mútuas entre os adversários. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais aos adversários políticos". Para a relatora, a crítica não pode ser utilizada como pretexto "para atos irresponsáveis, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores, notadamente, em cidades pequenas, onde todos se conhecem e os assuntos dessa natureza viram tema principal entre os moradores".

A relatora também enfatizou que, no caso, não houve reexame de fatos e provas, mas apenas "controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos". Além disso, segundo a ministra, ao contrário das conclusões da sentença e do julgado do TJ/SC, "convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso (por serem públicas), de ter o resguardo de direito da personalidade".

O valor indenizatório – R$ 20 mil – deverá ser pago, solidariamente, pelos condenados por danos morais com a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da data do julgamento. O valor também será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. Os autores da nota difamatória deverão, ainda, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação.

Processo Relacionado: Resp 801249 - clique aqui

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