Migalhas Quentes

Simulado para o Concurso da Procuradoria da Fazenda Nacional elaborado pelo professor Eduardo Sabbag

16/8/2007


Simulado

Segue abaixo a íntegra do simulado elaborado pelo Prof. Eduardo Sabbag para aqueles que estão se preparando para o Concurso da Procuradoria da Fazenda Nacional. Cabe ressaltar que o referido simulado também encontra-se disponível no site do professor (clique aqui).

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SIMULADO ESAF – DIREITO TRIBUTÁRIO

Este Simulado de Direito Tributário, com 114 itens, contém questões elaboradas pela ESAF, nos mais variados concursos. Destina-se a todos que desejam conhecer o "estilo" dos testes elaborados por esta Instituição.

Recomendo-o, em especial, aos alunos que pretendem prestar o concurso de ingresso à Procuradoria da Fazenda Nacional/2007, cuja prova é iminente.

Boa sorte! Um abraço a todos!

Prof. Eduardo Sabbag

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Julgue os itens a seguir em Certo (C) ou Errado (E):

1. (Técnico da Receita Federal – 2000) A lei não se aplica a ato ou a fato pretérito quando, expressamente interpretativa, determine a aplicação de penalidade por infração dos dispositivos interpretados.

2. (Procurador da Fazenda Nacional – 2004) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.

3. (AGU – Procurador Federal – 2002) O sistema tributário nacional admite a concessão, pela União, de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

4. (Técnico da Receita Federal – 2006) Por meio de Medida Provisória, pode a União majorar imposto de sua competência.

5. (Auditor-Fiscal da Receita Federal – 2003) Na iminência ou no caso de guerra externa, é vedado à União instituir impostos extraordinários não compreendidos em sua competência tributária.

6. (Técnico da Receita Federal – 2000) A prestação do serviço militar é compulsória e não constitui sanção a ato ilícito, porém não tem a natureza de tributo porque não é prestação pecuniária.

7. (Técnico da Receita Federal – 1994) Na hipótese de ser criado um Território não dividido em municípios, é correto afirmar que nele a União pode ser sujeito ativo de todos os tributos, quer sejam federais, estaduais e municipais.

8. (Auditor-Fiscal da Receita Federal – 1991) O IPI é imposto que não pode incidir sobre a gasolina, em face de regra estabelecida pela Constituição.

9. (Auditor-Fiscal da Receita Federal – 1994) Os impostos criados através da competência residual somente podem ser instituídos se houver inovação na definição do fato gerador e da base de cálculo, e desde que se possa abater numa operação o valor do mesmo imposto pago nas operações anteriores.

10. (Procurador da Fazenda Nacional – 1992) Nos territórios Federais divididos em Municípios, a competência para criar impostos estaduais e municipais é, respectivamente, da União e dos Municípios.

11. (Auditor-fiscal da Receita Federal) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.

12. (Questão Adaptada: Gestor Fazendário-MG) O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que se considere surgida a obrigação tributária, enquanto a hipótese de incidência é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o tributo.

13. (Gestor Fazendário-MG) O crédito tributário não necessariamente decorre da obrigação tributária.

14. (Gestor Fazendário-MG) Portaria do Secretário de Estado pode declarar suspensa a exigibilidade de determinado tributo regularmente constituído.

15. (Questão Adaptada: Gestor Fazendário-MG) Com a lavratura de auto de infração, considera-se o crédito tributário constituído, e não "definitivamente constituído".

16. (Gestor Fazendário-MG) Só depois de inscrito em dívida ativa é que o crédito tributário pode ser considerado exigível.

17. (Questão Adaptada: Auditor do Tesouro Municipal de Natal - RN) Em relação à natureza e características da dívida ativa tributária, apenas a presunção relativa de liquidez lhe pode ser atribuída, ficando excluída em decorrência da fluência de juros de mora.

18. (Fiscal de Tributos Estaduais – PA) De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária é denominada principal.

19. (Questão Adaptada - Fiscal de Tributos Estaduais - PA) É incorreto afirmar que, por meio da remissão opera-se a dispensa legal de pagamento do tributo devido, pressupondo crédito tributário regularmente constituído.

