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PDT contesta artigos da lei de recuperação judicial que afetam direitos trabalhistas

6/8/2007


Contestação

PDT questiona artigos da lei de recuperação judicial que afetam direitos trabalhistas

O Partido Democrático Trabalhista ajuizou ADIn 3934, com pedido de liminar, no STF, questionando os artigos 83, incisos I e VI, letra "c", e 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (clique aqui), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresário e de sociedade empresária.

Alega o PDT que o inciso II do artigo 141, ao estabelecer que, na alienação judicial "conjunta ou separada" de ativos, da própria empresa em recuperação judicial, de suas filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o adquirente estaria isento de quaisquer obrigações do devedor "derivadas da legislação do trabalho". Com isso, segundo a agremiação, a lei acabou por criar "uma forma nova de extinção do emprego, sem garantir qualquer indenização ao empregado ou impor qualquer responsabilidade ao adquirente".

O partido sustenta que esse dispositivo conflita com as garantias trabalhistas inseridas no artigo 7º da Constituição (clique aqui), em especial no que tange à garantia de emprego, irredutibilidade de salários, participação nos lucros e qualquer outro direito trabalhista. Segundo a ação, conflita, igualmente, com o artigo 170, quando trata da ordem econômica, "fundada na valorização do trabalho humano".

A propósito, observa o PDT que a Constituição reserva para lei complementar (e não para lei ordinária, como é o caso da 11.101/05) a regulação da relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. E lembra que, pelo mesmo motivo – vício formal de tratamento da matéria por lei ordinária ou medida provisória -, o STF declarou, no ano passado, por ocasião do julgamento da ADIn 1721, a inconstitucionalidade de uma medida provisória convertida em lei, que adicionou um segundo parágrafo ao artigo 453 da CLT.

Na ação, o partido sustenta que a recuperação judicial da Varig, que serviu como um teste da aplicação da Lei 11.101/05 na prática, teve o "nefasto efeito do perecimento de quase 10 mil empregos diretos e dezenas de milhares de outros indiretos". Segundo a agremiação, isso resultou no ajuizamento de milhares de ações trabalhistas, porque os adquirentes da empresa argumentaram que não teriam nenhuma obrigação trabalhista, já que a nova lei teria introduzido regras novas, pelas quais seria possível a aquisição de postos de trabalho "vazios".

A ação ressalta que teriam chegado a dizer que estão imunes às obrigações de natureza trabalhista, visto que os vínculos com os empregados das empresas em recuperação judicial ou falência cessam com a aquisição judicial, mesmo que não lhes tenha sido garantido nenhum direito a indenização ou ao mesmo emprego que foi preservado na atividade empresarial que continuou a ser explorada pelo adquirente.

Com isso, lembra o PDT, restaria aos mesmos empregados que perderam seus empregos, sem nenhuma indenização, "a aviltante possibilidade" de voltar aos mesmos empregos que antes tinham, nas mesmas funções e até nos mesmos locais de trabalho, porém, com salários muito inferiores. Ou seja, condições completamente diferentes, estabelecidas em novos contratos de trabalho que não respeitam nenhum direito conferido pelos contratos extintos.

O PDT propõe, também, que seja analisado o inciso I do artigo 83, que limita a 150 salários mínimos por credor os créditos que venham a ser reconhecidos como sendo de natureza trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, em processos falimentares ou de recuperação judicial de empresas. Segundo o partido, esse dispositivo conflita com o inciso XXXVI do artigo 5º da CF ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"). Conflita, também, com a vedação ao uso do salário mínimo como referência de qualquer natureza, contida no inciso IV do artigo 7º da CF.

Processo Relacionado: ADIn 3934 - clique aqui

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