Migalhas Quentes

Boi Gordo

Rosenberg & Associados comenta a falência

12/4/2004

 

E o Boi faliu … Felizmente ou Infelizmente?

 

Marcelo Thiollier*

 

Com a decretação da falência da Boi Gordo, pela juíza da 1ª. Vara Cível de São Paulo, no último dia 2, a Justiça coloca mais uma pedra na possibilidade dos credores recuperarem suas perdas no enorme buraco gerado pelos chamados “boi sem fundo”, os Contratos de Investimento Coletivo (“CIC’s”), de emissão da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A.

 

Os enormes esforços feitos pela comunidade de credores na tentativa de se ter uma solução negociada para uma das maiores concordatas do judiciário brasileiro parecem terem ido por água abaixo. Esses credores haviam criado a Global Brasil S/A (https://www.globalbrasil.com), empresa que obteve o registro de companhia de capital aberto na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com o capital registrado de R$ 10.000,00, para permitir a troca de CIC’s por ações a serem negociadas no mercado secundário, possibilitando, assim, uma alternativa de saída para todos os credores e, ao mesmo tempo, criando as condições de captação necessárias para investimentos adicionais na produção de riquezas nos quase 300.000 ha de terras da Boi Gordo, o que – no longo prazo – permitiria, também, o pagamento dos quase 30.000 credores. Posteriormente à captação primária, mediante a troca dos CIC’s por ações, estes serim permutados pelas terras da Boi Gordo em um acordo homologado pela Justiça.

 

À primeira vista, pode parecer não mais existirem condições que permitam o processo produtivo nas terras da Boi Gordo dentro de um acordo negociado com os credores. No entanto, em que pesem algumas decisões de juízes de 1ª instância que querem inadvertidamente aplicar conceitos de uma lei que ainda está para ser promulgada, como no caso da Parmalat, a atual e ainda vigente lei de falências permite a constituição de uma sociedade de credores (art. 123). Essa sociedade pode ser a própria Global Brasil S/A que, como mencionado, já tem o seu registro concedido pela CVM, ou outra que viesse a ser constituída para esse fim.

 

Porém, não há dúvida de que a decretação da falência impõe sérios riscos econômicos para os investidores que se habilitem a investir na produção de soja, ou outras culturas (veja sobre o assunto, a entrevista do Prof. Cláudio Haddad no site da UNAA || BRASIL em https://www.unaa.com.br), nas terras da Boi Gordo.

 

Todos sabem que a liquidação de ativos – hoje somente composto de fazendas – nos moldes tradicionais realizará um prejuízo para os credores próximo de 90% a 80% do valor de face investido em CIC’s, levando-se em conta o tempo de duração de um processo de falência dessa magnitude e o valor presente da dívida para com os credores.

 

Portanto, o processo tradicional de liquidação de ativos, na falência, não parece ser a melhor alternativa para os credores. Mas deixar como estava, com mais de 2 anos de um processo de concordata, onde basicamente se discutiu a competência para processá-la, tendo ocorrido, nesse ínterim, a venda do controle acionário da companhia, sem que os novos controladores tivessem sequer apresentado qualquer proposta de empreendimento das terras, também parecia ser uma alternativa inaceitável.

 

Infelizmente, os credores não conseguiram até agora viabilizar um acordo que permita uma saída sem tantos prejuízos; felizmente, a lei de falências em vigor tem alternativas factíveis para viabilizar esse acordo e, ao mesmo tempo, garantir, caso isso ocorra de forma satisfatória, a liquidação dos ativos da Boi Gordo de forma a evitar prejuízos tão catastrófegos.

 

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* Rosenberg & Associados

 

 

 

 

 

 

 

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