20. (Auditor-fiscal da Receita Estadual-MG) É constitucional a exigência de depósito prévio para interposição de recurso contra decisão que nega provimento à impugnação ou reclamação administrativa.

21. (Auditor do Tesouro Municipal de Fortaleza - CE) Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, que impõe a prática ou a abstenção de ato não caracterizador de obrigação tributária acessória.

22. (Auditor do Tesouro Municipal de Recife - PE) Determina o Código Tributário Nacional que, salvo disposição em contrário, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor na data de sua publicação.

23. (Auditor do Tesouro Municipal de Recife - PE) Sobre prescrição e decadência em direito tributário, julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 6 de outubro de 1982 considerou que, com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário; que, por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para a interposição do recurso administrativo, sem que ele tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174 do Código Tributário Nacional, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco.

24. (Técnico da Receita Federal) Sobre a obrigação tributária acessória, é incorreto afirmar que tal como a obrigação principal, supõe, para o seu surgimento, a ocorrência de fato gerador.

25. (Técnico da Receita Federal) O lançamento por declaração é aquele feito em face da declaração prestada pelo próprio contribuinte ou por terceiro.

26. (Técnico da Receita Federal) De acordo com o art. 175 do Código Tributário Nacional, a isenção e a anistia excluem o crédito tributário. Por isso, podemos afirmar que a isenção pode-se estender às taxas e às contribuições de melhoria, caso haja previsão legal.

27. (Procurador da Fazenda Nacional – 2004) Segundo o CTN, está sujeita à interpretação literal a norma tributária que verse sobre parcelamento.

28. (Procurador da Fazenda Nacional – 1998) O esclarecimento do significado de uma lei tributária por outra posterior configura a chamada interpretação autêntica.

29. (Procurador da Fazenda Nacional – 1998) O lançamento efetuado pela fiscalização reporta-se à data da autuação e rege-se pela legislação nesta data vigente.

30. (Procurador da Fazenda Nacional – 1998) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, far-se-á no lançamento sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento.

31. (Auditor de Fortaleza – 1998) A constituição do crédito tributário relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é efetuada mediante lançamento ‘ex officio’.

32. (Auditor de Fortaleza – 1998) Em matéria de impostos, não é preciso lei para estabelecer as obrigações tributárias acessórias.

33. (Auditor de Fortaleza – 1998) No preenchimento de lacunas da legislação tributária, utiliza-se preferencialmente a analogia.

34. (Auditor de Fortaleza – 1998) O emprego da eqüidade pode resultar na dispensa do pagamento de penalidade pecuniária.

35. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2003) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

36. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2003) Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva, desde que o novo sujeito passivo comunique a existência do convencionado à repartição fazendária competente antes de ocorrer o fato gerador da correspondente obrigação tributária.

37. (Fiscal do ISS – Fortaleza – 2003) Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei, que impõe a prática ou a abstenção de ato não caracterizador de obrigação tributária acessória.

38. (Fiscal do ISS – Fortaleza – 2003) Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos devem ser considerados na interpretação da definição legal do fato gerador.

39. (Fiscal do ISS – Fortaleza – 2003) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

40. (Fiscal do ISS – Fortaleza – 2003) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

41. (Fiscal do ISS – Fortaleza – 2003) É denominado responsável o sujeito passivo da obrigação tributária principal que tem relação pessoal e direta coma situação que constitua o respectivo fato gerador.

42. (Fiscal do ISS – Fortaleza – 2003) É vedado às leis tributárias atribuir capacidade tributária passiva à pessoa natural que o Código Civil considere absolutamente incapaz.

43. (Fiscal do ISS – Fortaleza – 2003) As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente responsáveis.

44. (Fiscal do ISS – Fortaleza – 2003) É vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, no caso de tal eleição dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

45. (Fiscal do ISS – Fortaleza – 2003) Salvo disposição legal em contrário, acordo particular, por constituir lei entre as partes, pode ser oposto à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, hipótese em que fica afastada a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos tributos, dando lugar à responsabilidade tributária integral do terceiro que tem relação direta e pessoal com a situação constitutiva do gerador.

46. (Procurador da Fazenda Nacional – 2004) A capacidade tributária passiva das pessoas naturais depende da capacidade civil.

47. (Procurador da Fazenda Nacional – 2004) A capacidade tributária passiva depende de a pessoa jurídica estar regularmente constituída.

48. (Procurador da Fazenda Nacional – 2004) Podem valer-se do benefício de ordem os devedores solidários, que são assim considerados por deterem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

49. (Procurador da Fazenda Nacional – 2004) A isenção objetiva não exonera todos os coobrigados.

50. (Auditor-fiscal da Receita Estadual - MG – 2005) Lei ordinária pode prever a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens móveis.

51. (Auditor-fiscal da Receita Estadual - MG – 2005) Lei ordinária pode criar modalidade de lançamento do crédito tributário.

52. (Auditor-fiscal da Receita Estadual - MG – 2005) Lei ordinária pode atribuir imunidade a determinado grupo ou conjunto de contribuintes.

53. (Auditor-fiscal do Tesouro Estadual - RN – 2005) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

54. (Auditor-fiscal do Tesouro Estadual - RN – 2005) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade.

55. (Auditor-fiscal do Tesouro Estadual - RN – 2005) É permitido à União exigir o imposto sobre a renda auferida por Municípios que provenha de aluguel de imóveis a ele pertencentes.

56. (Procurador do DF – 2004) A Constituição Federal não impede que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo própria de impostos.

57. (Auditor-fiscal do Tesouro Estadual - RN – 2005) Não se admite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do tipo e utilização do veículo automotor.

58. (Procurador do DF – 2005) Admite-se que os Municípios e o Distrito Federal, mediante decreto, atualizem o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

59. (Procurador da Fazenda Nacional – 2005) O STF entendeu inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

60. (Procurador da Fazenda Nacional – 2005) A pessoa jurídica imune está obrigada a submeter-se ao exame de sua contabilidade pela autoridade fiscal.

61. (Auditor do Tesouro Municipal – Fortaleza – 2003) Aos Municípios pertencem vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício de sua competência residual.

62. (Auditor-fiscal do Tesouro Estadual - RN – 2005) A denúncia espontânea da infração, acompanhada de pedido de parcelamento do valor do tributo devido e dos juros de mora e apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade do agente.

63. (Auditor-fiscal do Tesouro Estadual - RN – 2005) É vedada a aplicação ao lançamento da legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.

64. (Auditor-fiscal do Tesouro Estadual - RN – 2005) É vedado conceder, mediante lei, moratória que abranja obrigação tributária cujo lançamento do respectivo crédito não tenha sido iniciado até a data de início de vigência da lei concessiva.

65. (Auditor-fiscal do Tesouro Estadual - RN – 2005) A compensação, a dação em pagamento em bens móveis e a decadência extinguem o crédito tributário.

66. (Auditor-fiscal do Tesouro Estadual - RN – 2005) O prazo de prescrição (cinco anos) da ação para a cobrança do crédito tributário tem como termo inicial a data de inscrição na dívida ativa.

67. (Auditor-fiscal do Tesouro Estadual - RN – 2005) É permitido que a isenção e a anistia sejam concedidas restritamente à determinada região do território do ente tributante, em função de condições a ela peculiares.

68. (Auditor-fiscal da Receita Estadual - MG – 2005) A propositura de embargos à execução fiscal, mediante penhora regular, suspende a exigibilidade do tributo.

69. (Auditor do Tesouro Municipal – Fortaleza – 2003) A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de trinta dias da data de entrada do requerimento na repartição.

70. (Procurador da Fazenda Nacional – 1998) Entidades não estatais, como o SENAI e o SENAC, por exemplo, podem ter o poder de tributar, desde que a lei lho conceda.

71. (Auditor-fiscal do Tesouro Nacional – 1996) União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem delegar capacidade para instituir, arrecadar e fiscalizar um tributo.

72. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2002) As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor ao fisco a inexistência de sua constituição formal.

73. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2002) Segundo decorre do Código Tributário Nacional, silvícola, enquanto durar sua incapacidade civil, é passível de ter capacidade tributária.

74. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2002) Certa pessoa dedicada ao comércio ambulante, sem endereço fixo, somente encontrado junto à sua banca de comércio, poderá ser considerada pela autoridade fiscalizadora como sem domicílio fiscal.

75. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2005) O imposto é considerado uma receita corrente e se origina da obrigação social dos cidadãos de contribuírem para a manutenção da coisa pública.

76. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2005) O imposto é de competência privativa, atribuída pela Constituição Federal.

77. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2005) Na reforma tributária de 1964/67, entraram em vigor dois impostos sobre o valor adicionado (IVA): o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), respectivamente.

78. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2005) A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), nos moldes atuais, foi sempre um tributo muito importante para o fomento do setor produtivo.

79. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2005) Ao longo das décadas de 70 e 80, a tributação cumulativa foi gradualmente ampliada, por meio da criação do Programa de Integração Social (PIS), do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL, atualmente COFINS) e na década de 90, o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (atualmente CPMF).

80. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2002) Compete ao Município o imposto sobre operações relativas a prestações de serviços de transporte intramunicipal.

81. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2002) Compete ao Município o imposto sobre a transmissão inter vivos por ato oneroso, de bens imóveis, exceto a dos imóveis por definição legal.

82. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2002) Compete aos Estados instituir, entre outros, impostos sobre a transmissão de bens imóveis a título gratuito.

83. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2002) Compete aos Estados instituir, entre outros, impostos sobre a transmissão a título oneroso de bens móveis por natureza ou semoventes.

84. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2000) O Distrito Federal não tem competência para instituir e legislar sobre qualquer imposto que incida sobre a doação de jóias e pedras preciosas.

85. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2000) Compete aos Estados legislar sobre o imposto sobre a doação de dinheiro.

86. (Técnico da Receita Federal - 2002) A generalidade, a universalidade e progressividade são características constitucionais dos impostos da União.

87. (Técnico da Receita Federal - 2002) O Imposto sobre Produtos Industrializados deve ser não-cumulativo em função da essencialidade dos produtos.

88. (Técnico da Receita Federal - 2002) O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural deve ter sua base de cálculo e alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

89. (Técnico da Receita Federal - 2002) A instituição do Imposto sobre grandes fortunas dependerá de lei complementar e de resolução do Senado, fixando as alíquotas mínima e máxima.

90. (Técnico da Receita Federal - 2002) O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou ativo cambial, sujeita-se apenas a um imposto de competência da União, devido na operação de origem.

91. (Auditor-fiscal da Previdência Social – 2002) “Tributo” é um gravame cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

92. (Fiscal de Mato Grosso do Sul – 2001) As receitas compulsórias, cuja arrecadação e utilização são conferidas, pelo Poder Público competente, a uma entidade paraestatal dotada de autonomia administrativa e financeira, são chamadas de "parafiscais".

93. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2003) Entidade fechada de previdência privada, que só confere benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas, goza de imunidade tributária.

94. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2003) Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, filmes fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos estão abrangidos por imunidade tributária.

95. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2003) A Constituição Federal veda a instituição de contribuição social para a seguridade social sobre o lucro auferido por pessoas jurídicas, que decorra de comercialização de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.

96. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2002) O princípio da anterioridade tributária não pode ser afastado por meio de emenda constitucional, ainda que em relação a um imposto determinado, não constante da enumeração excetuada no próprio texto constitucional original.

97. (Técnico da Receita Federal – 2002) A Constituição Federal de 1988 veda o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas, capitais ou bens por meio de impostos.

98. (Técnico da Receita Federal – 2002) A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de tributo sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e de assistência social.

99. (Técnico da Receita Federal – 2002) A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de imposto que não seja uniforme em todo o território estadual ou municipal do ente político criador do imposto, admitida a concessão de incentivos fiscais para a correção dos desequilíbrios regionais socioeconômicos.

100. (Auditor-fiscal Estadual – MG – 2005) Decreto que reduz o prazo de recolhimento de imposto é inconstitucional, porque o prazo integra as exigências do princípio da legalidade.

101. (Agente Fiscal – Piauí – 2001) Determinado Estado da Federação exige taxa de um partido político, em virtude de um serviço público específico e divisível a este prestado. Tal exigência é inconstitucional, pois os partidos políticos são imunes à tributação.

102. (Auditor-fiscal da Receita Federal – 2000) Segundo o Código Tributário Nacional, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor, salvo disposição em contrário, na data de sua assinatura.

103. (Técnico da Receita Federal – 2002) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelo Congresso Nacional e pelo Supremo Tribunal Federal.

104. (Técnico da Receita Federal – 2002) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, sempre que despidos de eficácia normativa.

105. (Técnico da Receita Federal – 2002) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os Convênios que entre si celebrem as Partes Contratantes no âmbito da Aladi e do Mercosul.

106. (Auditor de Fortaleza – 1998) É obrigatória a interpretação gramatical de norma que verse sobre moratória.

107. (Auditor de Fortaleza – 1998) A lei tributária aplica-se a ato pretérito, em qualquer caso, quando deixe de defini-lo como infração.

108. (Auditor de Fortaleza – 1998) A constituição do crédito tributário relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é efetuada mediante lançamento ex officio.

109. (Auditor de Fortaleza – 1998) A constituição do crédito tributário relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é efetuada mediante lançamento lançamento indireto.

110. (Gestor Fazendário – 2005) A lei não pode facultar a transação entre o credor e o devedor de tributo, visto que o interesse público é indisponível. E

(Gestor Fazendário – 2005) Com a lavratura de auto de infração, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário.

111. (Gestor Fazendário – 2005) Com a lavratura de auto de infração, considera-se constituído o crédito tributário.

112. (Técnico da Receita Federal – 2002) A expressão "Fazenda Pública", nos termos do Código Tributário Nacional, aplica-se à Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

113. (Auditor-fiscal da Previdência Social – 2002) A Fazenda Pública efetuou lançamento de crédito tributário, em 30 de outubro de 1995, para exigir da empresa FNJ valor de tributos que deixou de ser recolhido aos cofres públicos na época própria, fixada na legislação, referente a fatos geradores ocorridos em 1991. Não concordando com lançamento do crédito tributário que lhe foi exigido pela Fazenda Pública, a empresa impugnou-o, tempestivamente. A decisão de primeira instância administrativa considerou improcedente uma parte do lançamento e manteve outra. Não se conformando com tal decisão, a empresa interpôs, tempestivamente e com observância dos preceitos legais pertinentes, recurso para a segunda instância administrativa, o qual ainda não foi julgado. A empresa, não tendo outro débito tributário pendente de pagamento ou julgamento e precisando provar a quitação de tributos, para fins de participação em licitação, requereu, em 2 de janeiro de 2002, certidão negativa de débitos à repartição fiscal competente.

Com base nesses elementos e consideradas as pertinentes disposições do Código Tributário Nacional, é possível afirmar que a Fazenda Pública deve fornecer a certidão negativa nos termos em que foi requerida, tendo em vista que o débito pendente de julgamento já foi extinto pela prescrição e que não há qualquer outro débito pendente em nome da empresa.

114. (Auditor-fiscal da Previdência Social – 2002) A Fazenda Pública efetuou lançamento de crédito tributário, em 30 de outubro de 1995, para exigir da empresa FNJ valor de tributos que deixou de ser recolhido aos cofres públicos na época própria, fixada na legislação, referente a fatos geradores ocorridos em 1991. Não concordando com lançamento do crédito tributário que lhe foi exigido pela Fazenda Pública, a empresa impugnou-o, tempestivamente. A decisão de primeira instância administrativa considerou improcedente uma parte do lançamento e manteve outra. Não se conformando com tal decisão, a empresa interpôs, tempestivamente e com observância dos preceitos legais pertinentes, recurso para a segunda instância administrativa, o qual ainda não foi julgado. A empresa, não tendo outro débito tributário pendente de pagamento ou julgamento e precisando provar a quitação de tributos, para fins de participação em licitação, requereu, em 2 de janeiro de 2002, certidão negativa de débitos à repartição fiscal competente.

Com base nesses elementos e consideradas as pertinentes disposições do Código Tributário Nacional, é possível afirmar que deve a Fazenda Pública fornecer apenas certidão positiva de débito, com efeitos de certidão negativa, considerando-se que não ocorreu a prescrição do seu direito de ação e que o recurso interposto pela empresa suspende a exigibilidade do crédito tributário.

GABARITO

1. C

2. E

3. C

4. C

5. E

6. C

7. C

8. C

9. C

10. C

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33. C

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46. E

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54. C

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56. C

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103. E

104. E

105. E

106. C

107. E

108. C

109. E

110. E

111. C

112. C

113. E

114. C

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